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AtoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 77
ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O JAPÃO PARA PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO DE VISTOS
PARA PORTADORES DE PASSAPORTE COMUM
Brasília, 24 de julho de 2026.
A Sua Excelência
NOGUCHI Yasushi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de fazer referência à Nota MRE/DAI/DIM/DJC/02/PAIN BRAS JAPA/2023/4, de 09 de agosto de 2023, que informa que o Governo da República Federativa do Brasil passou a adotar isenção de vistos a nacionais japoneses portadores de passaportes comuns para estadas de até 90 dias consecutivos, com vigência até 29 de setembro de 2026.
Com o objetivo de seguir facilitando a mobilidade humana e promovendo relações culturais e comerciais entre a República Federativa do Brasil e o Japão, o Governo da República Federativa do Brasil informa que renova a implementação das seguintes medidas, até 29 de setembro de 2029 (inclusive), acerca da isenção de vistos para nacionais do Japão que desejam ingressar na República Federativa do Brasil:
1. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão e que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar na República Federativa do Brasil sem a obtenção de vistos.
2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
3. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar na República Federativa do Brasil caso não possuam vistos.
4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
5. Nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil deverão obedecer às leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Brasil a nacionais do Japão se considerar que eles prejudicariam os interesses da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão serão comunicados imediatamente ao Governo do Japão por canais diplomáticos.
7. As medidas acima poderão ser prorrogadas mediante notificação do Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Japão antes de 29 de setembro de 2029 (inclusive). O Governo da República Federativa do Brasil poderá encerrar a aplicação dessas medidas mediante notificação escrita ao Governo do Japão com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta estima e consideração.
Maria Laura da Rocha
Ministra das Relações Exteriores da República Federativa do BrasilSubstituta
Brasília, 24 de julho de 2026.
A Sua Excelência
Maria Laura da Rocha
Ministra substituta das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Excelência,
Tenho a honra de acusar o recebimento da Nota de Vossa Excelência, datada de 24 de julho de 2026, por meio da qual se informa que, com vistas a continuar facilitando as viagens, bem como as relações culturais e comerciais entre o Japão e a República Federativa do Brasil, o Governo da República Federativa do Brasil prorroga, até 29 de setembro de 2029 (inclusive), a implementação das medidas relativas à isenção da exigência de vistos para nacionais do Japão que desejem ingressar na República Federativa do Brasil, nos seguintes termos:
"Excelência,
Tenho a honra de fazer referência à Nota MRE/DAI/DIM/DJC/02/PAIN BRAS JAPA/2023/4, de 09 de agosto de 2023, que informa que o Governo da República Federativa do Brasil passou a adotar isenção de vistos a nacionais japoneses portadores de passaportes comuns para estadas de até 90 dias consecutivos, com vigência até 29 de setembro de 2026.
Com o objetivo de seguir facilitando a mobilidade humana e promovendo relações culturais e comerciais entre a República Federativa do Brasil e o Japão, o Governo da República Federativa do Brasil informa que renova a implementação das seguintes medidas, até 29 de setembro de 2029 (inclusive), acerca da isenção de vistos para nacionais do Japão que desejam ingressar na República Federativa do Brasil:
1. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão e que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar na República Federativa do Brasil sem a obtenção de vistos.
2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
3. Nacionais do Japão que possuam passaportes comuns válidos do Japão que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar na República Federativa do Brasil caso não possuam vistos.
4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
5. Nacionais do Japão que desejem entrar na República Federativa do Brasil deverão obedecer às leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. A República Federativa do Brasil reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Brasil a nacionais do Japão se considerar que eles prejudicariam os interesses da República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão serão comunicados imediatamente ao Governo do Japão por canais diplomáticos.
7. As medidas acima poderão ser prorrogadas mediante notificação do Governo da República Federativa do Brasil ao Governo do Japão antes de 29 de setembro de 2029 (inclusive). O Governo da República Federativa do Brasil poderá encerrar a aplicação dessas medidas mediante notificação escrita ao Governo do Japão com antecedência mínima de trinta (30) dias."
Em resposta, tenho a honra de informar que o Governo do Japão prorrogará, até 29 de setembro de 2029 (inclusive), a implementação das seguintes medidas relativas à isenção da exigência de vistos para nacionais da República Federativa do Brasil que desejem ingressar no Japão:
1. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil e que desejem entrar no Japão com a intenção de permanecer por um período não superior a noventa (90) dias consecutivos poderão entrar no Japão sem a obtenção de vistos.
2. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que estejam em conformidade com o padrão de passaportes IC da OACI.
3. Nacionais da República Federativa do Brasil que possuam passaportes comuns válidos da República Federativa do Brasil que não sejam passaportes IC deverão obter vistos antecipadamente e não poderão entrar no Japão caso não possuam vistos.
4. A dispensa dos requisitos de visto conforme o parágrafo 1 acima não se aplicará aos nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão com a intenção de buscar emprego ou exercer uma profissão ou outra ocupação (incluindo entretenimento público e esporte com fins remunerativos).
5. Nacionais da República Federativa do Brasil que desejem entrar no Japão deverão obedecer às leis e regulamentos do Japão. O Governo do Japão reserva-se o direito de recusar a entrada ou permanência no Japão a nacionais da República Federativa do Brasil se considerar que eles prejudicariam os interesses do Japão.
6. O Governo do Japão reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação de todas ou parte das medidas acima por razões de política pública, incluindo aquelas relacionadas à segurança pública, ordem e saúde. Qualquer suspensão ou levantamento do estado de suspensão serão comunicados imediatamente ao Governo da República Federativa do Brasil por canais diplomáticos.
7. As medidas acima vigorarão de 30 de setembro de 2026 a 29 de setembro de 2029 (inclusive) e poderão ser prorrogadas mediante notificação do Governo do Japão ao Governo da República Federativa do Brasil antes da referida data. O Governo do Japão poderá encerrar a aplicação dessas medidas mediante notificação escrita ao Governo da República Federativa do Brasil com antecedência mínima de trinta (30) dias.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta estima e consideração.
NOGUCHI Yasushi
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil
