Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 17

PORTARIA CONJUNTA MDS/MDA Nº 43, de 28 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA CONJUNTA MDS/MDA Nº 43, de 28 DE JULHO DE 2026 Define os Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional - EqSANs, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição Federal resolvem: Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, os Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, cuja finalidade é promover o acesso à alimentação saudável e garantir o direito humano à alimentação adequada - DHAA. Art. 2º Os Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional - EqSANs são estruturas físicas, fixas ou móveis, destinadas a promover a produção, o acesso, o abastecimento, a distribuição, a comercialização e o consumo de alimentos ou refeições adequadas e saudáveis, e a qualificação profissional para a geração de renda. § 1º Os EqSANs atenderão, prioritariamente, a população em situação de insegurança alimentar e nutricional, vulnerabilidade e risco social, com especial atenção às pessoas em situação de rua, territórios periféricos ou emergências climáticas. § 2º Os EqSANs poderão oferecer atividades complementares de capacitação, formação profissional e educação alimentar e nutricional, orientadas pelo Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas. § 3º Os EqSANs deverão zelar pela gestão dos resíduos orgânicos provenientes de suas atividades, em especial a compostagem e a produção de biogás, priorizando a destinação dos insumos gerados para as iniciativas de agricultura urbana e periurbana. Art. 3º Os insumos para implementação e manutenção desses equipamentos correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento público, doações de alimentos, aquisição de produtos da agricultura familiar e outras fontes, incluindo iniciativas das organizações da sociedade civil, desde que não se configure conflito de interesse. Art. 4º São princípios dos EqSANs: I - o direito humano à alimentação adequada; II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional; III - a valorização das práticas alimentares locais e das culturas alimentares brasileiras; IV - a promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis; V - a priorização de circuitos curtos de comercialização e de sistemas alimentares circulares; VI - a mitigação dos impactos da ação climática; VII - a ampliação e a democratização da oferta de alimentos saudáveis; VIII - o fortalecimento da agricultura familiar, em especial da produção orgânica e agroecológica; IX - a gestão intersetorial e a colaboração federativa; e X - a participação e o controle social. Art. 5º São objetivos dos EqSANs: I - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitando os preceitos do Guia Alimentar para a População Brasileira do Ministério da Saúde e da cesta básica de alimentos, conforme o disposto no Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024; II - fomentar a atuação em rede do conjunto de ações, programas e equipamentos de segurança alimentar e nutricional, previstos nos planos nacionais, estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional; III - intensificar a articulação com outros equipamentos públicos para integração entre o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, o Sistema Único da Assistência Social e o Sistema Único de Saúde no intuito de fortalecer a gestão e a intersetorialidade; IV - expandir a oferta e o acesso a produtos orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade; V - contribuir para o desenvolvimento de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis locais, incluindo a prevenção e a redução de perdas e desperdício de alimentos; VI - apoiar e impulsionar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar; VII - fomentar a multifuncionalidade dos EqSANs, com a finalidade de promover a capacitação profissional, geração de renda e educação alimentar e nutricional; VIII- fomentar a integração de circuitos locais de produção, comercialização, abastecimento e consumo de alimentos, além de promover a gestão adequada de resíduos orgânicos; IX - incentivar que a aquisição dos alimentos seja realizada, preferencialmente, por meio de compras públicas da agricultura familiar, dos povos e comunidades tradicionais e da agricultura urbana e periurbana; e X - promover o apoio às rotas, aos circuitos, aos mercados e às articulações entre produção e consumo presentes nos diferentes territórios, de acordo com suas particularidades, dinâmicas e identidades. Art. 6º Para fins desta Portaria são considerados EqSANs os seguintes dispositivos: I - Bancos de Alimentos: estruturas físicas ou logísticas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviços gratuitos de captação, recepção e distribuição de alimentos provenientes de doações dos setores públicos ou privados, com ênfase na gestão sustentável dos alimentos disponíveis e com atuação prioritária no combate às perdas e ao desperdício de alimentos e no direcionamento das doações às famílias em insegurança alimentar, conforme Decreto nº 12.512 de 12 de junho de 2025; II - Centrais da Agricultura Familiar: equipamentos de gestão pública que ofertam apoio, a partir de estruturas físicas e logísticas, à recepção, armazenamento e distribuição de gêneros alimentícios, especialmente aqueles provenientes de compras públicas da agricultura familiar, por meio do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no município ou na região; III - Cozinhas Comunitárias: equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, geridas e financiadas com recursos públicos, que têm por objetivo produzir e disponibilizar, de forma gratuita ou a baixo custo, até 500 (quinhentas) refeições diárias, prioritariamente para pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social e de insegurança alimentar e nutricional indicadas pela assistência social, localizadas, preferencialmente, em territórios periféricos; IV - Cozinhas Solidárias: tecnologia social de combate à insegurança alimentar e nutricional, de base popular, não estatal, estruturada pela comunidade local, por meio de seus coletivos, seus movimentos sociais e suas organizações da sociedade civil, com a finalidade de produção e oferta de refeições adequadas e saudáveis, preferencialmente para pessoas em vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com o apoio à comunidade por meio de outras atividades de interesse coletivo, conforme Decreto nº 11.937, de 5 de março de 2024; V - Restaurantes Populares: equipamentos de gestão pública destinados à produção e à distribuição de refeição subsidiada, ofertada de forma gratuita ou a baixo custo, podendo ser diferenciado por tipo de usuário, e capacidade de fornecimento superior a 500 (quinhentas) refeições diárias, preferencialmente localizadas em áreas com maior concentração de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua; VI - Centros de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional: equipamentos públicos multifuncionais de operacionalização do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional nos territórios, destinados à realização de ações intersetoriais voltadas ao atendimento integrado à população por meio da oferta, em um mesmo espaço, de serviços e ações previstas nos planos de segurança alimentar e nutricional; VII - Cozinhas Tradicionais: equipamentos geridos pelos movimentos sociais ou pelas instituições privadas sem fins lucrativos, multifuncionais e de base comunitária com a finalidade de produzir alimentos para consumo, beneficiamento, armazenagem, doação e comercialização em circuitos curtos, por meio de processos sociais e culturais próprios das comunidades, promovendo as culturas alimentares de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais; VIII - Cozinhas-Escolas: estruturas físicas, de gestão pública ou privada sem fins lucrativos, que ofertam qualificação profissional na área de alimentação, nutrição e gastronomia, com o intuito de permitir a inserção da população em vulnerabilidade social no mercado de trabalho, podendo ser implementada em estruturas de outros equipamentos de segurança alimentar e nutricional; IX - Unidades Produtivas Urbanas: áreas de agricultura urbana e periurbana, preferencialmente de base agroecológica, destinadas às atividades agrícolas e às pequenas criações de animais, que podem contemplar as etapas de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos para o autoconsumo ou a comercialização e processos de gestão de resíduos orgânicos, além de promover a inclusão social, econômica, e ações de educação alimentar e nutricional; X - Feiras livres ou populares: equipamentos de abastecimento alimentar constituídos por estruturas temporárias ou fixas montadas em espaços públicos ou privados com a finalidade de comercializar alimentos in natura, minimamente processados e processados, preferencialmente de forma direta pelos produtores da agricultura familiar e da agricultura urbana e periurbana, que visam garantir e ampliar o acesso à alimentação saudável, a valorização da cultura e hábitos alimentares locais e regionais, podendo incorporar ações de educação alimentar e nutricional; XI - Feiras orgânicas ou agroecológicas: espaços físicos de abastecimento alimentar constituídos por estruturas temporárias ou fixas montadas em espaços públicos ou privados com a finalidade de comercializar alimentos in natura, minimamente processados e processados oriundos de sistemas orgânicos ou agroecológicos de produção, comercializados de forma direta pelos produtores, preferencialmente oriundos da agricultura familiar, indígenas e povos e comunidades tradicionais, visando garantir sua comercialização e ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, a valorização da cultura e hábitos alimentares locais e regionais, podendo incorporar ações de educação alimentar e nutricional; e XII - Sacolões e Armazéns Populares: estruturas físicas fixas e temporárias de pequeno porte ou unidades móveis, geridos pelo poder público ou por organizações da sociedade civil, dedicados a viabilizar e ampliar a oferta de alimentos, a preços mais baixos do que o praticado nos mercados privados. Art. 7º As especificações dos EqSANs se caracterizam por uma relação não exaustiva, podendo ser identificados e incluídos outros equipamentos que apresentem funcionalidades que se enquadram no campo da segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 8º O Governo Federal poderá apoiar os Estados, Distrito Federal e Municípios e as entidades privadas sem fins lucrativos, nas seguintes atividades: I - modernização dos EqSANs para a oferta, a distribuição e a comercialização de refeições e de alimentos adequados e saudáveis; II - na melhoria da gestão dos EqSANs por meio dos processos de formação e capacitação de gestores; III - no suporte à gestão dos EqSANs e à integração entre eles, por meio de ações em rede; e IV - na implementação de ferramentas digitais com o propósito de identificar e caracterizar os EqSANs no âmbito nacional. § 1º Os custos previstos para realização das ações serão decorrentes das dotações orçamentárias no âmbito do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Plansan e do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Planab Alimento no Prato, observados os limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias. § 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e a CEASA Minas são consideradas parceiros estratégicos no âmbito do governo federal, para o apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar