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DecisãoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 155
DECISÃO COREN-AM Nº 152, DE 16 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas
Texto integral
DECISÃO COREN-AM Nº 152, DE 16 DE JULHO DE 2026
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a designação e o exercício da substituição interina no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM.
O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM, no uso das atribuições e competências, que lhe confere a Lei nº 5.905, de julho de 1973, bem como o artigo 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso XIII, do Regimento Interno, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas a baixar decisões e demais instrumentos normativos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 36 e demais precedentes correlatos, os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica sui generis, sendo legítima a contratação de seus funcionários sob o regime celetista, nos termos do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 450 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura ao empregado designado para exercer função diversa em caráter interino, eventual ou temporário, a contagem do tempo de serviço na função desempenhada, bem como o retorno ao cargo anteriormente ocupado;
CONSIDERANDO o disposto do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, deverá ser garantido salário equivalente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, a qual, em seu art. 9º, parágrafo único, e art. 38, § 1º, prevê a possibilidade de opção pela remuneração de um dos cargos durante o período de substituição;
CONSIDERANDO todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00228.002733/2025-81, decide:
Art. 1º ESTABELECER diretrizes, critérios e procedimentos para a designação e o exercício da substituição interina no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM.
Art. 2º Considera-se substituição interina o exercício temporário, pelo empregado, das atribuições de cargo ou função diversa daquela originalmente ocupada, em razão de afastamento, vacância, impedimento legal ou necessidade administrativa.
Art. 3º Poderá ser designado para substituição interina o empregado que:
I - esteja no efetivo exercício de suas funções;
II - possua vínculo regular com o COREN-AM;
III - detenha capacidade técnica e conhecimento compatíveis com as atribuições da função a ser substituída;
IV - não esteja impedido por motivo disciplinar, legal ou regulamentar.
Parágrafo único. A substituição interina deverá ser precedida de ato formal de designação, expedido pela autoridade competente.
Art. 4º O reconhecimento e a remuneração da substituição interina dependerão do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - Portaria de nomeação ou designação, emitida antes ou durante o período substituído;
II - comprovação do afastamento do titular da função ou da necessidade administrativa que justificou a substituição;
III - certificação da chefia imediata quanto ao efetivo exercício das atribuições da função substituída;
IV - preenchimento dos formulários internos aplicáveis, especialmente aqueles destinados ao registro da substituição e solicitação da diferença remuneratória;
V - observância dos limites e procedimentos definidos pelos setores de Gestão de Pessoas e de Administração Financeira.
§ 1º O pagamento da diferença remuneratória será proporcional ao período de efetivo exercício da substituição.
§ 2º A ausência de formalização prévia poderá ser suprida mediante comprovação inequívoca do exercício das atribuições, desde que devidamente ratificada pela autoridade competente.
Art. 5º Ao empregado designado para substituição interina será garantido o recebimento da diferença salarial entre seu cargo de origem e a função substituída, limitada ao período efetivamente exercido, respeitados os parâmetros legais e normativos vigentes.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO
Presidente do Conselho
ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO
Secretário
