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ResoluçãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 88

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeAgência Nacional de Vigilância Sanitária › 4ª Diretoria › Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Texto integral

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade - CNPJ: NA Produto - (Lote): QUEIJO MINAS ARTESANAL, MARCA MILITÃO DA CANASTRA, VALIDADE: 30/09/2026 (42); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0741196/26-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade, referente ao produto Queijo Minas Artesanal, marca Militão da Canastra - lote: 42, validade: 30/09/2026, data de fabricação 30/06/2026 - SIF 5256, que evidencia a distribuição no mercado, considerando contagem de coliformes a 30°C e NMP de coliformes termotolerantes a 45°C, acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sendo o resultado obtido através de análise oficial do MAPA. A presença de coliformes é incompatível com os padrões microbiológicos aplicáveis a alimentos, indicando falha relevante nas condições higiênico-sanitárias de produção; foram infringidos o art. 47, inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 1969; o item 4.1.7. do Anexo II da Resolução-RDC nº 275, de 2002, os arts. 4º, 5º e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022; o art. 3º e item 9 do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.