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PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 12

PORTARIA GM-MD N° 3.723, de 10 de julho de 2026

Ministério da DefesaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM-MD N° 3.723, de 10 de julho de 2026 Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar a proposta do projeto de manutenção do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 1º da Resolução CONSUG-MD nº 24, de 18 de novembro de 2025, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60006.000021/2026-44, resolve: CAPÍTULO I FINALIDADE Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar a proposta do projeto de manutenção do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - levantar as necessidades de manutenção do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, após concluído o projeto de sua restauração; II - propor ações de curto, médio e longo prazos que confiram tratamento sistêmico à conservação, sustentabilidade e governança do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, em vista de seu caráter perene; III - indicar as medidas de controle e proteção ambiental a serem adotadas por ocasião das futuras atividades de manutenção do Monumento, bem como em relação à preservação de patrimônio tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e IV - garantir conformidade com as normas de proteção de dados, promovendo segurança e transparência no tratamento de informações sensíveis. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por: I - três representantes da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, sendo um o Vice-Chefe de Educação e Cultura que exercerá a função de Coordenador; II - três representantes do Comando da Marinha, sendo: a) um representante do Estado-Maior da Armada; b) um representante do Comando do 1º Distrito Naval; e c) um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha; III - três representantes do Comando do Exército, sendo: a) um representante do Estado-Maior do Exército; b) um representante do Departamento de Engenharia e Construção; e c) um representante da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; IV - três representantes do Comando da Aeronáutica, sendo: a) um representante do Estado-Maior da Aeronáutica; b) um representante da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e c) um representante do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica. § 1º O Coordenador será substituído, em suas ausências e impedimentos legais, pelo Vice-Coordenador, função a ser exercida por membro indicado dentre um dos demais representantes da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de que trata o inciso I, e designado na forma do § 3º. § 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados pelas autoridades competentes dos órgãos que representam, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação desta Portaria, e designados mediante ato do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá propor ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a constituição de até dois subgrupos para tratar de áreas temáticas específicas, de acordo com as competências do art. 2º, incisos I, II, III e IV, observadas as seguintes regras: I - composição de no máximo quatro membros; II - definição do prazo máximo de duração, até o limite de trinta dias; e III - permitida a operação simultânea ou alternada dos dois subgrupos. § 1º Caberá ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas a edição do ato de constituição de subgrupo de que trata o caput. § 2º Caberá ao Coordenador o ato de designação dos membros dos subgrupos e, dentre eles, os correspondentes coordenadores das atividades, dentre os indicados de que trata o art. 3º, § 3º. CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO Seção I Regras gerais Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á: I - em caráter ordinário, de acordo com o calendário constante da proposta de plano de trabalho, a ser apresentada na primeira reunião do colegiado; e II - em caráter extraordinário, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de outros integrantes do colegiado. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho são realizadas, em regra, presencialmente, nas dependências da administração central do Ministério da Defesa ou, excepcionalmente, por meio de videoconferência, na hipótese de integrantes ou participantes convidados estarem localizados em entes federativos diferentes. § 2º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações, serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho. § 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as decisões serão aprovadas por maioria simples de seus representantes e registradas em ata, que deverá ser assinada por todos os representantes presentes na reunião. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 5º A divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho será restrita às estruturas hierárquicas e de comando dos respectivos membros. Art. 6º O Grupo de Trabalho desempenhará suas atividades n o prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Amadas, mediante proposta do Coordenador. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho produzirá relatórios mensais e relatório final, observadas as competências do art. 2º. Art. 7º O secretário do Grupo de Trabalho deverá ser indicado pelo Coordenador na primeira reunião do Colegiado. Art. 8º A Assessoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Chefia de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho. Seção II Atribuições Subseção I Coordenador Art. 9º Cabe ao Coordenador do Grupo de Trabalho: I - planejar, coordenar e conduzir os trabalhos do Grupo de Trabalho; II - indicar o Secretário do Grupo de Trabalho, observado o disposto no art. 7º; III - propor a constituição de subgrupos na forma do art. 4º para tratar de áreas temáticas específicas, ficando sob sua responsabilidade: a) expedir o ato de designação dos membros; e b) indicar o respectivo coordenador; IV - convocar e presidir as reuniões do colegiado; V - convidar agentes públicos e especialistas de instituições privadas para participar de reuniões, sem direito a voto; VI - proferir voto, observado o disposto no art. 5º, § 4º; VII - assinar as atas das reuniões; VIII - aprovar os documentos produzidos pelo Grupo de Trabalho e os submeter ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio do Chefe de Educação e Cultura; IX - manter sob sua guarda os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho; e X - providenciar a publicação e a divulgação, quando necessária, de documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho. Art. 10. O Coordenador do Grupo de Trabalho terá o prazo de noventa dias, contado do término das atividades do colegiado, conforme previsto no art. 6º, para encaminhar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, por meio do Chefe de Educação e Cultura: I - o relatório final das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho; II - as propostas das ações de curto prazo para a manutenção do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial; III - o planejamento de médio e longo prazo para a manutenção do Monumento Nacional aos Mortos da Segunda Guerra Mundial; e IV - as medidas de controle e proteção ambiental a serem adotadas por ocasião das futuras atividades de manutenção do Monumento, bem como em relação à preservação de patrimônio tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Subseção II Vice-Coordenador Art. 11. Cabe ao Vice-Coordenador do Grupo de Trabalho: I - substituir o Coordenador, observado o art. 3º, § 1º. II - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e debater as matérias sob exame; III - proferir voto; e IV - elaborar as pautas e assinar as atas das reuniões. Subseção III Demais membros Art. 12. Cabe aos membros do Grupo de Trabalho: I - participar das reuniões, apresentar propostas e questões de ordem e debater as matérias sob exame; II - proferir voto; III - assinar as atas das reuniões; IV - propor a convocação de reunião extraordinária, sempre que houver assunto urgente e de caráter relevante; e V - propor itens para compor a pauta de reuniões do Grupo de Trabalho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas apresentará ao Ministro de Estado da Defesa os resultados do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria, observado o disposto no art. 10, incisos I a IV. Art. 14. A participação no Grupo de Trabalho e nos subgrupos de que trata o art. 4º constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO