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DecisãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 98
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 222, DE 28 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Gabinete do Presidente
Texto integral
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 222, DE 28 DE JULHO DE 2026
Aprova, para o exercício de 2027, os coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal nos recursos previstos no art. 159, inciso II, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º da Resolução-TCU nº 7, de 15 de dezembro de 1993, c/c os arts. 29 e 291 do Regimento Interno do Tribunal, o art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 2º, caput, da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e o art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), e tendo em vista o disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, e nas Leis Complementares nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e nº 65, de 15 de abril de 1991, bem assim o que consta no processo TC-016.057/2026-0, resolve, ad referendum do Plenário:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a III desta Decisão Normativa, os coeficientes individuais dos Estados e Distrito Federal destinados ao rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, para aplicação no exercício de 2027.
Art. 2º As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão Normativa, para apresentar contestação fundamentada, que poderá ser protocolada nas Secretarias do TCU nos Estados ou na Sede do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 292 do Regimento Interno do TCU.
Art. 3º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.
Vital do Rêgo
ANEXO I
IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO
EXERCÍCIO 2027
UF
Unidade da Federação
Coeficiente
AC
ACRE
0,029019%
AL
ALAGOAS
0,102627%
AM
AMAZONAS
0,520871%
AP
AMAPÁ
0,031462%
BA
BAHIA
3,207470%
CE
CEARÁ
0,652843%
DF
DISTRITO FEDERAL
0,122313%
ES
ESPÍRITO SANTO
2,981649%
GO
GOIÁS
2,620505%
MA
MARANHÃO
0,991595%
MG
MINAS GERAIS
12,242716%
MS
MATO GROSSO DO SUL
2,751034%
MT
MATO GROSSO
3,039014%
PA
PARÁ
6,988397%
PB
PARAÍBA
0,046901%
PE
PERNAMBUCO
0,936959%
PI
PIAUÍ
0,022456%
PR
PARANÁ
8,439284%
RJ
RIO DE JANEIRO
20,000000%
RN
RIO GRANDE DO NORTE
0,499598%
RO
RONDÔNIA
0,649831%
RR
RORAIMA
0,055976%
RS
RIO GRANDE DO SUL
6,722511%
SC
SANTA CATARINA
5,681086%
SE
SERGIPE
0,183806%
SP
SÃO PAULO
20,000000%
TO
TOCANTINS
0,480077%
Total
100,000000%
ANEXO II
IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES
EXERCÍCIO 2027
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
(F)
(G)
(H)
UF
Valor das exportações jul/2025 a jun/2026 (US$ FOB) (*)
Participação inicial
Participação com Trava (20%)
Participação excedente
Participação das UFs abaixo da trava
Redistribuição do Excedente
Participação Final
AC
53.760.654,16
0,023844%
0,023844%
0,000000%
0,023844%
0,005175%
0,029019%
AL
190.127.478,12
0,084326%
0,084326%
0,000000%
0,084326%
0,018301%
0,102627%
AM
964.965.410,18
0,427986%
0,427986%
0,000000%
0,427986%
0,092885%
0,520871%
AP
58.286.171,79
0,025851%
0,025851%
0,000000%
0,025851%
0,005610%
0,031462%
BA
5.942.156.850,61
2,635493%
2,635493%
0,000000%
2,635493%
0,571977%
3,207470%
CE
1.209.456.204,94
0,536424%
0,536424%
0,000000%
0,536424%
0,116419%
0,652843%
DF
226.597.247,29
0,100501%
0,100501%
0,000000%
0,100501%
0,021812%
0,122313%
ES
5.523.800.690,21
2,449942%
2,449942%
0,000000%
2,449942%
0,531707%
2,981649%
GO
4.854.745.741,30
2,153199%
2,153199%
0,000000%
2,153199%
0,467306%
2,620505%
MA
1.837.028.977,02
0,814768%
0,814768%
0,000000%
0,814768%
0,176828%
0,991595%
MG
22.680.845.256,58
10,059514%
10,059514%
0,000000%
10,059514%
2,183202%
12,242716%
MS
5.096.563.896,32
2,260452%
2,260452%
0,000000%
2,260452%
0,490583%
2,751034%
MT
5.630.075.092,64
2,497077%
2,497077%
0,000000%
2,497077%
0,541937%
3,039014%
PA
12.946.698.090,09
5,742180%
5,742180%
0,000000%
5,742180%
1,246217%
6,988397%
PB
86.888.218,92
0,038537%
0,038537%
0,000000%
0,038537%
0,008364%
0,046901%
PE
1.735.809.483,94
0,769874%
0,769874%
0,000000%
0,769874%
0,167085%
0,936959%
PI
41.601.629,35
0,018451%
0,018451%
0,000000%
0,018451%
0,004004%
0,022456%
PR
15.634.610.109,59
6,934335%
6,934335%
0,000000%
6,934335%
1,504949%
8,439284%
RJ
52.150.308.544,02
23,129947%
20,000000%
3,129947%
0,000000%
0,000000%
20,000000%
RN
925.555.197,08
0,410507%
0,410507%
0,000000%
0,410507%
0,089092%
0,499598%
RO
1.203.877.327,70
0,533949%
0,533949%
0,000000%
0,533949%
0,115882%
0,649831%
RR
103.701.445,05
0,045994%
0,045994%
0,000000%
0,045994%
0,009982%
0,055976%
RS
12.454.118.021,36
5,523708%
5,523708%
0,000000%
5,523708%
1,198802%
6,722511%
SC
10.524.775.403,35
4,667997%
4,667997%
0,000000%
4,667997%
1,013089%
5,681086%
SE
340.519.251,76
0,151029%
0,151029%
0,000000%
0,151029%
0,032778%
0,183806%
SP
62.160.354.682,57
27,569649%
20,000000%
7,569649%
0,000000%
0,000000%
20,000000%
TO
889.389.787,79
0,394466%
0,394466%
0,000000%
0,394466%
0,085610%
0,480077%
Total
225.466.616.863,72
100,000000%
89,300404%
10,699596%
49,300404%
10,699596%
100,000000%
(*) O valor informado corresponde ao valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não incidência prevista na alínea "a" do inciso X e da desoneração prevista na alínea "f" do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (LC 65/91, art. 4º).
ANEXO III
IPI EXPORTAÇÃO - NOTA EXPLICATIVA
EXERCÍCIO 2027
Em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 196/2003-TCU-Plenário, são publicadas informações adicionais sobre o cálculo previsto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal relativo aos coeficientes individuais de participação dos estados e Distrito Federal no rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fixados pela presente Decisão Normativa - TCU.
Para o cálculo dos coeficientes devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) os coeficientes para o rateio são calculados para aplicação no ano-calendário, ou seja, de janeiro a dezembro, tomando-se por base o valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos doze meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior (LC 61/1989, art. 1º, § 3º);
b) a participação de cada unidade é limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) do montante a ser distribuído, sendo o eventual excesso redistribuído entre os demais participantes, de forma proporcional às respectivas participações (CF, art. 159, e LC 61/1989, art. 1º, § 4º).
O Anexo I da presente Decisão Normativa - TCU apresenta os coeficientes individuais de participação dos estados e do Distrito Federal no rateio da parcela de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), enquanto o Anexo II apresenta a memória dos cálculos que produziram esses coeficientes. As tabelas apresentadas foram construídas a partir dos preceitos legais e possuem as seguintes informações:
1) IPI EXPORTAÇÃO - COEFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO (ANEXO I)
UF: sigla da Unidade da Federação (UF);
Unidade da Federação: nome por extenso da UF;
Coeficiente: coeficiente individual de participação de cada UF, em percentagem, correspondente à participação final de cada UF na transferência.
2) IPI EXPORTAÇÃO - MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS COEFICIENTES (ANEXO II)
UF (Coluna A) - sigla da UF;
Valor das Exportações Jul/2025 a Jun/2026 (US$ FOB) (Coluna B) - valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não incidência prevista na alínea "a" do inciso X e da desoneração prevista na alínea "f" do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (LC 65/1991, art. 4º) calculado com base no valor sem frete (free on board - FOB, livre a bordo), em dólares, das exportações realizadas no período de julho de 2025 a junho de 2026 pela UF, apurado pela Secretaria de Comércio Exterior, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SECEX/MDIC) (LC 61/1989, art. 1º, § 3º);
Participação Inicial (Coluna C) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, sem limitação (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B);
Participação com Trava (20%) (Coluna D) - percentual de participação de cada UF no valor total das exportações, com limitação superior (trava) de 20% (cada elemento da coluna B dividido pelo total da coluna B, mantendo-se em 20% a participação da UF que ultrapassar esse percentual);
Participação Excedente (Coluna E) - percentual excedente aos 20% que será redistribuído entre os demais participantes;
Participação das UFs abaixo da trava (Coluna F) - percentual de participação de cada UF que ficou abaixo da trava dos 20%;
Redistribuição do Excedente (Coluna G) - participação de cada UF na redistribuição do excedente, de forma proporcional à sua respectiva participação (cada elemento da coluna F dividido pelo total da coluna F e, em seguida, multiplicado pelo total da coluna E);
Participação Final (Coluna H) - coeficiente final de participação percentual de cada UF (soma das colunas D e G), com 6 casas decimais e total ajustado para 100,000000%.
