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DecisãoSeção 2 · Edição 141 · Pág. 11

DECISÃO MEC DE 27 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoGabinete do Ministro

Texto integral

DECISÃO MEC DE 27 DE JULHO DE 2026 Processo nº 23123.006496/2024-10. Interessada: Universidade Federal do Sul da Bahia - UFSB. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Relatório Final da Comissão. Decisão: Tendo em vista os autos do processo em referência, com fulcro na Nota Técnica Corregedoria nº 40/2024/JULGAMENTO/CORREGEDORIA/GM/GM, na Nota Informativa nº 2/2025/JULGAMENTO/CORREGEDORIA/GM/GM-MEC, ambas da Corregedoria, bem como na Nota Jurídica nº 00001/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº 00855/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, ambos da Consultoria Jurídica, unidades do Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho o entendimento exposto no Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e o art. 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determino: I - convalidar, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Portaria UFSB nº 55, de 2 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 5 de fevereiro de 2024, Seção 2, p. 44, que aplicou a penalidade de demissão ao servidor Fábio da Silva Bozza, Matrícula Siape nº 3074064, pelo descumprimento do art. 116, incisos III e IX, do art. 117, inciso IX, e do art. 132, inciso V, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como do art. 2º, inciso VIII, e do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, com culminância do art. 137 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sanando-se o vício formal de competência nela existente; II - assumir integralmente o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 23746.002997/2023-19, acolhendo o Relatório Final da Comissão Processante e a penalidade nele proposta, após exame de legalidade e mérito administrativo; III - reconhecer que o Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, inexistindo prejuízo ao servidor ou lesão ao interesse público que impeça a convalidação do ato; e IV - ratificar a penalidade de demissão aplicada ao servidor FÁBIO DA SILVA BOZZA, Matrícula Siape nº 3074064, por intermédio da Portaria UFSB nº 55, de 2 de fevereiro de 2024. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro