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ResoluçãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 68

RESOLUÇÃO Nº 809, DE 27 DE JULHO DE 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Aviação Civil

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera as regras da ANAC sobre como aplicar punições em processos administrativos, definindo qual norma deve ser usada em casos de infrações antigas ou continuadas. A mudança esclarece se deve prevalecer a lei da época do fato ou a lei nova, afetando empresas e profissionais do setor aéreo que respondem a processos sancionadores na agência.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 809, DE 27 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXXV, XLVI, L, LI, LII e LIII, da mencionada Lei, no art. 288, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.055818/2025-61, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 21 a 24 de julho de 2026, resolve: Art. 1º A Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 290 a 294, que dispõe sobre os incentivos e as providências voltados à promoção da conformidade regulatória e estabelece o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 88. ........................ § 1º No que concerne às sanções e respectivas regras de dosimetria, aplica-se a norma vigente à época dos fatos, salvo se ainda não houver julgamento em definitivo pela ANAC e a aplicação da nova norma implicar a cominação de penalidade menos gravosa. § 1º-A Às infrações de natureza continuada iniciadas durante a vigência de um normativo e encerradas na vigência de outro normativo aplicam-se exclusivamente as normas em vigor à época da cessação da continuidade, ainda que mais gravosas. § 1º-B Às infrações à Resolução n.º 457, de 20 de dezembro de 2017, consumadas antes da vigência desta Resolução e que configurem responsabilidade solidária, aplica-se exclusivamente a norma vigente à época dos fatos. ....................................." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do art. 26 da Resolução nº 761, de 18 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2024, Seção 1, páginas 290 a 294. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

Entidades citadas

Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
Agência Nacional de Aviação CivilANAC
Normas citadas
Lei nº 11.182Lei nº 7.565Lei nº 9.873Resolução nº 761Resolução nº 457
Temas
Conformidade regulatóriaProcesso administrativo sancionador