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CircularSeção 1 · Edição 141 · Pág. 19
CIRCULAR Nº 63, DE 28 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Secretaria de Comércio Exterior
Texto integral
CIRCULAR Nº 63, DE 28 DE JULHO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, e tendo em vista o que consta nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026, bem como do Parecer SEI nº 717/2026/MDIC, de 17 de julho de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria, decide:
1. Iniciar, de ofício, avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, relativa à Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025 e originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e de empresas relacionadas, relativa à Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, com fundamento nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026.
1.1. A data do início da avaliação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. Informo que, de acordo com o art. 9º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, c/c Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.001495/2026-72 (restrito) e nº 19972.001496/2026-17 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.
2.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
2.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 2º desta Circular.
2.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos no processo da avaliação de interesse público nos prazos previstos na Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
2.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 27 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
3. De acordo com o disposto na Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022 e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais e procedimentos do processo de avaliação deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
4. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação de interesse público deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI.
5. Na forma do que dispõe a Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a fase probatória da avaliação de interesse público será encerrada no prazo de vinte dias, contado do início da avaliação de interesse público. Os elementos de prova apresentados após o encerramento da fase probatória serão desconsiderados pelo DECOM. As partes interessadas poderão apresentar suas manifestações finais no prazo de dez dias, contado do fim do prazo da fase probatória.
6. De acordo com o previsto no art. 26 da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023 a partir da publicação desta circular e ao longo de toda a instrução processual, o DECOM poderá enviar ofícios contendo solicitação de informações às partes interessadas e a quaisquer outros entes que julgar necessário e adotar quaisquer outras providências necessárias para a obtenção ou confirmação de informações relevantes à avaliação de interesse público.
7. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
8. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico fiosdenailon.ip@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. O presente parecer apresenta análise do Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a respeito da existência de interesse público com relação à medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
2. Tal análise é feita no âmbito dos Processos SEI nº 19972.001495/2026-72 (restrito) e nº 19972.001496/2026-17 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI MDIC), instaurados em 15 de julho de 2026, após a publicação de Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026, publicada no D.O.U de 09 de junho de 2026, que aplicou o direito antidumping às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e de empresas relacionadas, e suspendeu, em razão de interesse público, sua aplicação.
3. A referida Resolução externou preocupação do colegiado quanto aos potenciais efeitos da medida, conforme pode ser observado em seu artigo 4º que indica que "Caberá à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de suas competências, iniciar procedimento de avaliação de interesse público, com vistas a avaliar o impacto de eventual aplicação de direito antidumping nos montantes recomendados no Anexo I desta Resolução, assim como o impacto do direito antidumping definitivo prorrogado pela Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica".
4. Conforme o art. 14, I da Portaria SECEX nº 282/2023, em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a SECEX poderá iniciar avaliação de interesse público de ofício, com base em parecer elaborado pelo DECOM, desde que disponha de elementos que indiquem a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social. Nesse sentido, o presente Parecer se propõe a subsidiar decisão da SECEX quanto a iniciar avaliação de interesse público de ofício para o produto fios de náilon originários da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, relativo à medida aplicada pela Resolução Gecex nº 828, de 18 de dezembro de 2025, bem como para o produto fios de náilon originários da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. e de empresas relacionadas, relativo à medida aplicada e imediatamente suspensa pela Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026.
5. Ademais, quanto aos elementos que indicam existência de interesse público, remete-se aos elementos levantados na Nota Técnica SEI nº 1257/2026/MDIC constantes do Anexo II da Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026, que fundamentaram a decisão de suspensão, por interesse público, da medida antidumping aplicada. A referida Nota Técnica identificou "elementos concretos e urgentes que desaconselham a produção imediata de efeitos econômicos pela medida: a relevância do produto para segmentos intensivos em mão de obra e próximos do consumidor final; a magnitude excepcional do direito proposto, equivalente a 86,3% ad valorem - superior, inclusive, ao direito provisório cuja cobrança já foi suspensa por razões de interesse público; a existência de medidas antidumping concomitantes sobre o mesmo produto originário de outras empresas e origens, cujo efeito combinado sobre a disponibilidade de fontes alternativas não foi objeto da investigação; a carga tarifária de 18% já incidente sobre as NCMs abrangidas; e, por fim, o choque externo em curso decorrente do conflito no Oriente Médio, cujo efeito em termos de pressão de custos na cadeia em questão ainda não foi avaliado." Assim, a Nota técnica sugere "a determinação de instauração concomitante de avaliação de interesse público pelo Decom, nos termos da Portaria Secex nº 282/2023, a qual deverá abranger a empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd, bem assim as demais produtoras/exportadoras para as quais os direitos antidumping estão vigentes nos termos da Resolução Gecex nº 828/2025, a fim de evitar decisões conflitantes acerca do mesmo produto em momento futuro."
6. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes que podem indicar a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013 e, considerando o disposto nos arts. 2º e 4º da Resolução GECEX nº 908, de 3 de junho de 2026, recomenda-se o início da avaliação de interesse público de ofício, nos termos da Portaria nº 282, de 16 de novembro de 2023.
