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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 67

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 716, DE 28 DE JULHO DE 2026

Ministério da Pesca e AquiculturaSecretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura

Texto integral

PORTARIA SERMOP/MPA Nº 716, DE 28 DE JULHO DE 2026 Suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca TANGARA II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº RN-0002527-4, com início em 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Portaria. A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 21040.000648/2001-79, resolve: Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação TANGARA II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº RN-0002527-4 e na Autoridade Marítima sob o nº 182-002338-9, na frota 5.01.001, modalidade 5.1 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Covos, Espécies-alvo: Lagosta verde (Panulirus laevicauda), Lagosta vermelha (Panulirus argus), na área de operação no Mar territorial N/NE/SE (AP ao ES); e ZEE N/NE/SE (AP ao ES), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista o disposto no Art. 44, inciso I, da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 2º No período de suspensão, a embarcação de pesca TANGARA II fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Caso a embarcação TANGARA II não atenda às exigências estabelecidas quanto à obrigatoriedade de adesão ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, a Autorização de Pesca da embarcação continuará suspensa até a comprovação da regularização das pendências, tendo em vista o Art. 44°, §2°, da Portaria MPA nº 606, de 23 de dezembro de 2025. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA