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RESOLUÇÃO CFBM Nº 425, DE 24 DE JULHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Biomedicina
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RESOLUÇÃO CFBM Nº 425, DE 24 DE JULHO DE 2026
Regulamenta a concessão, a validação, o registro e a renovação do Título de Especialista em Biomedicina, estabelece a competência exclusiva da Federação das Associações de Biomedicina (FASBIM), define regras de transição e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), autarquia federal de fiscalização profissional, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe conferem a Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, o Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e o seu Regimento Interno; CONSIDERANDO a competência legal do Conselho Federal de Biomedicina para normatizar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico em todo o território nacional, zelando pelo prestígio e bom conceito da profissão;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir à sociedade que os profissionais que se apresentam como especialistas possuam, de fato, a qualificação técnica, científica e ética exigida para a execução de procedimentos de alta complexidade em suas respectivas áreas de atuação;
CONSIDERANDO que a Federação das Associações de Biomedicina (FASBIM) e suas entidades filiadas representam o braço científico e associativo da profissão, detendo a capilaridade e a expertise técnica necessárias para a formulação, aplicação e validação de exames de proficiência e concessão de Títulos de Especialista;
CONSIDERANDO o dever de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade administrativa, assegurando regras de transição adequadas para os profissionais que obtiveram titulação por entidades anteriormente reconhecidas, como a Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) e a Associação Brasileira de Biomedicina (ABBIOM);
CONSIDERANDO o princípio da eficiência e a necessidade de padronizar o registro e a fiscalização das habilitações nos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs); e
CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina em sua 219ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 24 de julho de 2026. resolve:
CAPÍTULO I -DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A concessão, a validação e a renovação de Títulos de Especialista para profissionais Biomédicos passam a ser realizadas, em todo o território nacional, com exclusividade, pela Federação das Associações de Biomedicina (FASBIM), por suas filiadas e associadas formalmente reconhecidas. § 1º Compete, de forma privativa, à FASBIM:
I - Elaborar os editais, definir o conteúdo programático e aplicar as Provas de Título de Especialista (PTE);
II - Expedir os respectivos Títulos de Especialista aos candidatos aprovados; e
III - Validar e chancelar os títulos concedidos por instituições e sociedades científicas parceiras, desde que submetidos aos seus critérios de excelência.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO
Art. 2º A aplicação das Provas de Título de Especialista (PTE) ocorrerá, preferencialmente, durante a realização de congressos e simpósios oficiais organizados pela FASBIM ou por suas entidades filiadas. Parágrafo único. Para submeter-se ao certame, é requisito obrigatório que o candidato comprove sua regular inscrição e participação no respectivo congresso oficial, bem como sua inscrição específica no edital da PTE.
Art. 3º Além dos requisitos acadêmicos e técnicos estipulados em edital, o candidato à obtenção do Título de Especialista deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da inscrição:
I - Certidão de Regularidade de Inscrição (Pessoa Física) ativa e sem débitos, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) de sua jurisdição; e
II - Certidão Negativa de Antecedentes Ético-Profissionais (Nada Consta), expedida pelo respectivo CRBM, atestando que o profissional não responde a processo ético-disciplinar ou encontra-se sob sanção por infrações relacionadas à imprudência, negligência ou imperícia.
III - Fica, ainda, garantida a apresentação documental para renovação de título de especialista na modalidade de "Notório Saber" conforme normas publicadas nos respectivos editais.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 4º Os Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs) deverão manter sistema de registro atualizado com o histórico de concessões, validades e renovações dos Títulos de Especialista para fins de averbação da habilitação profissional.
§ 1º Para a publicidade, regular atuação e averbação da respectiva habilitação, o profissional Biomédico deverá obrigatoriamente registrar o Título de Especialista junto ao CRBM de sua jurisdição, incumbindo-lhe o dever de renovar a averbação após o vencimento do prazo de validade do documento. § 2º A atuação ou o anúncio como especialista com o Título vencido, ou sem o devido registro no CRBM, não configura o exercício ilegal da profissão de biomédico, mas caracteriza exercício irregular da especialidade e infração ao Código de Ética da Profissão, sujeitando o infrator às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 5º Fica resguardado o direito adquirido e o livre exercício profissional dos biomédicos cujos Títulos de Especialista tenham sido concedidos anteriormente pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM) ou pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBIOM).
Parágrafo único. Os títulos de que trata o caput deste artigo, independentemente de estarem vencidos ou a vencer, terão sua validade excepcionalmente prorrogada, de ofício, até a data limite e improrrogável de 30 de junho de 2027, prazo final para que os profissionais providenciem a devida renovação sob as regras desta Resolução.
Art. 6º Esta norma atua de forma complementar e não afasta a vigência das diretrizes estabelecidas na Resolução CFBM nº 395, de 12 de maio de 2025.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
EDGAR GARCEZ JUNIOR
Presidente do Conselho
DAIANE PEREIRA CAMACHO
Diretora Secretária
