Home / Diário Oficial da União / quarta-feira, 29 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 102
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Flávia Maria Ruback Cascardo de Almeida;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes da irregularidade apontada, promovendo o ajuste do valor dos proventos, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações efetuadas para saneamento da irregularidade e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, da memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, da indicação das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4053-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4054/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.119/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco de Souza Mendes, CPF 309.994.721-00.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisco de Souza Mendes (ato nº 32305/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque o Sr. Francisco de Souza Mendes para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão do interessado, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria do interessado, contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", converta a diferença entre a fração de 6/10 de "quintos/décimos" da função FC-2 incorporados após 8/4/1998 e a fração de 6/10 de "quintos/décimos" de FC-1 anteriormente incorporados (e substituídos pelos "quintos/décimos" da função maior) em "parcela compensatória" absorvível, à qual deverá ser aplicado o entendimento deste Tribunal acerca da matéria (vide, e.g., na 2ª Câmara, o Acórdão 2533/2024, Relator Ministro Augusto Nardes, e, na 1ª Câmara, os Acórdãos, 3469/2024, Relator Ministro Benjamin Zymler, e 5636/2024, 9702/2024 e 9914/2024, Relator Ministro Jorge Oliveira), e exclua dos proventos a parcela "opção", procedendo à emissão de novo ato concessório da aposentadoria do interessado e encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação;
9.3.4. alerte o Sr. Francisco de Souza Mendes no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes da ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4054-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4055/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.602/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marcia Rosetti de Oliveira Albuquerque (450.926.727-49).
4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Alagoas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar, com base no art. 260, § 4º, do RI/TCU, o registro da concessão de aposentadoria à Sra. Marcia Rosetti de Oliveira Albuquerque, com ressalva, consistente na identificação de parcelas ilegais na composição dos proventos, mencionadas no parágrafo 3º da proposta de deliberação, cujo pagamento já foi cessado pela unidade jurisdicionada;
9.2. determinar à Universidade Federal de Alagoas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à servidora aposentada e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4055-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4056/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.599/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Constança Bezerra Albino Chaves, CPF 381.658.306-78.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Viçosa.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Constança Bezerra Albino Chaves, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova, nos proventos da interessada, a exclusão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), uma vez que os aumentos ocorridos em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005 foram suficientes para sua absorção integral, e recalcule o valor pago a título de anuênios e de Incentivo de Qualificação (IQ), levando em consideração, quanto a aplicação dos percentuais de 15% e 30%, apenas o valor do vencimento básico, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Ivete Fonseca Paraíso Souza, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Viçosa;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4056-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4057/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.461/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Beatriz Silvana da Silveira Porto (501.703.410-20).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Santa Maria.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Beatriz Silvana da Silveira Porto;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.3.1. acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação judicial 5008835-05.2022.4.04.7102, em trânsito na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da referida vantagem, nos termos do que for decidido até o trânsito em julgado, bem como ajuste as rubricas "82945 IQ - 75% - Lei 11.091/05 ap" e "18 anuênio-art.244, Lei 8112/90 ap" e emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à análise deste Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à aposentada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4057-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4058/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.860/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ivete Fonseca Paraíso Souza, CPF 459.854.646-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Ivete Fonseca Paraíso Souza, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. promova, nos proventos da interessada, a exclusão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), uma vez que os aumentos ocorridos em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005 foram suficientes para sua absorção integral, e recalcule o valor pago a título de anuênios e de Incentivo de Qualificação (IQ), levando em consideração, quanto a aplicação dos percentuais de 2%, e 20%, apenas o valor do vencimento básico, emitindo, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Ivete Fonseca Paraíso Souza, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4058-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4059/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.362/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Francisca Inácia de Souza Almeida (223.093.901-78).
4. Entidade: Hospital das Forças Armadas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Hospital das Forças Armadas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Francisca Inácia de Souza Almeida;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Hospital das Forças Armadas que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4059-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4060/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.894/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Valéria da Silva Augusto de Oliveira, CPF 239.558.301-44.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Valéria da Silva Augusto de Oliveira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, comunique à Sr.ª Valéria da Silva Augusto de Oliveira o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque-a para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de ausência de manifestação da interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova à exclusão imediata da referida vantagem dos proventos, conforme os termos da decisão final que vier a ser outorgada, e emita um novo ato de aposentadoria contemplando, apenas, a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos", para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação;
9.3.4. alerte a Sr.ª Valéria da Silva Augusto de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a inativa teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4060-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4061/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.374/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luciana Maria Bandeira Lopes (438.960.064-87).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Luciana Maria Bandeira Lopes;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento de rubricas afetadas pela irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1.528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4061-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4062/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.076/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Jandir Bellini (052.185.519-53); Prefeitura Municipal de Itajaí - SC (83.102.277/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí - SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cleberson das Neves (OAB/SC 28.060), representando Prefeitura Municipal de Itajaí - SC; Valdemiro Bellini Neto (OAB/SC 27.349), representando Jandir Bellini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Jandir Bellini, ex-prefeito de Itajaí/SC (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, no exercício de 2012, ao Município de Itajaí-SC, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial - PSE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jandir Bellini;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Município de Itajaí/SC, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Jandir Bellini, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Itajaí/SC, ao responsável Jandir Bellini e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4062-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4063/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.385/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Denise Rodrigues Pisano (333.383.021-34).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Denise Rodrigues Pisano;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta dias), cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, inclusive do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, se for o caso, observância do entendimento firmado no acórdão 1528/2026-Plenário, memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4063-24/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 4064/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.949/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Anderson Jerry Souza Goes (643.174.712-72); Município de Maués - AM (04.282.869/0001-27).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - FMS - MAUÉS/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão do recebimento irregular de recursos federais destinados ao SUS, relativos ao incentivo financeiro da Estratégia Saúde da Família para populações ribeirinhas, no período de setembro/2014 a dezembro de 2015, no âmbito do Município de Maués/AM,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Sr. Anderson Jerry Souza Goes, ex-Secretário Municipal de Saúde de Maués/AM;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Anderson Jerry Souza Goes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 210 do Regimento Interno/TCU, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar o Município de Maués/AM, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, e tendo em vista o disposto no Acórdão 4640/2025-TCU-1ª Câmara, a efetuar o recolhimento parcelado dos débitos abaixo discriminados aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os quais devem ser recolhidos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, aplicando-se a devida atualização monetária, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
30/9/2014
42.000,00
31/10/2014
42.000,00
2/12/2014
42.000,00
9/1/2015
42.000,00
28/1/2015
42.000,00
30/3/2015
42.000,00
7/5/2015
42.000,00
29/5/2015
42.000,00
13/7/2015
42.000,00
3/8/2015
42.000,00
14/9/2015
42.000,00
30/9/2015
42.000,00
30/10/2015
42.000,00
12/12/2015
42.000,00
