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PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 79

PORTARIA GM/MS Nº 12.038, DE 28 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MS Nº 12.038, DE 28 DE JULHO DE 2026 Institui Grupo de Trabalho para regulamentar procedimentos internos relativos à concessão de horário especial a servidores com deficiência e àqueles que tenham dependentes com deficiência, nos termos da Portaria GM/MS nº 8.291, de 30 de setembro de 2025, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, com a finalidade de regulamentar procedimentos internos relativos à concessão de horário especial aos servidores com deficiência e àqueles que tenham dependentes com deficiência, de que trata a Portaria GM/MS nº 8.291, de 30 de setembro de 2025, no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - propor fluxos e procedimentos administrativos para concessão de horário especial aos servidores com deficiência e àqueles com dependentes com deficiência ; II - estabelecer orientações para instrução de processos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, referente à concessão horário especial ao servidores com deficiência e àqueles com dependentes com deficiência; III - propor procedimentos de atuação conjunta entre as áreas de gestão de pessoas e saúde do servidor; IV - propor atuação conjunta com demais unidades do Ministério da Saúde, Órgãos e Entidades, quando for o caso; V - propor critérios de monitoramento e acompanhamento dos casos concedidos concessão horário especial ao servidores com deficiência e àqueles com dependentes com deficiência; VI - propor minuta de normativo para regulamentação da concessão horário especial ao servidor público federal, se necessário; e VII - apresentar relatório final com recomendações para aperfeiçoamento da política de atenção aos servidores com deficiência e àqueles com dependentes com deficiência. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Saúde: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva, que o coordenará; IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos; V - Assessoria Jurídica/Consultoria Jurídica; e VI - Ouvidoria do Ministério da Saúde. § 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes das unidades de que trata o caput e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA