Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026

CircularSeção 1 · Edição 141 · Pág. 19

CIRCULAR Nº 64, DE 28 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSecretaria de Comércio Exterior

Texto integral

CIRCULAR Nº 64, DE 28 DE JULHO DE 2026 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 909, de 3 de junho de 2026, bem como do Parecer SEI nº 718/2026/MDIC, de 17 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide: 1. Iniciar, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), comumente classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 e com fundamento nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 909, de 3 de junho de 2026. 1.1. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. Informo que, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001498/2026-14 (restrito) e nº 19972.001499/2026-51 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo. 2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular. 2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. 5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória. 6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público. 7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico malhasdepoliester.ip@mdic.gov.br. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. O presente parecer apresenta análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito da existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de tecidos de malha de trama circular compostos por fios ou filamentos sintéticos, com predominância de poliéster (malhas de poliéster), comumente classificadas nos subitens 6004.10.31, 6004.10.32, 6004.10.33, 6004.10.34, 6004.90.30, 6006.31.20, 6006.32.20, 6006.33.20 e 6006.34.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. 2. Tal análise é feita no âmbito dos Processos SEI nº 19972.001498/2026-14 (restrito) e nº 19972.001499/2026-51 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 15 de julho de 2026, após a publicação de Resolução GECEX nº 909, de 3 de junho de 2026, publicada no D.O.U de 08 de junho de 2026, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de malhas de poliéster e suspendeu, em razão de interesse público, sua aplicação. 3. A referida Resolução externou preocupação do colegiado quanto aos potenciais efeitos da medida, conforme pode ser observado em seu artigo 4º que indica que "Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica". 4. Conforme o art. 14, I da Portaria SECEX nº 282/2023, em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Nesse sentido, o presente Parecer se propõe a subsidiar decisão da SECEX quanto a iniciar avaliação de interesse público de ofício para o produto malhas de poliéster. 5. Ademais, quanto aos elementos que indicam existência de interesse público, remete-se aos elementos levantados na Nota Técnica SEI nº 1259/2026/MDIC constantes do Anexo II da Resolução GECEX nº 909, de 3 de junho de 2026, que fundamentaram a decisão de suspensão, por interesse público, da medida antidumping aplicada. A referida Nota Técnica identificou: "Primeiro, a dependência do mercado brasileiro em relação à origem investigada é expressiva e documentada nos próprios autos: a China responde por aproximadamente [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro e por cerca de[CONFIDENCIAL]das importações totais, o que significa que o direito antidumping incidirá sobre o principal vetor de abastecimento externo. Embora a oferta doméstica total seja relevante, a substituição imediata do volume importado da China não encontra fonte alternativa imediata, o que torna os efeitos da medida sobre preços, disponibilidade e condições comerciais merecedores de avaliação prévia. Segundo, durante o período da investigação foram simultaneamente recomendados direitos antidumping definitivos sobre fios de poliéster, principal insumo das malharias, o que altera o quadro de custo-benefício da medida: a proteção adicional conferida às malharias se somaria a um cenário em que o próprio insumo desse setor pode tornar-se mais oneroso, enquanto os ônus acumulados sobre a cadeia de confecção a jusante, setor que, segundo dados trazidos aos autos, emprega mais de[CONFIDENCIA]o número de trabalhadores das malharias, permanecem sem avaliação específica. Não se trata de afirmar que esses efeitos necessariamente ocorrerão, nem de quantificá-los nesta etapa, trata-se de reconhecer que as circunstâncias do caso justificam, de forma excepcional, que tal avaliação anteceda a produção dos efeitos da medida." 6. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes que podem indicar a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013 e, considerando o disposto nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 909, de 3 de junho de 2026, recomenda-se o início da avaliação de interesse público de ofício, nos termos da Portaria nº 282, de 16 de novembro de 2023.