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Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 105

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar ao Município de Maués/AM que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Município de Maués/AM, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4064-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4065/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.211/2025-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Liliam Zambrana Toledo (097.167.468-06). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Liliam Zambrana Toledo; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4065-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4066/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.294/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria Gluszczak (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria Gluszczak, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Helmuth Adolfo Heineck, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4066-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4067/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.632/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Salete de Medeiros Santos (071.361.614-87). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro da concessão de pensão civil à Sra. Maria Salete de Medeiros Santos; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela pensionista, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. convoque a pensionista para escolher: 9.3.2.1. a percepção da rubrica "82107-VPNI art. 62-A Lei 8112/90 - ap" ou da rubrica "173-opção função - aposentado", suprimindo a rubrica de menor valor, caso não se manifeste; e 9.3.2.2. apenas dois benefícios previdenciários, uma vez que a tríplice acumulação está vedada pela Emenda Constitucional 103/2019; 9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à pensionista, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4067-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4068/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.542/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Companhia Docas do Ceará (07.223.670/0001-16). 3.2. Responsáveis: Alessandra Gadelha de Almeida Duarte (776.243.433-04); Allysson Costa de Oliveira (574.036.432-91); Ardent Servicos Maritimos Ltda. (09.380.652/0001-73); Brasbunker Participacoes S/A (04.931.019/0001-02); Construnorte Comercio, Consultorias e Transportes Eireli (13.474.918/0001-14); Paulo Andre de Castro Holanda (314.802.683-72); Raimundo Jose de Oliveira (163.926.203-20); Willian Augusto Ferreira de Araujo (764.101.969-20). 4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Ceará. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (OAB/CE 34.460), representando Alessandra Gadelha de Almeida Duarte; Andrei Barbosa de Aguiar (OAB/CE 19.250), representando Paulo Andre de Castro Holanda; Danubia Souto de Faria Costa (OAB/DF 29.843), Allana Rayssa Souza Alarcon (OAB/DF 66.054), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho e Silva (OAB/RJ 119.853), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB/RJ 073.710), Alexandre Espinola Catramby (OAB/RJ 102.375), Rodrigo Goncalves Lima de Mattos (OAB/RJ 150.239), Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB/RJ 165.369), Camilla Queiroz Werneck (OAB/RJ 200.054) e outros, representando Brasbunker Participacoes S/A; Gustavo Henrique Justino de Oliveira (OAB/SP 281.607), representando Ardent Servicos Maritimos Ltda.; Carlos Renato Guerra da Fonseca (OAB/RJ 104.487), representando Freddy Marco Bos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Companhia Docas do Ceará (CDC) em razão de irregularidades relacionadas à contratação de serviços para minimizar os problemas decorrentes do naufrágio do navio Seawind na área de fundeio do Porto de Fortaleza, ocorrido em julho de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição processual ordinária e arquivar os autos, em conformidade com os arts. 2º e 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. dar ciência da presente deliberação à Companhia Docas do Ceará e aos responsáveis. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4068-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4069/2026 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 645/2026-2ª Câmara, prolatado na sessão de 10/2/2026, Ata 3/2026, de modo que: a) no subitem "1.4.1.1", onde se lê: "(...) no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa 55/2007, novo ato (...)", leia-se: "no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa 78/2018, novo ato"; b) no subitem 1.4.1.2., onde se lê: "(...) sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN 55/2007.", leia-se: "(...) sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN 78/2018."; c) mantenham-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-022.233/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Marinho Leite Chaves (318.784.581-91) 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4070/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de prestação de contas relativa ao exercício de 2021 da Caixa Econômica Federal, a seguir indicado. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º, I; 143, I, alínea "a"; 207 e 214, I, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis e determinar o encerramento do processo após comunicação desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.221/2022-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021) 1.1. Responsáveis: Adriano Assis Matias (827.175.081-04); Adriano Borges Resende (655.397.299-00); Alexandre Xavier Ywata de Carvalho (459.065.645-00); Andre Fernandes Berenguer (127.759.138-57); Antonio Carlos Ferreira de Sousa (373.494.651-49); Carlos Roberto de Albuquerque Sa (212.107.217-91); Celso Leonardo Derzie de Jesus Barbosa (013.633.087-85); Claudiney Bitencourt (003.571.059-40); Claudio Salituro (713.720.837-15); Edilson Carrogi Ribeiro Vianna (156.578.398-03); Eduardo Falk Antonio (029.553.919-48); Eduardo Krieger Scherer (007.183.981-06); Gabriel Dutra Cardozo Vieira de Goes (310.563.998-56); Gilson Costa de Santana (836.506.601-72); Girlana Granja Peixoto Moreira (751.338.900-44); Heitor Souza Cunha (351.994.068-09); Henriete Alexandra Sartori Bernabe (078.677.568-84); Henrique Afonso Holtz de Almeida Junior (216.117.058-94); Istvan Karoly Kasznar (687.689.407-00); Jair Luis Mahl (467.868.990-72); Joao Gustavo Haenel Neto (287.397.148-70); Jorge Louzada Kozlovsky (339.089.218-48); Luciola Aor Vasconcelos (874.622.061-53); Magda Lucia Dias Cardoso de Carvalho (900.240.791-20); Maikon Wilson Penso (036.527.109-83); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Brasiliano Rosa (348.904.751-68); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Matheus Neves Sinibaldi (265.155.078-79); Messias dos Santos Esteves (181.769.808-70); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Pedro Duarte Guimaraes (016.700.677-00); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rafael de Oliveira Morais (695.503.011-68); Renata de Souza Nardotto (079.825.827-61); Rodrigo Eduardo Bampi (003.311.650-40); Rodrigo Souza Wermelinger (092.727.217-25); Rogerio Rodrigues Bimbi (842.116.017-68); Tatiana Thome de Oliveira (931.836.740-68); Thays Cintra Vieira (045.259.116-38); Tiago Cordeiro de Oliveira (220.493.378-33); Yves Dumaresq Sobral (860.618.011-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (OAB-DF 17.753) e Lenymara Carvalho (OAB-DF 33.087), representando Caixa Econômica Federal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4071/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de prejuízo ao erário decorrente da concessão irregular de benefício assistencial. Considerando que o acórdão 712/2026-2ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas as contas de Genésio Almeida Vinente, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992, condenou-o ao ressarcimento do dano ao erário descrito no seu item 9.2 e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida lei, no valor de R$ 46.000,00, conforme item 9.3 daquela deliberação; Considerando que se verificou inexatidão material na grafia da multa descrita no item 9.3 dessa deliberação, tendo constado o valor numérico de "R$ 46.000,000" e o valor por extenso de "cinquenta mil reais"; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 712/2026-2ª Câmara, prolatado na sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "(cinquenta mil reais)", leia-se: "(quarenta e seis mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-010.220/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4072/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando o disposto no artigo 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 6913/2025-2ª Câmara, prolatado na sessão de 2/12/2025, Ata 43/2025, relativamente a sua parte dispositiva, de modo que onde se lê, na alínea "a", da referida deliberação: "(...) o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional (...)", leia-se: "(...) o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-040.541/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isravan Lemos Barcelos (433.778.745-34); Município de Ibirapitanga - BA (13.846.753/0001-64). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4073/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.205/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cesar Cereja Chicayban (109.011.087-15); Cesar Cereja Chicayban (109.011.087-15); Francisco Rubens Feitosa (381.864.625-20); Maria Helena da Silva (377.485.807-15); Sheila de Socorro Pires da Silva (718.436.397-34) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4074/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.283/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Monserrate Sampaio Correia (210.459.093-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4075/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.991/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jessica Santoro Goncalves Pena (669.604.441-87); Ruskaia Fernandes Mendonca (035.618.571-08) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4076/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.221/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Marcus Vinicius Alves dos Anjos (019.581.771-05) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4077/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.338/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcio Oliveira da Silva (031.330.671-09) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4078/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.341/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tatiane Meda Vendrusculo Gratao (356.193.898-12) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4079/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.383/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diogo Cordone (008.016.569-90); Romario Matos Rodrigues (027.752.401-60) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4080/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.413/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Iriane Rodrigues da Rosa (009.210.570-08) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4081/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.469/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Branco Trepichio (337.771.038-88); Joao Paulo Brum Couto (099.309.747-25); Karlos Cesar Araujo Luz (038.395.053-80) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4082/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.715/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Caroline de Sousa Barros (030.045.851-70); Bruno Luiz Massolio Rosa (129.445.827-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4083/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.733/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rafael Kotay Lira (011.581.731-05) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4084/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.744/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andyara Albuquerque Braz (738.434.744-00); Isabela da Silva Siqueira (124.068.797-47); Isaias Cesar Torres Santos (835.544.675-53); Maria Auxiliadora de Paula (027.162.536-84) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4085/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.765/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Andre Santos Barbosa (073.341.406-05) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4086/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.801/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Robert dos Santos Lira (893.810.504-06); Cibele Alves de Morais (018.804.361-67); Natalia Cristina de Medeiros (079.866.404-56); Rayane Luciano de Lacerda (097.906.784-79) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4087/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.811/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Gustavo de Oliveira Calado (152.756.257-31); Joao Victor de Barros Rocha (113.676.864-58); Josue dos Santos Morete Junior (192.949.697-46); Juan Gomes Cerqueira (193.075.417-52); Julio Cesar Oliveira do Nascimento (129.076.214-75); Klinsmann Josino da Silva (017.059.964-77); Leandro Vinicius Buhaten da Silva (858.783.905-58); Leonardo Gomes Duarte (133.059.737-06); Leonardo Marinho Martins de Sousa (174.099.017-05); Lucas Pereira Torres (172.449.397-36) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4088/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.