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PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 111

RESOLUÇÃO CFBM Nº 426, DE 24 DE JULHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Biomedicina

Texto integral

RESOLUÇÃO CFBM Nº 426, DE 24 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação, o rito e a validade jurídica das sessões plenárias e reuniões oficiais realizadas por meio de sistema de videoconferência no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no exercício das competências e atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, a Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência administrativa, a celeridade dos atos processuais e a racionalização dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública Indireta, em estrita observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a consolidação do uso de meios eletrônicos para a realização de processos administrativos e tomada de decisões colegiadas no âmbito da administração pública federal, conforme diretrizes do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015; CONSIDERANDO a jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União (TCU), consubstanciada nos Acórdãos nº 1.925/2019 e nº 1.237/2022, ambos do Plenário, que reconhece a legalidade da realização de sessões virtuais e estabelece critérios rigorosos para o pagamento de verbas indenizatórias (jetons), vinculando-as à comprovação da efetiva e contínua participação do conselheiro; CONSIDERANDO o dever institucional de salvaguardar a segurança jurídica das deliberações, a higidez das votações e a proteção integral de dados pessoais e informações sensíveis debatidas em Plenário, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); CONSIDERANDO a deliberação aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Biomedicina em sua 219ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de julho de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO Art. 1º Fica regulamentada a realização de sessões plenárias, reuniões de diretoria, de câmaras técnicas e de comissões por meio de sistema oficial de videoconferência no âmbito do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). Parágrafo único. As sessões e reuniões realizadas na modalidade virtual possuem valor jurídico, rito e efeitos processuais idênticos aos das reuniões presenciais, assegurando-se a proteção integral às informações tratadas, a privacidade, o sigilo e a confidencialidade das deliberações. CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E CONDIÇÕES DE ACESSO Art. 2º Para a participação nas sessões virtuais, é de responsabilidade exclusiva dos conselheiros, assessores e convidados a disponibilização e manutenção de infraestrutura tecnológica mínima, compreendendo: I - Dispositivo eletrônico (computador, tablet ou similar) dotado de câmera e microfone em pleno funcionamento; II - Conexão de internet estável e segura, com capacidade de banda suficiente para suportar a transmissão de vídeo e áudio em tempo real e de forma ininterrupta; e III - Ambiente físico reservado, silencioso e com iluminação adequada, isento de interferências externas ou da presença de terceiros não autorizados, sob pena de nulidade caso o sigilo de matérias sensíveis seja comprometido. Art. 3º O acesso à sala virtual será realizado exclusivamente mediante link oficial, gerado e encaminhado pela Secretaria do CFBM aos participantes habilitados. § 1º O link de acesso reveste-se de caráter pessoal e intransferível, sendo vedado o seu compartilhamento com terceiros sob qualquer justificativa. § 2º Em observância à pontualidade, não será permitido o ingresso de conselheiros na sala virtual após transcorridos 5 (cinco) minutos do horário oficial estabelecido para o início da sessão. § 3º Nos julgamentos de processos ético-profissionais, o acesso de partes, procuradores ou conselheiros que não se fizerem presentes no momento da abertura da sala virtual somente será admitido se o ingresso ocorrer antes do início da leitura do relatório pelo Conselheiro Relator. CAPÍTULO III - DO RITO, DECORO E DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Art. 4º Ao ingressar na sessão, o participante deverá identificar-se imediatamente com seu nome completo na plataforma e consentir com o registro audiovisual, requisito indispensável para fins de aferição de presença e quórum. § 1º O conselheiro deverá apresentar-se trajado de maneira condizente com a formalidade e a liturgia inerentes à sua função pública, observando rigorosamente o decoro exigido nas sessões presenciais. § 2º A câmera de vídeo deverá permanecer ligada durante toda a sessão, sendo sua ativação condição obrigatória para a concessão da palavra e para o proferimento de votos. § 3º Para assegurar a inteligibilidade da gravação e a ordem dos trabalhos, o microfone deverá permanecer desligado (modo mudo) durante as exposições de terceiros, devendo ser ativado exclusivamente quando o participante estiver no uso regular da palavra. § 4º Nos casos em que o Regimento Interno exigir votação secreta, especialmente em julgamentos ético-disciplinares, a plataforma de videoconferência utilizada deverá dispor de ferramenta eletrônica que garanta o anonimato do sufrágio, sendo dispensada a manifestação verbal de voto. Art. 5º O Presidente da sessão, ou a quem este delegar, promoverá, no ato de abertura dos trabalhos, a leitura de termo de conformidade e gravação, que deverá constar integralmente no registro audiovisual, com o seguinte teor: "Informo a todos que esta Sessão está sendo gravada para fins de registro oficial, nos termos da Lei nº 12.527/2011. A mídia ficará arquivada nos assentamentos do CFBM, com fundamento no Decreto nº 8.539/2015 e na Resolução CFBM nº 336/2021. É expressamente vedada a gravação paralela, a captura de tela ou a divulgação não autorizada de trechos desta sessão por quaisquer participantes, sob pena de responsabilização civil, administrativa e ético-disciplinar, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A disponibilização da mídia com o conteúdo desta Sessão somente poderá ocorrer mediante expressa autorização do Plenário do CFBM." CAPÍTULO IV - DAS FALHAS TÉCNICAS E DO CONTINGENCIAMENTO Art. 6º Considera-se falha técnica, para os fins desta Resolução, a desconexão involuntária do sistema, a indisponibilidade da plataforma ou a degradação da qualidade de áudio e vídeo que inviabilize a plena compreensão da manifestação do participante. § 1º Ocorrendo falha técnica durante a sustentação, manifestação ou proferimento de voto de um participante, a Presidência suspenderá imediatamente o ato por tempo razoável, visando a tentativa de reconexão ou o restabelecimento da comunicação. § 2º Constatada falha técnica de caráter estrutural que atinja a infraestrutura central do CFBM ou a plataforma oficial, impedindo a participação da maioria absoluta dos membros ou inviabilizando o sistema de gravação, os trabalhos serão suspensos por até 30 (trinta) minutos. § 3º Escoado o prazo previsto no § 2º sem que haja o restabelecimento da conexão institucional, a sessão será declarada encerrada pela Presidência, devendo a Secretaria lavrar ata circunstanciada, mantendo-se plenamente válidos e eficazes todos os atos praticados e votações concluídas até o momento da interrupção. CAPÍTULO V - DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO E DO PAGAMENTO DE JETON Art. 7º O pagamento de auxílio de representação (jeton) aos conselheiros, decorrente da participação em sessões virtuais, obedecerá rigorosamente aos critérios de efetividade, em conformidade com a legislação federal aplicável e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU). § 1º Fará jus ao recebimento da verba indenizatória o conselheiro regularmente convocado que registrar sua presença na plataforma e demonstrar disponibilidade ativa para o acompanhamento da integralidade da pauta. § 2º Para a configuração da efetiva participação, exige-se que o conselheiro permaneça conectado, com vídeo acessível, durante todo o transcorrer da sessão, admitindo-se ausências temporárias apenas por motivo de força maior ou falha técnica comprovada, desde que prontamente justificadas e acatadas pela Presidência. § 3º É terminantemente vedado o pagamento de jeton ao participante cuja atuação restrinja-se à assinatura de lista de presença eletrônica, saudação inicial ou atos de mero protocolo sem o efetivo acompanhamento das deliberações de mérito. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º As atas decorrentes das sessões e reuniões virtuais deverão registrar, obrigatoriamente e de forma expressa: I - A modalidade da realização (videoconferência); II - A plataforma utilizada; III - A relação nominal dos participantes presentes; e IV - Eventuais intercorrências ou falhas técnicas que tenham provocado a suspensão dos trabalhos, afetado o quórum ou interferido no resultado de votações. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária