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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 141-A · Pág. 2
PORTARIA MEC Nº 640, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MEC Nº 640, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui a Rede Nacional de Mobilização, Assistência Técnica e Formação para a Gestão do Novo Plano de Ações Articuladas - Renapar.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Mobilização, Assistência Técnica e Formação para a Gestão do Novo Plano de Ações Articuladas - Renapar.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se Novo PAR o quinto ciclo do Plano de Ações Articuladas - PAR, cuja regulamentação será definida pelo Comitê Estratégico do PAR, previsto no art. 3º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 2º A Renapar é uma rede colaborativa de natureza técnica, formada por representantes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e tem como finalidade a ampliação das capacidades de gestão das redes públicas de ensino da educação básica por meio do Novo PAR.
Art. 2º A Renapar atua por meio de ação conjunta entre o Ministério da Educação e as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de educação, orientando-se pelo reconhecimento e pelo fortalecimento do regime de colaboração federativa previsto no art. 211, § 4º, da Constituição, e no art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º A Renapar tem como objetivos:
I - fortalecer as capacidades de diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação da gestão das redes de ensino, por meio do Novo PAR, com foco na garantia do direito à educação, com equidade, considerando as especificidades locais;
II - fomentar a cooperação e a colaboração federativa no âmbito do Novo PAR;
III - contribuir para a consolidação de uma cultura de gestão orientada à equidade, à melhoria contínua e à aprendizagem;
IV - promover formação continuada para as equipes técnicas do Novo PAR, com foco no desenvolvimento de competências analíticas, operacionais e relacionais necessárias à efetividade da respectiva atuação; e
V - constituir-se como uma comunidade de prática por meio do compartilhamento de experiências, da formação entre pares, da mobilização e do engajamento para as atividades relacionadas ao Novo PAR.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A atuação da Renapar, por meio dos articuladores, será organizada em quatro instâncias de coordenação técnica:
I - Coordenação Nacional;
II - Coordenação Estadual;
III - Coordenação Regional, no âmbito de cada unidade descentralizada das secretarias estaduais de educação; e
IV - Coordenação Municipal.
Art. 5º Compete à Coordenação Nacional:
I - definir diretrizes, estratégias, orientações, instrumentos e metodologias para a assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
II - promover ações formativas e de assistência técnica nacionais em articulação com as coordenações estaduais;
III - coordenar e monitorar estrategicamente a Renapar e promover aprimoramento contínuo e sustentabilidade; e
IV - subsidiar o Comitê Estratégico do PAR com informações necessárias à governança do Novo PAR.
Art. 6º Compete às Coordenações Estaduais:
I - manter atualizado o registro dos articuladores regionais;
II - mobilizar as coordenações regionais para o cumprimento das atividades de elaboração, monitoramento e revisão do Novo PAR;
III - realizar ações formativas e de assistência técnica nas coordenações regionais do Novo PAR, conforme diretrizes e orientações da Coordenação Nacional;
IV - promover a articulação das coordenações regionais e dos coordenadores municipais para a colaboração e o apoio técnico mútuo ao fortalecimento da gestão educacional por meio do Novo PAR; e
V - subsidiar a Coordenação Nacional com informações qualitativas da implementação do Novo PAR pelo estado e pelos municípios.
Art. 7º Compete às Coordenações Regionais:
I - mobilizar os coordenadores municipais para o cumprimento das atividades de elaboração, monitoramento e revisão do Novo PAR;
II - realizar ações formativas e de assistência técnica com os coordenadores municipais do Novo PAR, conforme diretrizes e orientações das Coordenações Nacional e Estadual;
III - articular com os coordenadores municipais da Renapar para a colaboração e o apoio técnico mútuo ao fortalecimento da gestão educacional por meio do Novo PAR; e
IV - subsidiar a Coordenação Estadual com informações qualitativas da implementação do Novo PAR pelos municípios da unidade regional.
Art. 8º Compete às Coordenações Municipais:
I - coordenar a análise do diagnóstico no município, envolvendo as demais equipes da secretaria;
II - coordenar a elaboração, o monitoramento e a revisão do planejamento do Novo PAR; e
III - cadastrar os demais membros da equipe técnica do Novo PAR.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA RENAPAR
Art. 9º A Renapar será composta por articuladores de mobilização, assistência técnica e formação para a gestão, distribuídos da seguinte forma:
I - no âmbito nacional, cinco representantes da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
II - no âmbito estadual:
a) um articulador estadual indicado pela Secretaria Estadual de Educação;
b) um articulador estadual indicado pela representação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime de cada estado; e
c) excepcionalmente, dois articuladores distritais indicados pelo Distrito Federal, por meio de sua secretaria de educação;
III - no âmbito das unidades descentralizadas regionais das secretarias estaduais de educação:
a) um articulador regional indicado pela Secretaria Estadual de Educação; e
b) um articulador regional indicado pela representação da Undime do estado para a respectiva unidade descentralizada da Secretaria Estadual de Educação;
IV - no âmbito municipal, um articulador municipal, indicado pela secretaria municipal de educação.
§ 1º Ato específico da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação designará os articuladores previstos nos incisos I e II.
§ 2º O ato de designação previsto no § 1º definirá, entre os articuladores nacionais, o titular e o suplente para a função de Coordenador Nacional da Renapar.
§ 3º O articulador estadual indicado pela Secretaria Estadual de Educação será cadastrado na plataforma do Novo PAR, com o perfil administrativo de Coordenador do Novo PAR ou de Articulador Territorial Estadual.
§ 4º O articulador estadual indicado pela Undime será cadastrado na plataforma do Novo PAR com o perfil administrativo de Articulador Territorial Estadual e desempenhará, em conjunto com o articulador estadual da Secretaria Estadual de Educação, a função de coordenador da Renapar no âmbito do estado.
§ 5º Os articuladores regionais previstos no inciso III serão designados por meio de cadastro direto na plataforma do Novo PAR, pela Secretaria Estadual de Educação, conforme o caso, com o perfil administrativo de Articulador Regional e desempenharão, conjuntamente, a função de coordenadores da Renapar no âmbito da respectiva unidade regional descentralizada.
§ 6º O articulador municipal será designado pela secretaria municipal de educação na plataforma do Novo PAR, com o perfil administrativo de Coordenador Municipal.
Art. 10. São atribuições comuns a todos os membros da Renapar:
I - promover o engajamento e a mobilização dos entes federativos na elaboração, na execução, no monitoramento e na revisão dos planos de ações articuladas;
II - participar e promover o aprimoramento contínuo da assistência técnica e da formação continuada entre pares no âmbito da Renapar;
III - contribuir para o desenvolvimento de estratégias de colaboração entre as redes de ensino e destas com o Ministério da Educação; e
IV - atuar conforme diretrizes e orientações emitidas pela Coordenação Nacional da Renapar e constantes do regramento do Novo PAR.
Art. 11. Além das atribuições previstas no art. 10, são atribuições específicas dos membros da Renapar, conforme a função:
I - dos Coordenadores Nacionais:
a) conduzir os trabalhos da Coordenação Nacional da Renapar;
b) manter atualizado o cadastro dos coordenadores estaduais da Renapar; e
c) promover a convergência da atuação da Renapar com as políticas nacionais de educação básica;
II - dos Coordenadores Estaduais a que se refere o inciso II do art. 9º:
a) conduzir de forma articulada os trabalhos da Coordenação Estadual da Renapar; e
b) compor a Coordenação Nacional da Renapar;
III - dos Coordenadores Regionais a que se refere o inciso III do art. 9º:
a) conduzir, de forma articulada, as atividades da Renapar na unidade regional da respectiva atuação, por meio da Coordenação Regional; e
b) compor a Coordenação Estadual da Renapar;
IV - dos Coordenadores Municipais a que se refere o inciso IV do art. 9º:
a) coordenar a equipe técnica do Novo PAR da respectiva secretaria municipal de educação;
b) participar das ações de mobilização, assistência técnica e formação da Renapar; e
c) participar da Coordenação Regional da Renapar da respectiva unidade descentralizada da Secretaria Estadual de Educação em que se insere o município.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO
Art. 12. As ações da Renapar serão organizadas nos seguintes eixos de atuação:
I - formação continuada para equipes técnicas do Novo PAR;
II - apoio técnico ao processo de diagnóstico educacional;
III - assistência técnica ao planejamento e à construção dos planos executivos do Novo PAR;
IV - apoio ao monitoramento, à avaliação e à revisão do Novo PAR; e
V - promoção da cooperação interfederativa em regime permanente.
Art. 13. Compete à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação estabelecer e manter os instrumentos de gestão, monitoramento e avaliação das atividades da Renapar.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação Básica disponibilizará espaço próprio na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem Interativo do Ministério da Educação - Avamec Interativo, com ferramentas interativas de formação e de repositório de materiais, com a finalidade de apoiar e subsidiar as ações formativas desenvolvidas na Renapar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação na Renapar será considerada prestação de serviço público relevante, voluntário e não remunerado.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
