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PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 21
Portaria SUFRAMA Nº 2.642, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
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Portaria SUFRAMA Nº 2.642, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui a Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes (CEACL), define sua composição, competências e procedimentos para análise de propostas em editais de chamamento público e de projetos singulares, nos termos da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, § 4º, e o art. 92 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026, e
CONSIDERANDO que a análise e o julgamento dos projetos singulares devem ser realizados pela mesma comissão responsável pelos editais de chamamento público, conforme o art. 16, § 8º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 30 de junho de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as competências relacionadas à análise de projetos industriais, de engenharia, de incentivos fiscais e de gestão tecnológica para a destinação técnica dos lotes no Distrito Industrial de Manaus;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52710.118008/2026-66, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Análise de Concessão dos Lotes (CEACL), competente para analisar e julgar propostas de editais de chamamento público e pleitos de projetos singulares voltados à destinação de lotes no Distrito Industrial de Manaus.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Projeto Técnico-Econômico (PTE): documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;
II - edital de chamamento público: instrumento por meio do qual a Suframa disponibiliza as áreas passíveis de ocupação no Distrito Industrial para as empresas interessadas;
III - ato aprobatório: Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS) ou Portaria da Superintendência da Suframa com deliberação favorável à implantação do PTE apresentado;
IV - projeto singular: projeto reconhecido como relevante para o desenvolvimento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e enquadrado em hipóteses de inviabilidade de competição;
V - melhor proposta técnica: aquela que apresentar o projeto mais aderente aos objetivos da política pública, conforme critérios técnicos objetivos e sistema de pontuação.
Art. 3º A CEACL será composta pelos seguintes membros titulares:
I - o Coordenador-Geral de Análise de Projetos Industriais, que a presidirá;
II - o Coordenador de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura;
III - dois servidores da Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais;
IV - um membro da Coordenação de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura;
§ 1º Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e afastamentos legais.
§ 2º O Coordenador de Análise e Acompanhamento de Projetos de Engenharia e Arquitetura exercerá a função de Secretário-Executivo da Comissão.
§ 3º Quando a pauta da CEACL versar sobre a análise e o julgamento de Projetos Singulares, a Comissão será acrescida dos seguintes membros técnicos:
I - o Coordenador-Geral de Gestão Tecnológica (CGTEC);
II - um representante da Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica (CGTEC), designado pelo titular da unidade.
§ 4º Os membros referidos no § 3º deste artigo terão direito a voto exclusivamente nos processos de singularidade, limitando sua atuação à análise dos critérios de inovação, tecnologia e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
§ 5º A critério da CEACL, poderão ser convocados servidores de outras unidades da Suframa para participar das reuniões e apresentar contribuições técnicas, sem direito a voto, em razão da matéria a ser examinada.
Art. 4º As deliberações da CEACL serão tomadas por maioria de votos, e o resultado de cada certame ou análise será submetido à homologação do Superintendente da Suframa.
Art. 5º Compete à CEACL selecionar a melhor proposta técnica nos editais de chamamento público, observados o sistema de pontuação previsto no Anexo II da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 2026, e os seguintes aspectos:
I - incremento da oferta de empregos na região;
II - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
III - incorporação de tecnologias e processos produtivos, observados o estado da arte e o Processo Produtivo Básico (PPB);
IV - níveis de produtividade e competitividade;
V - reinvestimento de lucros na região;
VI - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para ciência, tecnologia e inovação.
Art. 6º Na análise de projetos singulares, a CEACL avaliará a relevância do projeto e a inviabilidade de competição, observados os critérios previstos no Anexo III da Resolução CAS-SUFRAMA nº 500, de 2026, considerando:
I - a titularidade de ato aprobatório ativo e não suspenso;
II - a inexistência de outros fabricantes do produto no Polo Industrial de Manaus;
III - a utilização de matéria-prima predominantemente regional;
IV - o grau de novidade do produto e os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7º Os membros da CEACL deverão observar os princípios da objetividade, da isonomia e da transparência, inclusive na avaliação da capacidade econômico-financeira das proponentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
