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AtoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 76
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O JAPÃO PARA ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA BILATERAL
DE VISTOS DE FÉRIAS-TRABALHO
Brasília, 24 de julho de 2026.
A Sua Excelência
Maria Laura da Rocha
Ministra substituta das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo do Japão, no espírito de promover uma relação de cooperação mais estreita entre o Japão e a República Federativa do Brasil, desejoso de proporcionar maiores oportunidades aos nacionais da República Federativa do Brasil, particularmente aos jovens da República Federativa do Brasil, de vivenciar a cultura e o modo de vida geral no Japão, com o propósito de promover o entendimento mútuo entre o Japão e a República Federativa do Brasil, e desejando estabelecer um programa para férias-trabalho que possibilite aos nacionais da República Federativa do Brasil entrar no Japão primordialmente para férias por um período prolongado e também engajar-se em atividade remunerada de forma acessória durante sua estada, a fim de complementar seus recursos de viagem, está preparado para adotar, em regime de reciprocidade, a partir de 1 de dezembro de 2026, as seguintes medidas com relação à entrada de nacionais da República Federativa do Brasil no Japão, sujeitas às leis e regulamentos pertinentes do Japão:
1. O Governo do Japão emitirá, gratuitamente, um visto de férias-trabalho, válido pelo período de três (3) meses contados da data de emissão, ao solicitante nacional da República Federativa do Brasil que satisfaça todos os seguintes requisitos:
(i) ser nacional da República Federativa do Brasil e residente na República Federativa do Brasil no momento da solicitação do referido visto;
(ii) ter a intenção principal de passar férias no Japão por um período de até um (1) ano a contar da data de entrada;
(iii) ter entre dezoito (18) e trinta (30) anos de idade completos, no momento da solicitação do referido visto;
(iv) não estar acompanhado de dependentes, salvo se tais dependentes tiverem direito próprio de entrada no Japão;
(v) possuir passaporte válido da República Federativa do Brasil e, adicionalmente, passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir esta passagem;
(vi) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no Japão;
(vii) ter a intenção de deixar o Japão ao final de sua estada;
(viii) não ter obtido anteriormente o referido visto;
(ix) possuir seguro médico adequado;
(x) ter boa saúde, bom histórico e ausência de antecedentes criminais; e
(xi) ter a intenção de cumprir as leis e regulamentos vigentes no Japão durante a sua estada.
2. As solicitações para o visto mencionado no parágrafo 1 acima deverão ser submetidas à Embaixada, aos Consulados ou aos Escritórios Consulares do Japão na República Federativa do Brasil, conforme procedimentos específicos para esse programa. Quando necessário, os solicitantes serão entrevistados pelos representantes da Embaixada, dos Consulados ou dos Escritórios Consulares para verificação de sua elegibilidade.
3. Os solicitantes não terão o visto mencionado no parágrafo 1 negado com fundamento exclusivo na insuficiência de conhecimento da língua japonesa.
4. O Governo do Japão concederá a nacionais da República Federativa do Brasil, portadores do visto mencionado no parágrafo 1 acima, autorização de estada no Japão por até um (1) ano contado da data de entrada. Durante a estada, não poderá haver extensão do período autorizado, nem alteração do status migratório.
5. Os participantes da República Federativa do Brasil nesse programa poderão, durante sua estada no Japão, exercer atividade remunerada, a título acessório às suas férias, para complementar seus recursos de viagem.
6. O Governo do Japão exigirá dos nacionais da República Federativa do Brasil que ingressarem no Japão sob esse programa que cumpram as leis e regulamentos japoneses e não exerçam atividade remunerada incompatível com os propósitos desse programa.
7. Os participantes da República Federativa do Brasil nesse programa poderão, sujeitos às leis e regulamentos pertinentes do Japão, inscrever-se em cursos de idioma e/ou cursos similares para aprender a cultura e o estilo de vida geral no Japão.
8. O Governo do Japão determinará anualmente o número de vistos mencionados no parágrafo 1 acima a serem emitidos a nacionais da República Federativa do Brasil e notificará o Governo da República Federativa do Brasil, por canais diplomáticos, caso decida alterar esse número.
9. O Governo do Japão poderá suspender, total ou parcialmente, as medidas previstas acima, de forma temporária, por motivos de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco migratório. Qualquer suspensão dessa natureza será imediatamente notificada ao Governo da República Federativa do Brasil por via diplomática.
10. O Governo do Japão poderá descontinuar as medidas acima mencionadas mediante notificação escrita com antecedência mínima de três (3) meses ao Governo da República Federativa do Brasil.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
NOGUCHI Yasushi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
Brasília, 24 de julho de 2026.
A Sua Excelência
NOGUCHI Yasushi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota Verbal de Vossa Excelência, datada de 24 de julho de 2026, informando que, com vistas a promover o entendimento mútuo entre os dois países, particularmente para os jovens, o Governo do Japão está preparado para adotar as seguintes medidas, a partir de 1 de dezembro de 2026, a respeito de um programa de férias-trabalho:
"Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo do Japão, no espírito de promover uma relação de cooperação mais estreita entre o Japão e a República Federativa do Brasil, desejoso de proporcionar maiores oportunidades aos nacionais da República Federativa do Brasil, particularmente aos jovens da República Federativa do Brasil, de vivenciar a cultura e o modo de vida geral no Japão, com o propósito de promover o entendimento mútuo entre o Japão e a República Federativa do Brasil, e desejando estabelecer um programa para férias-trabalho que possibilite aos nacionais da República Federativa do Brasil entrar no Japão primordialmente para férias por um período prolongado e também engajar-se em atividade remunerada de forma acessória durante sua estada, a fim de complementar seus recursos de viagem, está preparado para adotar, em regime de reciprocidade, a partir de 1 de dezembro de 2026, as seguintes medidas com relação à entrada de nacionais da República Federativa do Brasil no Japão, sujeitas às leis e regulamentos pertinentes do Japão:
1. O Governo do Japão emitirá, gratuitamente, um visto de férias-trabalho, válido pelo período de três (3) meses contados da data de emissão, ao solicitante nacional da República Federativa do Brasil que satisfaça todos os seguintes requisitos:
(i) ser nacional da República Federativa do Brasil e residente na República Federativa do Brasil no momento da solicitação do referido visto;
(ii) ter a intenção principal de passar férias no Japão por um período de até um (1) ano a contar da data de entrada;
(iii) ter entre dezoito (18) e trinta (30) anos de idade completos, no momento da solicitação do referido visto;
(iv) não estar acompanhado de dependentes, salvo se tais dependentes tiverem direito próprio de entrada no Japão;
(v) possuir passaporte válido da República Federativa do Brasil e, adicionalmente, passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir esta passagem;
(vi) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no Japão;
(vii) ter a intenção de deixar o Japão ao final de sua estada;
(viii) não ter obtido anteriormente o referido visto;
(ix) possuir seguro médico adequado;
(x) ter boa saúde, bom histórico e ausência de antecedentes criminais; e
(xi) ter a intenção de cumprir as leis e regulamentos vigentes no Japão durante a sua estada.
2. As solicitações para o visto mencionado no parágrafo 1 acima deverão ser submetidas à Embaixada, aos Consulados ou aos Escritórios Consulares do Japão na República Federativa do Brasil, conforme procedimentos específicos para esse programa. Quando necessário, os solicitantes serão entrevistados pelos representantes da Embaixada, dos Consulados ou dos Escritórios Consulares para verificação de sua elegibilidade.
3. Os solicitantes não terão o visto mencionado no parágrafo 1 negado com fundamento exclusivo na insuficiência de conhecimento da língua japonesa.
4. O Governo do Japão concederá a nacionais da República Federativa do Brasil, portadores do visto mencionado no parágrafo 1 acima, autorização de estada no Japão por até um (1) ano contado da data de entrada. Durante a estada, não poderá haver extensão do período autorizado, nem alteração do status migratório.
5. Os participantes da República Federativa do Brasil nesse programa poderão, durante sua estada no Japão, exercer atividade remunerada, a título acessório às suas férias, para complementar seus recursos de viagem.
6. O Governo do Japão exigirá dos nacionais da República Federativa do Brasil que ingressarem no Japão sob esse programa que cumpram as leis e regulamentos japoneses e não exerçam atividade remunerada incompatível com os propósitos desse programa.
7. Os participantes da República Federativa do Brasil nesse programa poderão, sujeitos às leis e regulamentos pertinentes do Japão, inscrever-se em cursos de idioma e/ou cursos similares para aprender a cultura e o estilo de vida geral no Japão.
8. O Governo do Japão determinará anualmente o número de vistos mencionados no parágrafo 1 acima a serem emitidos a nacionais da República Federativa do Brasil e notificará o Governo da República Federativa do Brasil, por canais diplomáticos, caso decida alterar esse número.
9. O Governo do Japão poderá suspender, total ou parcialmente, as medidas previstas acima, de forma temporária, por motivos de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco migratório. Qualquer suspensão dessa natureza será imediatamente notificada ao Governo da República Federativa do Brasil por via diplomática.
10. O Governo do Japão poderá descontinuar as medidas acima mencionadas mediante notificação escrita com antecedência mínima de três (3) meses ao Governo da República Federativa do Brasil."
2. Em resposta, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil, no espírito de promover uma relação de cooperação mais estreita entre a República Federativa do Brasil e o Japão, desejoso de proporcionar maiores oportunidades aos nacionais do Japão, particularmente aos jovens, de vivenciar a cultura e o modo de vida geral na República Federativa do Brasil, com o propósito de promover o entendimento mútuo entre a República Federativa do Brasil e o Japão, e desejando estabelecer um programa para férias-trabalho que possibilite aos nacionais do Japão entrar na República Federativa do Brasil primordialmente para férias por um período prolongado e também engajar-se em atividade remunerada de forma acessória durante sua estada, a fim de complementar seus recursos de viagem, está preparado para adotar, em regime de reciprocidade, a partir de 1 de dezembro de 2026, as seguintes medidas com relação à entrada de nacionais do Japão na República Federativa do Brasil, sujeitas às leis e regulamentos pertinentes da República Federativa do Brasil:
3. O Governo da República Federativa do Brasil emitirá, gratuitamente, um visto de férias-trabalho válido por um período de um (1) ano contado da data de emissão, ao solicitante nacional do Japão que satisfaça todos os seguintes requisitos:
(i) ser nacional do Japão e residente no Japão no momento da solicitação do referido visto;
(ii) ter a intenção principal de passar férias na República Federativa do Brasil por um período de até um (1) ano a contar da data de entrada;
(iii) ter entre dezoito (18) e trinta (30) anos de idade completos, no momento da solicitação do referido visto;
(iv) não estar acompanhado de dependentes, salvo se tais dependentes tiverem direito próprio de entrada na República Federativa do Brasil;
(v) possuir passaporte válido do Japão e, adicionalmente, passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir esta passagem;
(vi) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada na República Federativa do Brasil;
(vii) ter a intenção de deixar a República Federativa do Brasil ao final de sua estada;
(viii) não ter obtido anteriormente o referido visto;
(ix) possuir seguro médico adequado;
(x) ter boa saúde, bom histórico e ausência de antecedentes criminais; e
(xi) ter a intenção de cumprir as leis e regulamentos vigentes na República Federativa do Brasil durante a sua estada.
4. As solicitações para o visto mencionado no parágrafo 3 acima deverão ser submetidas aos postos consulares da República Federativa do Brasil no Japão, conforme os procedimentos específicos para esse programa. Quando necessário, os solicitantes serão entrevistados pelos representantes dos postos consulares para avaliação de sua elegibilidade.
5. Os solicitantes não terão o visto mencionado no parágrafo 3 negado com fundamento exclusivo na insuficiência de conhecimento da língua portuguesa.
6. O Governo da República Federativa do Brasil concederá a nacionais do Japão, portadores do visto mencionado no parágrafo 3 acima, autorização de estada na República Federativa do Brasil por até um (1) ano contado da data de entrada. Durante a estada, não poderá haver extensão do período autorizado, nem alteração do status migratório.
7. Os participantes do Japão ao abrigo dessas disposições poderão, durante sua estada na República Federativa do Brasil, exercer atividade remunerada, a título acessório às suas férias, para complementar seus recursos de viagem.
8. O Governo da República Federativa do Brasil exigirá dos nacionais do Japão que ingressarem na República Federativa do Brasil sob esse programa que cumpram as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil e não se engajem em atividade remunerada contrária ao propósito desse programa.
9. Os participantes do Japão nesse programa poderão, sujeitos às leis e regulamentos pertinentes da República Federativa do Brasil, inscrever-se em cursos de idioma e/ou cursos similares para aprender a cultura e o estilo de vida geral na República Federativa do Brasil.
10. O Governo da República Federativa do Brasil determinará anualmente o número de vistos mencionados no parágrafo 3 acima a serem emitidos a nacionais do Japão e notificará o Governo do Japão, por canais diplomáticos, caso decida alterar esse número.
11. O Governo da República Federativa do Brasil poderá suspender, total ou parcialmente, as medidas previstas acima, de forma temporária, por razões de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco migratório. Qualquer suspensão dessa natureza será imediatamente notificada ao Governo do Japão por via diplomática.
12. O Governo da República Federativa do Brasil poderá descontinuar as medidas acima mencionadas mediante notificação escrita com antecedência mínima de três (3) meses ao Governo do Japão.
Queira aceitar, Excelência, meus protestos da mais alta consideração e estima.
Maria Laura da Rocha
Ministra das Relações Exteriores da República Federativa do BrasilSubstituta
