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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 30 de julho de 2026

DecisãoSeção 1 · Edição 142 · Pág. 154

DECISÃO COREN-AM Nº 149, DE 3 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Enfermagem do Amazonas

Texto integral

DECISÃO COREN-AM Nº 149, DE 3 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a delegação de competência à Chefia do Departamento Financeiro do COREN-AM para o reconhecimento e declaração, de ofício, da prescrição de anuidades do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN-AM. O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - COREN/AM, no uso das atribuições e competências, que lhe confere a Lei nº 5.905, de julho de 1973, bem como o Art. 18, inciso XIII do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO o disposto no Art. 18, inciso XIII, do Regimento Interno, que autoriza o Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas a baixar decisões e demais instrumentos normativos legais no âmbito da Autarquia; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade, razoabilidade, celeridade e autotutela administrativa, previstos no Art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no Art. 12 na Lei nº 9.784/99, especialmente quanto à possibilidade de delegação de competência no âmbito da Administração Pública, visando conferir maior eficiência e racionalidade aos atos administrativos; CONSIDERANDO o Art. 21, XXX, do Regimento Interno do COREN/AM, que estabelece como competência da Presidência a delegação de atribuições administrativas necessárias ao regular funcionamento da Autarquia; CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos relacionados ao reconhecimento e declaração de prescrição de anuidades no âmbito do COREN/AM; CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do COREN/AM elaborou Parecer Jurídico Referencial acerca da prescrição de anuidades, contendo orientação jurídica uniforme e vinculante para os casos idênticos e repetitivos, nos termos dos princípios da eficiência, segurança jurídica e padronização dos atos administrativos; CONSIDERANDO que a matéria relativa ao reconhecimento da prescrição de créditos decorrentes de anuidades possui natureza predominantemente objetiva, fundada em critérios legais previamente definidos pelo Código Tributário Nacional, pela Lei nº 12.514/2011 e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; CONSIDERANDO que a utilização de parecer jurídico referencial constitui mecanismo legítimo de racionalização da atividade consultiva, permitindo que casos idênticos sejam decididos mediante aplicação dos entendimentos jurídicos previamente aprovados pela autoridade competente; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os fluxos processuais internos, garantindo maior eficiência administrativa e redução do acervo processual; decide: Art. 1º DELEGAR, à Chefia do Departamento Financeiro do COREN-AM, competência para instruir, reconhecer e declarar administrativamente a prescrição dos créditos decorrentes de anuidades profissionais, desde que o caso concreto esteja integralmente enquadrado nos critérios objetivos e vinculantes estabelecidos em Parecer Jurídico Referencial previamente aprovado pela Procuradoria Geral e pela autoridade competente. Art. 2º A atuação da Chefia do Departamento Financeiro deverá observar integralmente os limites, fundamentos e requisitos previstos no Parecer Jurídico Referencial aplicável à matéria. Art. 3º Os atos praticados com fundamento nesta Decisão deverão ser devidamente registrados nos autos administrativos correspondentes. Art. 4º Permanecem obrigatoriamente submetidos à análise individualizada da Procuradoria Geral os casos que: I - Apresentem controvérsia jurídica; II - Não se enquadrem integralmente nos requisitos estabelecidos no Parecer Jurídico Referencial; III - Envolvam causas de suspensão ou interrupção da prescrição; IV - Possuam indícios de parcelamento, confissão de dívida, protesto, inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outra circunstância capaz de alterar a contagem do prazo prescricional; V - Apresentem peculiaridades fáticas relevantes que demandem manifestação jurídica específica. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. MARIA ALEX SANDRA COSTA LIMA LEOCÁDIO Presidente do Conselho ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO Secretário