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AtaSeção 1 · Edição 141 · Pág. 99

ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 24, DE 21 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Odair Cunha Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Ministro Odair Cunha, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler, em missão oficial, e Bruno Dantas, justificadamente. A Presidência convocou, nos termos dos artigos 28, inciso XXVI, e 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira para completar a composição desta sessão de Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 23, referente à sessão realizada em 14 de julho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-005.332/2025-7, TC-006.482/2024-4, TC-007.475/2026-8, TC-007.595/2026-3, TC-007.908/2026-1, TC-008.353/2026-3, TC-010.318/2026-7, TC-012.029/2026-2, TC-012.274/2026-7, TC-012.337/2026-9, TC-012.417/2026-2, TC-012.960/2026-8, TC-013.154/2026-5, TC-013.207/2026-1, TC-013.354/2026-4, TC-013.363/2026-3, TC-013.397/2026-5, TC-013.422/2026-0, TC-013.448/2026-9, TC-013.484/2026-5, TC-013.503/2026-0, TC-013.511/2026-2, TC-013.540/2026-2, TC-013.546/2026-0, TC-013.587/2026-9, TC-013.603/2026-4, TC-013.642/2026-0, TC-013.742/2026-4, TC-013.802/2026-7, TC-013.872/2026-5, TC-013.887/2026-2, TC-013.956/2026-4, TC-019.104/2021-9, TC-023.076/2025-9 e TC-023.320/2025-7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-001.545/2025-6, TC-002.269/2022-8, TC-005.223/2026-1, TC-005.702/2026-7, TC-006.929/2023-0, TC-007.672/2026-8, TC-007.708/2026-2, TC-007.794/2026-6, TC-008.283/2025-7, TC-008.369/2024-0, TC-008.885/2026-5, TC-009.554/2026-2, TC-009.563/2026-1, TC-009.710/2026-4, TC-010.216/2026-0, TC-010.275/2026-6, TC-010.705/2026-0, TC-010.828/2026-5, TC-010.832/2026-2, TC-010.892/2026-5, TC-010.902/2026-0, TC-010.957/2026-0, TC-010.985/2026-3, TC-010.993/2026-6, TC-011.077/2026-3, TC-011.145/2026-9, TC-011.159/2026-0, TC-011.167/2026-2, TC-011.173/2026-2, TC-011.187/2026-3, TC-011.308/2025-7, TC-011.436/2023-9, TC-011.718/2026-9, TC-011.757/2026-4, TC-011.844/2026-4, TC-011.957/2026-3, TC-012.043/2026-5, TC-012.108/2026-0, TC-012.336/2026-2, TC-012.346/2026-8, TC-012.425/2026-5, TC-013.004/2026-3, TC-013.017/2026-8, TC-013.055/2026-7, TC-013.082/2026-4, TC-013.096/2026-5, TC-013.118/2026-9, TC-013.129/2026-0, TC-013.140/2026-4, TC-013.150/2026-0, TC-013.166/2026-3, TC-013.173/2026-0, TC-013.203/2026-6, TC-013.217/2026-7, TC-013.236/2026-1, TC-013.245/2026-0, TC-013.255/2026-6, TC-013.267/2026-4, TC-013.275/2026-7, TC-013.287/2026-5, TC-013.346/2026-1, TC-013.357/2026-3, TC-013.387/2026-0, TC-013.403/2026-5, TC-013.426/2026-5, TC-013.446/2026-6, TC-013.459/2026-0, TC-013.470/2026-4, TC-013.488/2026-0, TC-013.507/2026-5, TC-013.516/2026-4, TC-013.529/2026-9, TC-013.552/2026-0, TC-013.556/2026-6, TC-013.590/2026-0, TC-013.604/2026-0, TC-013.616/2026-9, TC-013.634/2026-7, TC-013.674/2026-9, TC-013.745/2026-3, TC-013.776/2026-6, TC-013.787/2026-8, TC-013.796/2026-7, TC-013.805/2026-6, TC-013.815/2026-1, TC-013.834/2024-0, TC-013.840/2026-6, TC-013.855/2026-3, TC-013.874/2026-8, TC-013.878/2026-3, TC-013.889/2026-5, TC-014.069/2026-1, TC-015.083/2026-8, TC-016.230/2024-8, TC-017.140/2020-0, TC-021.300/2022-4, TC-021.527/2025-3, TC-021.976/2025-2, TC-022.440/2025-9 e TC-029.033/2024-1, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - TC-004.416/2026-0, TC-007.644/2022-1, TC-007.767/2026-9, TC-008.351/2026-0, TC-008.593/2026-4, TC-009.678/2026-3, TC-012.004/2026-0, TC-012.024/2026-0, TC-012.039/2026-8, TC-012.066/2026-5, TC-012.989/2026-6, TC-013.159/2026-7, TC-013.206/2026-5, TC-013.337/2026-2, TC-013.359/2026-6, TC-013.370/2026-0, TC-013.380/2026-5, TC-013.481/2026-6, TC-013.506/2026-9, TC-013.522/2026-4, TC-013.669/2026-5, TC-013.688/2026-0, TC-013.721/2026-7, TC-013.760/2026-2, TC-013.780/2026-3, TC-013.792/2026-1, TC-013.833/2026-0, TC-013.888/2026-9, TC-014.763/2026-5, TC-014.800/2025-0, TC-016.165/2024-1, TC-019.857/2025-0, TC-023.306/2025-4, TC-023.344/2025-3 e TC-025.053/2025-6, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e - TC-007.632/2014-2, TC-008.950/2024-5, TC-014.326/2024-8 e TC-021.682/2019-4, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4069 a 4106. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4044 a 4068, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-017.479/2025-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Nildeval Chianca Rodrigues Júnior não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Rosilda de Franca Chianca Rorigues. Acórdão 4051. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4044/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.662/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79). 3.2. Responsáveis: José Walter Marinho Marsicano Júnior (977.971.894-04); Lopel - Lopes Pereira Engenharia Ltda - EPP (05.060.557/0001-31). 4. Entidade: Município de São José de Caiana/PB. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB-PB/1663). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial, instaurado pela Fundação Nacional de Saúde, sobre a aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio siafi 571183, firmado entre a Funasa e o município de São José de Caiana/PB para desenvolvimento de sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encerrar o presente processo com fundamento no art. 11 da Resolução 344/2022; e 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba e aos responsáveis, informando-lhes que a íntegra desta deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4044-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4045/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.302/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ignes Augusta Castro Contreiras de Carvalho (CPF: 079.247.627-10). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rachel de La Vega Nascimento (208125/OAB-RJ), representando Ignes Augusta Castro Contreiras de Carvalho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra Ignes Augusta Contreiras de Carvalho, pela omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos dos recursos recebidos para realização de doutorado no Brasil entre 2013 e 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra a responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4045-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4046/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.323/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Erisson Ferreira (CPF: 421.718.903-63) e Município de Palhano/CE (CNPJ: 07.488.679/0001-59). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Palhano/CE. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), representando Francisco Erisson Ferreira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativamente à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Palhano/CE por meio do contrato de repasse 843987/2017, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Esporte, para a reforma e ampliação do estádio municipal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Palhano/CE da relação processual; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Francisco Erisson Ferreira e, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, II, 19 e 23, II, da Lei 8.443/1992, e considerar elididas as condutas irregulares inicialmente a ele imputadas; 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 9.4. comunicar à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4046-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4047/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.389/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Pereira Antunes (CPF: 032.793.636-32). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), relativamente à concessão de bolsa para realização de doutorado no exterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra o responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4047-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4048/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.701/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Leidimari Neves do Prado (CPF: 080.327.639-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) relativamente ao recursos recebidos por bolsista por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico que, em casos como o analisado neste processo, dispõe de autonomia e meios administrativos e judiciais para buscar a satisfação de seus direitos contra o responsável; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, comunicando-os que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. encerrar o presente processo com fundamento no art. 169, V do Regimento Interno. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4048-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4049/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.868/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Claudete Barbirato (856.800.798-87). 4. Entidade: Grupamento de Apoio de São Paulo - GAP-SP - Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de São Paulo do Comando da Aeronáutica em razão de recebimento indevido de pensão civil na condição de filha maior solteira, após contração de união estável. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas de Claudete Barbirato, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/9/2018 4.492,42 1/10/2018 4.492,42 1/11/2018 4.492,42 1/12/2018 2.246,21 3/12/2018 4.492,42 2/1/2019 4.492,42 1/2/2019 4.492,42 1/3/2019 4.492,42 1/4/2019 4.492,42 2/5/2019 4.492,42 3/6/2019 4.492,42 1/7/2019 4.492,42 1/7/2019 2.246,21 1/8/2019 4.492,42 2/9/2019 4.492,42 1/10/2019 4.492,42 1/11/2019 4.492,42 1/12/2019 2.246,21 2/12/2019 4.492,42 2/1/2020 4.492,42 3/2/2020 4.492,42 2/3/2020 4.492,42 1/4/2020 4.492,42 4/5/2020 4.492,42 1/6/2020 4.492,42 1/7/2020 4.492,42 1/7/2020 2.246,21 3/8/2020 4.492,42 1/9/2020 4.492,42 1/10/2020 4.492,42 2/11/2020 4.492,42 1/12/2020 4.492,42 1/12/2020 2.246,21 4/1/2021 4.492,42 1/2/2021 4.492,42 1/3/2021 4.492,42 1/4/2021 4.492,42 3/5/2021 4.492,42 1/6/2021 4.492,42 1/7/2021 4.492,42 1/7/2021 2.246,21 2/8/2021 4.492,42 1/9/2021 4.492,42 1/10/2021 4.492,42 1/11/2021 4.492,42 1/12/2021 4.492,42 1/12/2021 2.246,21 3/1/2022 4.492,42 1/2/2022 4.492,42 1/3/2022 4.492,42 1/4/2022 4.492,42 2/5/2022 4.492,42 1/6/2022 4.492,42 1/7/2022 4.492,42 1/7/2022 2.246,21 1/8/2022 4.492,42 1/9/2022 4.492,42 3/10/2022 4.492,42 1/11/2022 4.492,42 1/12/2022 4.492,42 1/12/2022 2.246,21 2/1/2023 4.492,42 1/2/2023 4.492,42 1/3/2023 4.492,42 3/4/2023 4.492,42 2/5/2023 4.492,42 1/6/2023 4.896,62 1/7/2023 4.896,62 1/7/2023 2.448,31 1/8/2023 4.896,62 1/9/2023 4.896,62 1/10/2023 4.896,62 9.2. aplicar a Claudete Barbirato a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica e à responsável, informando-lhes que a íntegra da deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar o presente processo de forma eletrônica e automática, com exceção dos casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4049-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4050/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.663/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cristiano Guedes Pinheiro (539.086.350-04); Fundação Simon Bolivar (CNPJ 01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78). 4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariana Holman Rodrigues da Fonseca, Fabiano Barreto da Silva (OAB/RS 57761), Roberto Chiele (OAB-RS 37591) e outros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), relativamente à aplicação de recursos repassados à Fundação Simon Bolivar para execução do Projeto Núcleo de Reabilitação de Fauna Silvestre (NURFS) e Centro de Reabilitação de Animais Silvestres (CETAS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Geraldo Rodrigues da Fonseca; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Cristiano Guedes Pinheiro, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do Regimento Interno; 9.3. julgar irregulares as contas da Fundação Simon Bolivar, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizada(s) monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 20/6/2012 15.000,00 3/8/2012 200.000,00 13/11/2012 80.000,00 20/11/2012 6.000,00 28/11/2012 3.000,00 7/1/2013 40.000,00 5/2/2013 5.000,00 6/2/2013 30.000,00 1/3/2013 1.500,00 6/8/2013 1.119,40 9.4. aplicar à Fundação Simon Bolivar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Pelotas, e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4050-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4051/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.479/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de Aposentadoria). 3. Interessada: Rosilda de Franca Chianca Rodrigues, CPF 109.149.514-91. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da revisão de ofício de ato de concessão inicial de aposentadoria, cujo registro tácito chegou a verificar-se, bem como da apreciação de ato de alteração de aposentadoria, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadora a Rosilda de Franca Chianca Rodrigues (ato nº 82565/2021), cancelando o respectivo registro, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. negar o registro do ato de ato de alteração da aposentadoria concedida a Rosilda de Franca Chianca Rodrigues (ato nº 9209/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.4. determinar ao órgão de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão e, após, convoque a Sra. Rosilda de Franca Chianca Rodrigues para optar entre a percepção das parcelas referentes à "opção" e "quintos/décimos" e, no caso de omissão da interessada, proceda à supressão da rubrica de menor valor de seus proventos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. na hipótese de escolha pela percepção da parcela referente à "opção", somente possível sob fundamento em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorra antes do advento da EC 20/1998, exclua dos proventos a parcela remuneratória alusiva a "quintos/décimos" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria da interessada, encaminhando-o para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4.3. na hipótese de escolha pela percepção da parcela remuneratória referente a "quintos/décimos", exclua dos proventos a parcela "opção" e proceda à emissão de novo ato concessório da aposentadoria da interessada, encaminhando-o ao Tribunal para a devida deliberação, sendo que, nessa hipótese, a inativa poderá retornar a optar pela percepção de proventos integrais, com base no art. 3º da EC 47/2005; 9.4.4. alerte a Sra. Rosilda de Franca Chianca Rodrigues no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a 9.4.5 supra; 9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4051-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4052/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.556/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Crizostomo Marques de Melo, CPF 148.419.832-87. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria Crizostomo Marques de Melo (ato nº 158666/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Crizostomo Marques de Melo no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 24/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4052-24/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Odair Cunha (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4053/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.823/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Flávia Maria Ruback Cascardo de Almeida (542.410.576-91). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.