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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 107

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-012.480/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cecilia Maria Dal Bo de Lima (004.457.769-94); Luzanira Feitosa Cunha (021.970.763-45) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4089/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.491/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eliane Felix Severino (767.398.487-34); Elza Braganca de Souza (645.701.347-34) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4090/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.496/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anita da Silva Barboza (247.431.838-04); Enoch Rubim Rosa (095.611.963-87); Eusebia da Silva Rodrigues (108.693.207-26); Iracy de Siqueira Bulhoes (044.635.967-00); Mariana Barbosa Lopes (569.378.571-87) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4091/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.520/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fidalma Teles Pinheiro (117.336.593-15); Maria Jose da Silva (574.829.347-15); Richard Nathan da Silva Leao Santos (146.589.607-45) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4092/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Rondônia (SRTE/RO), relativa ao exercício de 2014, julgado por meio do Acórdão 9.799/2019 - 1ª Câmara, o qual condenou a Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino ao ressarcimento do débito apurado (R$ 3.500,00 - item 9.5.2), em solidariedade com o Sr. Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva, e aplicou multa à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino (R$ 7.500,00 - item 9.6), entre outros responsáveis/débitos. Considerando que, por meio do Acórdão 5797/2025-1ª Câmara, expediu-se quitação à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino quanto ao débito objeto do item 9.5.2 do Acórdão 9.799/2019-1ª Câmara e, quanto à multa do item 9.6, reconheceu-se o recolhimento apenas parcial, com saldo devedor de R$ 4.946,94 (em 11/6/2025 - peça 403), notificando-se o Ministério do Trabalho e Emprego a fim de que promovesse o desconto da dívida relativa ao item 9.6 do mencionado Acórdão a partir da remuneração da servidora; Considerando os comprovantes de recolhimento do SISGRU (peça 434) e os comprovantes de descontos da remuneração da responsável (peças 425-431 e 433), o demonstrativo de débito à peça 436, bem como o débito residual de valor ínfimo (R$ 99,13 - 8/7/2026); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 437-438), chancelada pelo MP/TCU (peça 439), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação relativa à multa aplicada à Sra. Ana Lúcia Guimarães Marcelino pelo item 9.6 do Acórdão 9799/2019-1ª Câmara e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.024/2015-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2014) 1.1. Apensos: 010.096/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.157/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.093/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.156/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.155/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.094/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ana Lúcia Guimarães Marcelino (114.141.542-91); Bruno Borges Longo (076.188.097-63); Ednilson Rici dos Santos (84.648.534/0001-19); Francisco Lemos da Conceição (161.782.702-91); Franklin de Mendonca Nonato (649.158.402-04); Ludma de Oliveira Correa Lima (166.699.591-68); Maria Alzinete de Jesus e Silva (085.270.162-49); Pedro de Oliveira Sa (963.713.401-82); Sebastião Waldemir Pinheiro da Silva (113.410.922-91); Vilmar Ribeiro de Souza (934.884.322-20) 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) e Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193), entre outros, representando Ludma de Oliveira Corrêa Lima; Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769), representando Ednilson Rici dos Santos; Ilza Neyara Silva Marques (OAB/RO 7748) e Breno Mendes da Silva Farias (OAB/RO 5161), representando Maria Alzinete de Jesus e Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4093/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Luciano Fonseca de Sousa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por força do Termo de Compromisso 4322/2013 (peça 7), firmado entre o FNDE e o município de Bertolínia/PI, que tem por objeto a construção de uma quadra esportiva escolar coberta. Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 33, esta TCE ficou paralisada durante sua fase interna, por período superior a 3 anos, após ter ocorrido o primeiro marco interruptivo do prazo prescricional (notificação de cobrança aos responsáveis em 1º/8/2019 - peças 13 e 14), vez que, após uma segunda notificação em 6/12/2019 (peça 15), o ato subsequente de apuração dos fatos ocorreu em 18/1/2023 (peça 11), Considerando que, desse modo, a AudTCE aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022, e propõe o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e seu consequente arquivamento, Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 36 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do reconhecimento da prescrição no caso concreto, Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo), Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 33/35 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-004.461/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luciano Fonseca de Sousa (010.293.343-07) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bertolínia - PI. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4094/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), em desfavor de Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito, Geraldo Rodrigues da Fonseca e Fundação Simon Bolivar, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à conta do Convênio 15/2009, firmado entre a UFPel e a Fundação Simon Bolivar, tendo por objeto a "Execução do Projeto: Implantação e oferta do 1º e 2º semestres dos cursos de licenciatura à distância: Espanhol, Educação no Campo, Pedagogia e Matemática". Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 23/10/2012, data de entrega da prestação de contas final (peça 27); Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso III, da Resolução 344/2022, dentre os atos processuais subsequentes interruptivos da prescrição constam os seguintes eventos: a) em 07/01/2015: ato de apuração, por meio do Relatório Preliminar 038/2015 (peça 4) - marco inicial da prescrição intercorrente; b) em 15/08/2016: ato de apuração, Relatório Final 06/2016 (peça 4, pp. 7-12); c) em 07/01/2018: ato de apuração, por meio da emissão do Relatório de TCE (peça 44); d) em 16/06/2023: ato de apuração, por meio do relatório constante do memorando à peça 27; Considerando o transcurso de prazo superior a três anos entre os dois últimos eventos processuais acima, caracterizando a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 55) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 56), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Universidade Federal de Pelotas. 1. Processo TC-005.185/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eliana Póvoas Pereira Estrela Brito (314.933.510-87); Fundação Simon Bolivar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4095/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Raimundo Freire Noronha, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2010. Considerando que em seu exame (peças 32-34) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento ao Erário; Considerando que, em seu parecer à peça 35, o Ministério Público junto ao TCU manifestou de acordo com a proposta de arquivamento do processo, em decorrência da prescrição; Considerando que, no presente caso, o prazo final para a apresentação da prestação de contas ao órgão competente ocorreu em 26/5/2017 (peça 7), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU-344/2022; Considerando que, ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verifica-se que o intervalo entre a emissão da Informação 2281/2019/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 13) e o Relatório TCE 636/2025 (peça 22) superou o quinquênio previsto no art. 2º da Resolução TCU-344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-009.736/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Freire Noronha (044.592.612-00) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Tauá - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4096/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Jacob Gomes Brandão, Mata Grande/AL, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado (PBA), no exercício de 2011. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 26/5/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 13); Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 344/2022, ocorreram, dentre outros, os seguintes eventos interruptivos da prescrição: a) em 15/10/2019: apuração dos fatos, por meio da Informação 3242/2019/SEOPC/COPRA/ CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 12); b) em 08/01/2026: apuração dos fatos, por meio do Relatório de Cadastramento de Débito 114/2025 (peça 20); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses dois eventos processuais, caracterizando a incidência da prescrição, nos termos do art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 32) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 33), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos, arquivando-se o processo; b) dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1. Processo TC-009.810/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Jacob Gomes Brandão (075.182.364-35) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mata Grande - AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4097/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada à Prefeitura Municipal de Timon/MA, no âmbito do processo TC 023.684/2017-8, o qual cuidou de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de Souza Sá, na condição de secretários municipais de saúde de Timon/MA, em razão da impugnação parcial das despesas dos recursos transferidos ao município pelo FNS, nos exercícios de 2012 e 2013, na modalidade fundo a fundo, referente à não implantação de uma das equipes de suporte básico previstas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192. Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara, esta Corte julgou irregulares as contas do Município de Timon/MA, condenando-o ao ressarcimento do débito apurado, tendo o Acórdão 1502/2023-1ª Câmara autorizado o parcelamento do mencionado débito; Consoante evidências de recolhimento das parcelas constantes da pesquisa SISGRU à peça 66 e do demonstrativo de débito à peça 61; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 67-68), ratificada pelo MP/TCU (peça 69), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em expedir quitação à Prefeitura Municipal de Timon/MA, ante o recolhimento do débito decorrente do item 9.3 do Acórdão 6566/2022-1ª Câmara, e apensar os presentes autos ao processo TC 023.684/2017-8. 1. Processo TC-033.484/2023-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Timon - MA (06.115.307/0001-14) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4098/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando que, por meio do acórdão 7023/2023-1ª Câmara, foram registrados os atos constantes deste processo e sobrestada a apreciação do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tarcirene Santana de Araújo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema de repercussão geral 1.019, no âmbito do RE 1.162.672/SP; Considerando que o RE 1.162.672/SP transitou em julgado em 20.2.2024 e que o STF firmou entendimento no sentido de que o servidor policial civil que preencheu os requisitos da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 51/1985 faz jus ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade e, quando prevista em lei complementar, também à paridade; Considerando a conclusão da unidade técnica de que o entendimento firmado pelo STF não diverge da orientação consolidada por esta Corte acerca da aposentadoria dos servidores policiais abrangidos pela LC 51/1985; Considerando que a Sra. Tarcirene Santana, ocupante do cargo de agente de polícia civil do ex-território federal do Amapá, implementou os requisitos exigidos pela LC 51/1985 para a aposentadoria especial, fazendo jus à integralidade e à paridade dos proventos; Considerando que, após o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP e da ADI 5.039/RO, restou superada a causa que ensejou o sobrestamento, permitindo a retomada da análise do ato remanescente; Considerando que não se identificou óbice à concessão do registro do ato ora apreciado; Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 36 a 38), ACORDAM, por unanimidade, em levantar o sobrestamento determinado no item 9.2 do acórdão 7023/2023-1ª Câmara e determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tarcirene Santana de Araújo (peça 30), conforme proposto. 1. Processo TC-015.313/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Camila Malafaia Rodrigues (302.856.072-00); Denise Cristina Gonçalves Silva (188.460.412-91); Irlon Nazaré Siqueira Ataíde (047.660.162-20); Luiz Guilherme Carvalho da Silva (112.568.182-91); Tarcirene Santana de Araújo (316.182.602-78) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4099/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de concessão de pensão militar pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 16), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-003.666/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alba Valéria Luna de Oliveira (762.756.637-15); Creuza Fernandes dos Santos (604.342.527-00); Lindalva Lacerda Lessa (183.470.884-20); Maria José Cassemiro da Silva (499.371.464-53); Maria Olinda dos Santos Cardoso (693.080.122-49) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4100/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos referentes a cinco atos de alteração de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro; Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso (peça 9, p. 2 a 8); Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências (peça 9, p. 13), relacionadas à diferença entre o posto/graduação na ativa e o posto/graduação de referência para o cálculo dos benefícios pensionais, não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, em relação ao ato do Sr. Edson Tinoco da Costa (ato 37525/2025), a unidade instrutiva registrou que o percentual informado nos dados da ficha financeira para a rubrica "cx b32- adc temp sv inat/pens (vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço - R$ 1789,01" é maior que o tempo de serviço militar até 29.12.2000 registrado na aba "mapa de tempo"; Considerando que a unidade instrutiva constatou, a partir do cruzamento dessas informações com o contracheque do militar, que o adicional por tempo de serviço (ATS) foi apenas substituído pelo adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei 13.954/2019; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do MP/TCU, de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de alteração das pensões militares concedidas aos beneficiários relacionados, conforme proposto pela unidade instrutiva (peça 9, p. 8). 1. Processo TC-003.750/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Darcy Reis Martins (068.157.587-53); Edson Tinoco da Costa (350.349.047-72); Geraldo Guimarães Souza (058.332.307-30); José Correia de Melo Filho (018.276.264-53); José Gentil Izidoro da Silva (269.713.057-87) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4101/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/158.004.632-8. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 11.3.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória, dado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar (peça 6, p. 1), de 18.9.2019, e o ofício de diligência (peça 11), de 5.9.2025; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.672/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca das Chagas Alves Costa Fontoura (609.464.183-30); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4102/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/159.210.388-7. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD-INSS 35204.004516/2019-30" (peça 7), de 5.2.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória; Considerando que, conforme ressaltado pelo MP/TCU, ocorreu a prescrição intercorrente, dado o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o último ato de apuração, "relatório final do PAD", em 23.2.2022, e a instauração desta tomada de contas especial, em 30.9.2025; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.674/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isaías Gomes Oliveira (610.201.623-84); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4103/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.975.707-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 12.12.2018, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.678/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lucimar de Sena (331.119.363-68); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4104/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.975.609-5. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 67, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 16.1.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 67-69) e o parecer do MP/TCU (peça 70); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.685/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49); Selma Coelho de Sousa (494.204.453-72) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4105/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e à concessão do benefício previdenciário NB 21/155.373.992-0. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 57, p. 8), os quais evidenciam transcurso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o "relatório de monitoramento operacional de benefício (relatório MOB) do PAD - INSS 35204.004516/2019 30" (peça 7), de 18.2.2019, e a autuação desta TCE (peças 1 e 3), em 30.9.2025, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 57-59) e o parecer do MP/TCU (peça 60); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC 004.747/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cristiano Gleison Santos Pinto (003.130.181-97); Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) (falecido) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4106/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por vereadores do município de Mundo Novo/BA a respeito de possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 1/2025 e em contratos celebrados entre o referido município e a empresa Supernutre Comercial Ltda. para fornecimento de gêneros alimentícios. Considerando que os representantes alegam, em síntese, a ocorrência de multiplicidade irregular de contratos, ausência de lastro documental para o valor homologado, possível simulação de disputa, apresentação de laudos técnicos em data anterior ao certame, desvio de finalidade de recursos vinculados, duplicidade de nota fiscal, sobrepreço, falhas de liquidação e omissões na fiscalização contratual; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; Considerando que parte das fontes de recursos indicadas no processo poderia, em tese, atrair a competência fiscalizatória deste Tribunal, especialmente quando vinculadas ao PNAE, ao SUS e ao Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando, contudo, que os elementos constantes do processo não apresentam, neste momento, indícios mínimos suficientemente consistentes para justificar o aprofundamento da apuração no âmbito desta Corte; Considerando que a documentação examinada não permite confirmar pontos centrais das alegações dos representantes, como a suposta triplicação dos contratos, a simulação da disputa no pregão eletrônico 1/2025, a anterioridade irregular dos laudos microbiológicos, a duplicidade de nota fiscal ou a ausência de documentos fiscais nos processos de pagamento indicados na representação; Considerando que os documentos adicionais confirmam a existência de contratações e pagamentos que podem justificar avaliação pelos órgãos concedentes, gestores e de controle local, mas não afastam a conclusão de que, no recorte de jurisdição federal deste Tribunal, os indícios e a materialidade concretamente demonstrados não recomendam a instauração de fiscalização própria por esta Corte; Considerando que a materialidade federal efetivamente evidenciada no processo é reduzida ou insuficientemente caracterizada, especialmente diante da identificação de pagamentos custeados por fontes não sujeitas à jurisdição ordinária deste Tribunal ou por recursos de competência fiscalizatória local ou estadual; Considerando que a mera previsão ou utilização pontual de recursos federais descentralizados não impõe, por si só, a atuação direta e imediata deste Tribunal, quando ausentes indícios consistentes de dano federal relevante e quando ainda não adotadas ou esgotadas as providências administrativas próprias dos órgãos concedentes ou gestores dos recursos; Considerando que o encaminhamento de cópia do processo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à auditoria-geral do Sistema Único de Saúde, ao Fundo Nacional de Assistência Social, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia mostra-se providência suficiente e adequada, neste momento, para avaliação da conveniência e oportunidade de adoção de providências no âmbito das respectivas competências; Considerando o art. 1º, XXIV, na forma do 143, V, "a", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com base nos pronunciamentos da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações emitidos no processo (peças 14 e 15), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, III, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 deste Tribunal; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação no âmbito desta Corte, bem como do pedido de medida cautelar, ante a ausência, neste momento, de indícios mínimos suficientes e de materialidade federal concretamente demonstrada que justifiquem o aprofundamento da apuração por este Tribunal; e realizar as determinações constantes no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-012.861/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Mundo Novo/BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos deste Tribunal o encaminhamento de cópia desta deliberação, acompanhada da instrução à peça 12 e da representação à peça 1, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, ao Fundo Nacional de Assistência Social, à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para que avaliem, no âmbito das respectivas competências, a conveniência e a oportunidade de adoção das providências que entenderem cabíveis; 1.6.2. dar ciência desta deliberação aos representantes e ao município de Mundo Novo/BA; 1.6.3. arquivar o processo, com fundamento no art. 169, V, do RI/TCU. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 20 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 24 de julho de 2026. ODAIR CUNHA Na Presidência da 1ª Câmara