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ResoluçãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 68
RESOLUÇÃO INTERNA Nº 10, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil
O que significa para o Brasil?
Este ato aprova o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), definindo sua estrutura organizacional, competências de cada setor e as regras para o funcionamento da Diretoria Colegiada. O documento organiza como a agência deve regular e fiscalizar o setor de aviação civil e a infraestrutura aeroportuária no Brasil, revogando diversas resoluções anteriores para consolidar as normas de gestão interna.
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Texto integral
RESOLUÇÃO INTERNA Nº 10, DE 27 DE JULHO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso X, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.047833/2026-16, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 20 a 24 de julho de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo, o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 63;
II - a Resolução nº 448, de 20 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2017, Seção 1, página 106;
III - a Resolução nº 489, de 27 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2018, Seção 1, página 129;
IV - a Resolução nº 502, de 30 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2019, Seção 1, página 43;
V - a Resolução nº 525, de 2 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2019, Seção 1, páginas 50 e 51;
VI - a Resolução nº 581, de 21 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2020, Seção 1, páginas 66 e 67;
VII - a Resolução nº 590, de 1º de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2020, Seção 1, página 70;
VIII - a Resolução nº 630, de 12 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2021, Seção 1, página 44;
IX - a Resolução nº 635, de 22 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, Seção 1, página 72;
X - a Resolução nº 641, de 25 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, Seção 1, página 50;
XI - a Resolução nº 690, de 12 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, Seção 1, página 737;
XII - a Resolução nº 693, de 21 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2022, Seção 1, página 71;
XIII - a Resolução nº 704, de 30 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 39;
XIV - a Resolução nº 713, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2023, Seção 1, página 147;
XV - a Resolução nº 715, de 5 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2023, Seção 1, página 152;
XVI - a Resolução nº 724, de 23 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 93;
XVII - a Resolução nº 725, de 6 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2023, Seção 1, páginas 47 a 49;
XVIII - a Resolução nº 749, de 3 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, Seção 1, página 75;
XIX - a Resolução nº 763, de 23 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2024, Seção 1, página 253;
XX - a Resolução nº 778, de 1º de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2025, Seção 1, página 156;
XXI - a Resolução nº 783, de 30 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2025, Seção 1, página 121; e
XXII - a Resolução Interna nº 6, de 16 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2026, Seção 1, página 127.
Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em 3 de agosto de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:
a) Gabinete - GAB:
1. Gerência Técnica de Demandas Institucionais - GTDI;
b) Assessoria Parlamentar - ASPAR;
c) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;
1. Gerência Técnica de Gestão de Conteúdo - GTGC;
2. Gerência Técnica de Eventos e Cerimonial - GTEC;
3. Gerência Técnica de Imprensa e Redes Sociais - GTIRS; e
4. Gerência Técnica de Design e Dados Digitais - GTDD;
d) Assessoria Técnica - ASTEC;
1. Gerência Técnica de Inovação e Informação - GTIN;
e) Ouvidoria - OUV;
f) Corregedoria - CRG;
g) Procuradoria Federal Especializada - PF-ANAC;
h) Auditoria Interna - AUD;
i) Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP:
1. Gerência Técnica de Segurança Operacional - GTSO;
j) Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN;
k) Assessoria de Relações Internacionais - ASINT:
1. Gerência Técnica de Relações Internacionais - GTRI;
l) Assessoria de Inteligência - ASING;
m) Assessoria da Presidência - ASDIR-P;
n) Assessoria da Diretoria 1 - ASDIR-1;
o) Assessoria da Diretoria 2 - ASDIR - 2;
p) Assessoria da Diretoria 3 - ASDIR - 3; e
q) Assessoria da Diretoria 4 - ASDIR - 4;
III - Órgãos Específicos:
a) Superintendência de Serviços Aéreos - SSA:
1. Gerência de Acesso ao Mercado - GEAM;
1.1. Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots - GTRC;
2. Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON;
2.1. Gerência Técnica de Educação para o Consumo e Qualidade dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTEQ;
2.2. Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT;
3. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC;
3.1. Gerência Técnica de Estudos e Inovação - GTEI;
3.2. Gerência Técnica de Dados de Mercado - GTDM;
4. Gerência Técnica de Normas, Demandas Externas e Análise de Autos de Infração - GTND; e
5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
b) Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA:
1. Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP;
1.1. Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP;
1.2. Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA;
1.3. Gerência Técnica de Helipontos, Vertiportos, Planos e Cadastro - GTHC;
2. Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF;
2.1. Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF;
2.2. Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC;
3. Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD;
3.1. Gerência Técnica de Normas - GTNO;
4. Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC;
4.1. Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS;
4.2. Gerência Técnica de Análise de Dados, Formação e SGSO - GTDF; e
5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
c) Superintendência de Padrões Operacionais - SPO:
1. Gerência de Operadores 121 - G121;
1.1. Gerência Técnica de Certificação e Vigilância Continuada 121 - GTCE-121;
1.2. Gerência Técnica de Operadores de Transporte Aéreo Regular 121 - GTOR-121;
2. Gerência de Operadores 135 - G135;
2.1. Gerência Técnica de Certificação 135 - GTCE-135;
2.2. Gerência Técnica de Vigilância Continuada 135 - GTVC-135;
3. Gerência de Organizações 145 - G145;
3.1. Gerência Técnica de Certificação 145 - GTCE-145;
3.2. Gerência Técnica de Vigilância Continuada 145 - GTVC-145;
4. Gerência de Normas e Processos Finalísticos - GNPF;
4.1. Gerência Técnica de Melhoria Contínua e Inovação - GTMI;
4.2. Gerência Técnica de Normas - GTNO; e
5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
d) Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:
1. Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico - GCPP;
1.1. Gerência Técnica de Programas de Certificação - GTPR;
1.2. Gerência Técnica de Engenharia de Produto - GTEN;
1.3. Gerência Técnica de Engenharia de Voo - GTEV;
2. Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB;
3. Gerência Técnica de Normas e Inovação - GTNI;
4. Gerência Técnica de Planejamento - GTPL;
5. Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção - GTCO; e
6. Gerência Técnica de Segurança e Aeronavegabilidade do Produto - GTSAP;
e) Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA:
1. Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA;
2. Gerência de Regulação Econômica - GERE;
3. Gerência de Revisão Extraordinária, Informações e Contabilidade - GEIC;
4. Gerência de Investimentos e Obras e Qualidade de Serviços- GIOS;
4.1. Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM;
4.2. Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS; e
5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
f) Superintendência de Operações da Aviação Geral - SAG:
1. Gerência de Operações - GEOP;
1.1. Gerência Técnica de Fiscalização da Aviação Geral - GTFA;
1.2. Gerência Técnica de Certificação da Aviação Geral - GTCG;
1.3. Gerência Técnica de Execução de Demandas Descentralizadas - GTED;
2. Gerência de Normas e Apoio da Aviação Geral - GNAG; e
2.1. Gerência Técnica de Normas da Aviação Geral - GTNO;
g) Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL:
1. Gerência Técnica de Normas - GTNO;
2. Gerência de Formação e Qualificação de Pessoal - GFOP;
2.1. Gerência Técnica de Centros de Instrução - GTCI;
3. Gerência de Exames de Pessoal - GEPE;
4. Gerência de Qualidade e Certificação de Pessoal - GQCP; e
5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
h) Superintendência de Administração e Finanças - SAF:
1. Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST;
1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO;
1.2. Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC;
1.3. Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC;
2. Gerência de Serviços Logísticos - GLOG;
2.1. Gerência Técnica de Serviços Gerais - GTSG;
2.2. Gerência Técnica de Deslocamentos a Serviço - GTDE; e
3. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
i) Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM:
1. Gerência de Articulação e Planejamento Institucional - GAPI;
1.1. Gerência Técnica de Transformação e Inovação Institucional - GTTI;
1.2. Gerência Técnica de Qualidade Normativa - GTQN;
2. Gerência de Meio Ambiente e Transição Energética - GMAT;
2.1. Gerência Técnica de Medidas de Mitigação e Transição Energética - GTMT; e
3. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;
j) Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD:
1. Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEIT;
2. Gerência de Soluções Digitais - GESD;
3. Gerência Técnica de Governança e Transformação Digital - GTGT; e
4. Gerência Técnica de Segurança da Informação - GTSI; e
k) Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:
1. Gerência de Administração de Pessoas - GAPE;
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE;
3. Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas - GESP; e
4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; e
IV - Órgão Colegiado:
a) Conselho Consultivo.
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Diretoria Colegiada é constituída por 1 (um) Diretor-Presidente e 4 (quatro) Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Cada Diretor contará com uma estrutura regimental de assessoria que lhe será diretamente subordinada.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS
Art. 4º A Diretoria Colegiada reunir-se-á em sessões públicas, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos 2 (dois) outros Diretores, para deliberar sobre processos que envolvam interesses dos agentes do setor de aviação civil e dos consumidores.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.
§ 2º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a maioria de seus membros.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 4º A parte interessada, caracterizada nos autos, poderá se pronunciar na reunião, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, mediante inscrição prévia, por meio do Protocolo Eletrônico ou no local da reunião, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário agendado para seu início.
§ 5º O Diretor-Presidente fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica.
§ 6º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.
Art. 5º Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:
I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;
II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado;
III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e
IV - pedir vista.
§ 1º Na eventual ausência do relator, é facultado a este encaminhar, previamente e por escrito, o relatório ao Diretor-Presidente, que decidirá sobre a sua leitura para fins de apreciação da matéria pela Diretoria Colegiada.
§ 2º Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria Colegiada, de impedimento ou suspeição, será feita nova verificação de quórum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.
§ 3º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao Diretor solicitante da vista.
§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.
§ 5º A manifestação do voto dar-se-á pela aprovação ou rejeição da matéria, da seguinte forma:
I - em acompanhamento integral ao voto do relator; ou
II - em divergência ao voto do relator.
§ 6º O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 6º Em situações de urgência e relevância, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum desse Colegiado.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada, para confirmação.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.
Art. 7º As reuniões deliberativas serão transmitidas em tempo real na rede mundial de computadores e as respectivas gravações serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANAC até 15 (quinze) dias após o encerramento da reunião.
Parágrafo único. Em caso de urgência e relevância, as reuniões deliberativas poderão ser realizadas por meio de videoconferência, observado o disposto no caput.
Art. 8º As reuniões deliberativas poderão ser realizadas eletronicamente, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º A parte interessada, caracterizada nos autos, poderá realizar pronunciamento verbal no processo constante da pauta de reunião deliberativa eletrônica por meio da inclusão, no Protocolo Eletrônico, de arquivo de áudio ou vídeo, com duração de até 15 (quinze) minutos, até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao de início da reunião.
§ 2º A parte interessada poderá requerer, por meio do Protocolo Eletrônico, até as 12 (doze) horas do 2º (segundo) dia útil anterior ao de início de reunião, que o pronunciamento seja realizado em reunião deliberativa presencial.
§ 3º Compete ao Relator ou, na sua ausência, ao Diretor-Presidente decidir quanto ao requerimento de que trata o § 2º.
Art. 9º Constarão em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada os procedimentos complementares e as rotinas aplicáveis à realização das reuniões da Diretoria Colegiada, observado o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 10. À Diretoria Colegiada compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da ANAC, bem como:
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, alterações no Regulamento da ANAC;
II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
III - propor ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da ANAC;
IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;
V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
VI - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
VII - exercer o poder normativo da ANAC;
VIII - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão;
IX - aprovar o regimento interno da ANAC;
X - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela ANAC;
XI - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;
XII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;
XIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XIV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;
XV - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais;
XVI - deliberar sobre a criação, a extinção, a classificação conforme a complexidade de estrutura e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais;
XVII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIX - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;
XX - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério de Portos e Aeroportos;
XXI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;
XXII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;
XXIII - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da ANAC;
XXIV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Portos e Aeroportos e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXV - orientar os setores pertinentes da ANAC no que se refere aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro e acompanhar sua operacionalização visando a sua melhoria contínua;
XXVI - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro;
XXVII - suspender, na sua integralidade, revogar e cancelar certificado de operadores de serviço de transporte aéreo regidos pelo RBAC 121;
XXVIII - julgar, em última instância administrativa, os recursos interpostos em face de sanção administrativa aplicada, resguardados os limites estabelecidos na regulamentação que disciplina o processo administrativo sancionador;
XXIX - decidir sobre a celebração de transações administrativas e de instrumentos consensuais no âmbito do processo administrativo sancionador; e
XXX - supervisionar a adoção de boas práticas e a disseminação da cultura de integridade na ANAC; e
XXXI - aprovar o Plano de Gestão Anual da ANAC.
§ 1º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.
§ 2º É vedado à Diretoria Colegiada delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
Art. 11. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar a ANAC;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;
III - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IV - gerir o Fundo Aeroviário;
V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;
VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;
VIII - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IX - planejar, desenvolver, operacionalizar, supervisionar, promover e aprimorar continuamente os Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, assegurando os recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura necessários à efetiva operacionalização desses programas;
X - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados, em exercício, cedidos ou requisitados pela ANAC, aos militares, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais, bem como aprovar as prestações de contas das respectivas viagens, permitida a delegação aos diretores, aos superintendentes e aos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada, nos termos da lei; e
XI - designar membros julgadores para atuação em segunda instância administrativa, para fins do disposto no art. 27, inciso I, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância.
Art. 12. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; e
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.
TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES DIRETAMENTE VINCULADAS À DIRETORIA COLEGIADA
Art. 13. Compete às Superintendências e Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada, denominados Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada - UDVDs, planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
II - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à sua deliberação privativa;
III - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor;
IV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;
V - manter atualizadas as informações sobre os serviços relacionados às suas respectivas áreas de atuação e monitorar o desempenho e zelar pela qualidade desses serviços, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela ANAC;
VI - adotar boas práticas e promover a cultura de integridade na ANAC;
VII - promover ações inovadoras, no âmbito de suas atribuições, alinhadas com a estratégia organizacional;
VIII - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;
IX - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC;
X - responder, no que for de sua competência, as demandas por informação oriundas de órgãos da Administração Pública, da sociedade e dos interessados, utilizando os canais institucionais estabelecidos pela ANAC e respeitados os princípios dos atos administrativos;
XI - coordenar ações, participar de negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com as outras superintendências e demais órgãos da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;
XII - propor acordos, convênios e parcerias de cooperação técnica com órgãos e entidades nacionais e internacionais e com entes do Sistema de Aviação Civil, visando ao intercâmbio de informações e conhecimentos de interesse da ANAC; e
XIII - promover a disseminação de conhecimento, a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas dos regulados e da própria ANAC, em matérias de sua competência.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Do Gabinete
Art. 14. Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da ANAC;
II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;
III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos;
IV - coordenar o processo de tratamento de demandas institucionais da ANAC; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Da Assessoria Parlamentar
Art. 15. À Assessoria Parlamentar compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;
III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional; e
IV - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e imprensa da ANAC.
Seção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 17. À Assessoria Técnica compete:
I - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;
II - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria Colegiada;
III - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;
IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada, expedindo comunicação aos interessados;
V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;
VI - providenciar a publicação dos atos administrativos para os quais é requerida tal providência;
VII - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;
VIII - suprir e dar suporte às áreas da ANAC na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna;
IX - administrar o acervo bibliográfico da ANAC;
X - coordenar as ações e analisar os assuntos referentes à proteção de dados pessoais; e
XI - realizar a gestão documental e definir diretrizes para a organização, categorização e padronização dos atos normativos.
Seção V
Da Ouvidoria
Art. 18. À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;
II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;
III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;
IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria Colegiada julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, a ser submetido à apreciação do Colegiado;
V - promover a participação do usuário junto à ANAC, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
VI - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela ANAC;
VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a ANAC;
IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços prestados, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços;
X - exercer a supervisão do Sistema de Atendimento da ANAC;
XI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos, por meio da promoção da transparência ativa e da recomendação de medidas para o aperfeiçoamento das respectivas normas e procedimentos;
XII - monitorar a implementação da Lei de Acesso à Informação e da Política de Dados Abertos e orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento;
XIII - propor a criação e gerir os conselhos de usuários de serviços públicos;
XIV - gerenciar os canais de atendimento da ANAC com usuários de aviação civil e cidadãos;
XV - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
XVI - exercer a supervisão técnica dos canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos.
Parágrafo único. A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.
Art. 19. Ao Ouvidor incumbe:
I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação ao Diretor-Presidente; e
III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria Colegiada, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.
Seção VI
Da Corregedoria
Art. 20. À Corregedoria compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;
II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, observadas as competências previstas nos arts. 24, inciso II, e 25;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente; e
V - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para resolução consensual de conflitos em que a infração disciplinar seja de menor potencial ofensivo.
Art. 21. Ao Corregedor incumbe:
I - aprovar os relatórios de fiscalização das atividades funcionais e aqueles referentes às correições, submetendo-os ao Diretor-Presidente; e
II - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.
Seção VII
Da Procuradoria Federal Especializada
Art. 22. À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II - emitir pareceres e notas técnicas;
III - exercer a representação judicial da ANAC;
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da ANAC, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;
V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da ANAC nas Unidades Administrativas Regionais;
IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;
X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;
XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria Colegiada na sua aplicação; e
XII - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.
Art. 23. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;
II - participar das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
III - receber as citações e notificações judiciais;
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria Colegiada;
V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e
VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III do caput poderá ser delegada a procuradores federais lotados na ANAC.
Seção VIII
Da Auditoria Interna
Art. 24. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor-Presidente;
III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo; e
IV - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União.
Art. 25. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;
II - aprovar relatórios de auditoria;
III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e
IV - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.
Seção IX
Da Assessoria de Segurança Operacional
Art. 26. À Assessoria de Segurança Operacional compete:
I - assessorar o Diretor-Presidente, na qualidade de executivo responsável pelas atividades da ANAC em relação à supervisão e ao gerenciamento da segurança operacional, conforme definido pelo Programa Brasileiro para a Segurança Operacional da Aviação Civil - PSO-BR e Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE-ANAC;
II - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, incluindo o estabelecimento dos objetivos e metas de desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira, no âmbito de atuação da ANAC;
III - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos ao Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança Operacional - Abordagem de Monitoramento Contínuo (USOAP-CMA), bem como exercer a função de coordenação do referido programa, junto à Organização da Aviação Civil Internacional - OACI;
IV - coordenar e integrar a atuação das unidades da ANAC e revisar periodicamente os resultados alcançados, no que tange às ações referentes ao Programa USOAP-CMA;
V - coordenar e integrar a atuação das unidades da ANAC no que tange ao gerenciamento da segurança operacional;
VI - propor diretrizes e metodologias, assim como orientar a sua adoção pelas diversas áreas da ANAC, no que se refere aos procedimentos e às ações adotadas no gerenciamento de risco e na garantia da segurança operacional;
VII - coordenar as atividades de gerenciamento de riscos de segurança que envolvam a atuação de múltiplas áreas organizacionais da ANAC;
VIII - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil;
IX - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das Recomendações de Segurança Operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil;
X - coordenar, no âmbito da ANAC, a gestão da inteligência de segurança operacional (Safety Intelligence), incluindo as ações relativas ao armazenamento, tratamento e proteção dos dados e informações visando o funcionamento do Sistema de Coleta e Processamento de Dados de Segurança Operacional - SDCPS do PSO-BR;
XI - realizar análise dos dados constantes no SDCPS com o objetivo de identificar questões de segurança operacional e situações de elevado nível de risco existentes no Sistema de Aviação Civil;
XII - monitorar continuamente o desempenho da segurança operacional e propor a revisão, quando aplicável, dos objetivos e metas de desempenho da segurança operacional;
XIII - revisar periodicamente os resultados de segurança operacional alcançados pela atuação da ANAC no sistema de aviação civil e propor ações de melhoria, quando aplicável;
XIV - coordenar o processo de elaboração do Plano de Supervisão da Segurança Operacional - PSSO;
XV - coordenar ações integradas de Promoção da Segurança Operacional, incluindo o processo de elaboração e atualização do Plano de Comunicação do PSOE-ANAC;
XVI - exercer a função de Secretário Executivo dos grupos dos Grupos Brasileiros de Segurança Operacional - BAST;
XVII - elaborar o Relatório Anual de Segurança Operacional - RASO;
XVIII - coordenar, no âmbito da ANAC, a elaboração, implementação e revisão do Plano Nacional de Segurança Operacional para a Aviação Civil - PNSO;
XIX - acompanhar, em coordenação com as unidades da ANAC, as atividades de supervisão da segurança operacional; e
XX - administrar, no âmbito da ANAC, os sistemas e programas de reportes mandatórios e voluntários de segurança operacional.
Seção X
Da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância
Art. 27. À Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância compete:
I - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos contra sanção administrativa aplicada por inobservância ou descumprimento de dispositivos legais que regulam a atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
II - fazer o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em face de decisões proferidas em primeira ou segunda instância no processo administrativo sancionador;
III - exercer a função de secretaria administrativa dos processos sancionadores de qualquer instância da ANAC, ressalvadas competências regimentais específicas;
IV - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra o indeferimento do pedido de restituição de Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC; e
V - apreciar pedidos de revisão apresentados em decorrência de decisões de segunda instância proferidas por essa unidade.
Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos do caput não se aplicam aos processos administrativos sancionadores voltados ao tratamento de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou à regulamentação editada para discipliná-las, observando-se o disposto no art. 35.
Seção XI
Da Assessoria de Relações Internacionais
Art. 28. À Assessoria de Relações Internacionais compete:
I - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC;
II - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
III - assessorar a Diretoria Colegiada na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à OACI, nos assuntos de sua competência;
IV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC e apresentar relatório consolidado de sua execução, ao final de cada exercício;
V - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à representação internacional e coordenar a gestão da informação e dos recursos relacionados às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica;
VI - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos de cunho internacional;
VII - promover a indústria brasileira de aviação civil em organismos, fóruns, comitês e eventos de cunho internacional; e
VIII - representar a ANAC nos fóruns de cunho internacional.
Parágrafo único. Ficará subordinado à Assessoria de Relações Internacionais o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada.
Seção XII
Da Assessoria de Inteligência
Art. 29. À Assessoria de Inteligência compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e as demais unidades organizacionais, em nível estratégico, nas áreas de Inteligência, Contrainteligência e Gestão de Crises;
II - propor à Diretoria Colegiada atos normativos e diretrizes relativos às áreas de Inteligência, Contrainteligência e Gestão de Crises;
III - representar a ANAC em fóruns, comitês, grupos de trabalho e demais instâncias nacionais e internacionais relativos às áreas de Inteligência, Contrainteligência, emergências e crises regionais e nacionais;
IV - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de Inteligência no âmbito da ANAC;
V - produzir conhecimentos de inteligência, incluindo análises de cenários e avaliações prospectivas, destinados a subsidiar o processo decisório da ANAC;
VI - coordenar a integração das informações e das ações de inteligência no âmbito da ANAC, bem como o intercâmbio, o tratamento e a internalização de conhecimentos de interesse da aviação civil;
VII - representar a ANAC no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, contribuindo para a produção e o compartilhamento de conhecimentos de interesse do Estado, em conformidade com a Política Nacional de Inteligência;
VIII - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de Contrainteligência no âmbito da ANAC;
IX - produzir conhecimentos de contrainteligência sobre os riscos e as ameaças físicas, cibernéticas e híbridas às infraestruturas críticas da aviação civil e às suas interdependências;
X - planejar, orientar e executar ações de Segurança Orgânica da ANAC voltadas à identificação de vulnerabilidades e à proteção de pessoas, dados, informações, conhecimentos, instalações, sistemas, processos e demais ativos estratégicos;
XI - gerir a Política de Gerenciamento de Crise e o Plano de Gerenciamento de Crise da ANAC;
XII - coordenar os processos de gerenciamento de crises e, quando ativada a Sala de Crise, as equipes responsáveis pela resposta rápida, integrada e coordenada; e
XIII - exercer a função de Secretário de Crise, atuando como principal organizador das ações necessárias ao gerenciamento da crise da ANAC.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades, a Assessoria de Inteligência terá acesso aos dados, às informações e aos conhecimentos produzidos ou custodiados pela ANAC relacionados à aviação civil, observado o cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao acesso a dados especialmente protegidos, devendo resguardar o sigilo das informações classificadas, protegidas por sigilo legal ou de acesso restrito.
CAPÍTULO III
DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Seção I
Das Competências Comuns
Art. 30. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito de suas competências e, especialmente:
I - apurar, autuar e decidir em primeira instância os processos administrativos relativos à apuração e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, observadas as atribuições dispostas neste Regimento Interno, de acordo com a respectiva área de competência;
II - apreciar pedidos de revisão apresentados em decorrência de decisões de primeira instância proferidas pela Superintendência, ressalvado o disposto em regulamentação específica;
III - aplicar providências administrativas acautelatórias, com o objetivo de fazer cessar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, observado o disposto no art. 35, inciso I, alínea "g";
IV - executar as ações de fiscalização de natureza vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro;
V - executar as ações de certificação para atestar que os regulados, dentro de sua área de atuação, possuem a capacidade adequada para atuar na aviação civil;
VI - adotar medidas para a facilitação do transporte aéreo, dentro de sua área de atuação;
VII - submeter propostas de atos normativos e fiscalizar os serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência;
VIII - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a manutenção, a promoção e a melhoria contínua dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro em suas áreas de atuação;
IX - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro;
X - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de aviação civil;
XI - avaliar e submeter à Diretoria Colegiada as petições de isenção a requisitos de regulamentos, bem como rejeitar aquelas que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos;
XII - planejar, propor à Diretoria Colegiada e executar as ações de fomento à aviação civil;
XIII - implementar ações para o atingimento dos objetivos e das iniciativas de melhoria do PSSO, em colaboração com a Assessoria de Segurança Operacional no que couber;
XIV - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença;
XV - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento, no que couber;
XVI - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável e em coordenação com a Assessoria de Segurança Operacional, sobre recomendação de segurança oriunda do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil relativa à atividade de sua competência;
XVII - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência;
XVIII - implementar a política de aviação civil da ANAC;
XIX - participar e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento que sejam de interesse da ANAC, no que couber;
XX - subsidiar, nas matérias de competência da Superintendência, a proposição, a análise, a celebração e o acompanhamento de transações administrativas e de instrumentos consensuais no âmbito do processo administrativo sancionador; e
XXII - regular, padronizar e normatizar as atividades no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. As Superintendências deverão coordenar suas ações com as demais unidades de fiscalização da ANAC, devendo, quando identificada irregularidade de competência diversa, encaminhar os elementos à área competente.
Seção II
Da Superintendência de Serviços Aéreos
Art. 31. À Superintendência de Serviços Aéreos compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada propostas de atos normativos relativos:
a) à exploração de serviços aéreos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária;
b) ao acesso de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional ao mercado brasileiro; e
c) à assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico;
II - planejar, coordenar e executar a fiscalização da prestação de serviços aéreos, inclusive do cumprimento do plano de assistência a vítimas e parentes em caso de acidentes aeronáuticos, das Condições Gerais de Transporte Aéreo e de Acessibilidade no que tange às especificidades do transporte aéreo, e adotar as decorrentes providências administrativas;
III - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre:
a) prestadoras de serviços aéreos entre si; e
b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos;
IV - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;
V - elencar e acompanhar indicadores sobre as condições do mercado de serviços aéreos e satisfação dos usuários e divulgar os correspondentes estudos;
VI - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;
VII - promover a proteção e defesa coletiva dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo;
VIII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;
IX - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas e à autorização dos serviços de transporte aéreo;
X - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;
XI - monitorar as operações dos serviços aéreos;
XII - monitorar e fiscalizar as operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional;
XIII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins;
XIV - padronizar as demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram serviços aéreos;
XV - examinar a contabilidade das empresas que exploram os serviços aéreos, quando julgar necessário;
XVI - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos de interesse;
XVII - conduzir as negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do governo federal;
XVIII - designar e distribuir frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional;
XIX - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;
XX - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria Colegiada a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;
XXI - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;
XXII - autorizar empresa estrangeira a explorar serviço de transporte aéreo internacional no Brasil; e
XXIII - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos à assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico.
Seção III
Da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária
Art. 32. À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada propostas de atos normativos sobre:
a) segurança de aeronaves, pessoas e bens nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos e no seu entorno;
b) proteção das operações de aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), nos assuntos de competência da ANAC;
c) proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC;
d) facilitação do transporte aéreo, observadas as competências das demais unidades da ANAC;
e) segurança cibernética da aviação civil, no âmbito das operações aeroportuárias e dos entes regulados; e
f) capacitação, formação e instrução do pessoal da aviação civil vinculado às temáticas de competência da Superintendência, bem como a certificação e a vigilância continuada das respectivas organizações de instrução;
II - executar os processos que envolvem certificação e aprovação de planos e programas, promover as ações de vigilância continuada e apoiar demais atividades da ANAC referentes a sua área de competência;
III - estabelecer o planejamento, alocar os recursos disponibilizados e executar as atividades de vigilância continuada dos regulados, no âmbito de sua competência, em especial:
a) avaliar e acompanhar os procedimentos, a estrutura organizacional e a atribuição de responsabilidades propostas, bem como a documentação, a infraestrutura e os equipamentos disponibilizados pelos regulados, visando à verificação do cumprimento dos regulamentos vigentes e manutenção das condições certificadas ou aprovadas;
b) avaliar e acompanhar medidas de mitigação do risco e correção de não conformidades pelos regulados; e
c) utilizar dados e análises para priorização de atividades de vigilância continuada, com base em abordagem baseada em risco;
IV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas para apuração de infrações à legislação vigente e aplicação de penalidades;
V - adotar medidas administrativas cautelares necessárias à mitigação de riscos à segurança operacional, à AVSEC, à facilitação e à segurança cibernética;
VI - consolidar e reportar à Diretoria os resultados das suas atividades de vigilância continuada, conforme previsão normativa, em especial quanto à:
a) supervisão da segurança operacional nas atividades realizadas em aeródromos; e
b) controle de qualidade AVSEC;
VII - certificar aeródromos e supervisionar a manutenção das condições certificadas ou aprovadas;
VIII - atestar os procedimentos AVSEC realizados por operadores de aeródromos e operadores aéreos;
IX - incluir, alterar ou excluir dados e informações, no âmbito de sua competência, de aeródromos de uso público e de uso privativo no cadastro da ANAC;
X - manifestar-se sobre a realização de operações aéreas em aeródromos, no âmbito de sua competência, quando solicitado;
XI - manter as informações da infraestrutura aeroportuária, dos regulados e de suas operações atualizadas nos sistemas de informação da ANAC, por meio:
a) dos processos de inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações no cadastro de aeródromos;
b) do acompanhamento dos procedimentos, da estrutura organizacional e da atribuição de responsabilidades propostos pelo regulado;
c) do acompanhamento das operações aéreas realizadas nos aeródromos; e
d) do controle das condições dos equipamentos disponibilizados para a operação pelos regulados sob sua responsabilidade;
XII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas para subsidiar o Comando da Aeronáutica na atualização das Informações Aeronáuticas;
XIII - disponibilizar informações de forma tempestiva e eficiente aos regulados, sobre as questões de segurança das operações, de proteção da aviação civil e da facilitação ao transporte aéreo;
XIV - promover a adoção de medidas pelos regulados para o planejamento da infraestrutura aeroportuária em compatibilidade com seu entorno, quando aplicável, por meio:
a) dos Planos Diretores Aeroportuários;
b) dos Planos de Zoneamento e Projetos de Monitoramento de Ruído de Aeródromos; e
c) dos Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, sob análise do Comando da Aeronáutica;
XV - emitir parecer técnico, instruções, diretrizes e recomendações sobre os assuntos de sua competência;
XVI - analisar e conceder nível equivalente de segurança operacional e proteção da aviação civil e meio alternativo de demonstração de cumprimento de requisito sobre os assuntos de sua competência;
XVII - representar a ANAC em fóruns, organismos e discussões nacionais e internacionais relacionados à sua área de competência, incluindo:
a) a coordenação de contribuições técnicas;
b) a implementação de padrões e recomendações internacionais; e
c) a participação em auditorias e mecanismos internacionais de supervisão;
XVIII - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências, envolvendo, mas não limitado à:
a) documentação de viagem;
b) acessibilidade, ressalvada a competência da Superintendência de Serviços Aéreos relacionada à acessibilidade vinculada ao contrato de transporte;
c) internacionalização de aeroportos;
d) procedimentos de fronteira;
e) segurança sanitária; e
f) tráfico de pessoas, objetos, animais e outros; e
XIX - certificar centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, e organizações de instrução relacionadas às suas competências.
Seção IV
Da Superintendência de Padrões Operacionais
Art. 33. À Superintendência de Padrões Operacionais compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada propostas de atos normativos sobre padrões de segurança operacional relacionados a:
a) operadores certificados para a prestação de serviços de transporte aéreo; e
b) organizações de manutenção de produto aeronáutico certificadas;
II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a operadores certificados para a prestação de serviços de transporte aéreo e organizações de manutenção de produto aeronáutico certificadas;
III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional e estabelecer padrões relativos a processos de autorização de operações com base na evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;
IV - emitir parecer sobre:
a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências;
b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão nas práticas e padrões operacionais dos operadores aéreos; e
c) interpretação de normas e recomendações internacionais, na esfera técnica, inclusive os casos omissos;
V - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria Colegiada, com autoridades de aviação civil estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões operacionais, a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional;
VI - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob sua responsabilidade, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:
a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências;
b) emitir certificado de operadores de serviço de transporte aéreo e de organizações de manutenção de produto aeronáutico;
c) suspender, revogar e cancelar certificado de organizações de manutenção de produto aeronáutico e de operadores de serviço de transporte aéreo, exceto os regidos pelo RBAC 121;
d) suspender parcialmente os certificados de operadores de serviço de transporte aéreo regidos pelos RBAC 121; e
e) submeter, à Diretoria Colegiada, proposta de suspensão integral, revogação e cancelamento de certificado de operadores de serviço de transporte aéreo regidos pelos RBAC 121;
VII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada de operadores certificados para a prestação de serviços de transporte aéreo e organizações de manutenção de produto aeronáutico certificadas, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditorias, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões operacionais estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional, inclusive em aeronaves estrangeiras em operação em território brasileiro;
VIII - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;
IX - suspender e revogar suspensão de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial de aeronaves de operadores certificados para a prestação de serviço de transporte aéreo;
X - emitir, emendar, suspender e revogar suspensão de autorização especial de voo (AEV), no âmbito de suas atribuições;
XI - emitir parecer técnico em suporte à atividade de emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão de aeronaves de operadores certificados para a prestação de serviço de transporte aéreo;
XII - executar a vigilância continuada sobre a aeronavegabilidade das aeronaves de operadores certificados para a prestação de serviço de transporte aéreo; e
XIII - aprovar atividades de manutenção de operadores certificados para a prestação de serviço de transporte aéreo.
Seção V
Da Superintendência de Aeronavegabilidade
Art. 34. À Superintendência de Aeronavegabilidade compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada proposta de ato normativo, no que tange à aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos;
II - emitir parecer relativo às seguintes matérias:
a) certificação e aprovação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado;
b) certificação de organização de projeto e de produção;
c) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado;
d) certificação de aeronavegabilidade dentro de sua área de competência;
e) aeronavegabilidade continuada, incluindo o sistema de dificuldades em serviço e as diretrizes de aeronavegabilidade;
f) credenciamento de pessoas e empresas para desempenhar atividades relacionadas às suas competências;
g) ato normativo de outro órgão, governamental ou não, nacional ou internacional que tenha repercussão nas suas áreas de competência, inclusive casos omissos;
h) avaliação operacional de modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil;
i) aprovação de projeto e aprovação de produção de embalagem para transporte de artigos perigosos; e
j) aprovação de aeronavegabilidade para exportação;
III - emitir, suspender e extinguir certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de organização de produção, certificado de organização de projeto e certificado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável;
IV - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto e à fabricação de produto aeronáutico;
V - emitir, suspender e extinguir certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade padrão;
VI - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação;
VII - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;
VIII - avaliar pedido de cancelamento, suspensão ou cassação de qualquer certificado emitido;
IX - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;
X - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência, quando determinado pela Diretoria Colegiada;
XI - participar de negociações, realizar intercâmbios e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira para validação recíproca de atividade relativa à sua área de competência;
XII - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da ANAC relativas à emissão de ruído, escapamento de aeronaves e drenagem de combustível;
XIII - avaliar e conceder nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito;
XIV - no que tange à aeronavegabilidade continuada:
a) administrar o sistema de dificuldades em serviço;
b) emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade e aprovar seus métodos alternativos de cumprimento; e
c) desempenhar outras funções inerentes a projeto e fabricação de produto aeronáutico;
XV - emitir, suspender e extinguir aprovações de projeto ou produção de embalagens para transporte de artigos perigosos;
XVI - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial para fabricantes e projetistas de produtos aeronáuticos, detentores ou requerentes dos certificados previstos no inciso III do caput;
XVII - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial; e
XVIII - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil.
Seção VI
Da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos
Art. 35. À Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada:
a) proposta de outorga de autorização e concessão para exploração de aeródromos civis públicos;
b) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de exploração de infraestrutura aeroportuária;
c) proposta de prorrogação da outorga da exploração de infraestrutura aeroportuária;
d) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária;
e) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária;
f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pelo Ministério de Portos e Aeroportos;
g) proposta de aplicação, a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária, de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública e de caducidade de contrato, bem como medidas acautelatórias previstas;
h) proposta de estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias;
i) proposta de medidas regulatórias para o aprimoramento da regulação tarifária de infraestrutura aeroportuária;
j) proposta de atos normativos que discipline a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias;
k) proposta de atos normativos referentes à qualidade dos serviços prestados pelos operadores de aeródromo; e
l) proposta de atos normativos referentes à outorga e à exploração de infraestrutura aeroportuária concedida;
II - emitir, no que tange suas competências, parecer sobre proposta de edição de normas ou procedimentos;
III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga;
IV - monitorar a prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária;
V - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre:
a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si; e
b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Serviços Aéreos;
VI - aplicar as penalidades de advertência e multa previstas no âmbito da exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como propor a Diretoria Colegiada a aplicação das demais penalidades;
VII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;
VIII - expedir anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário, que observarão o disposto no inciso I, alínea "b", do caput;
IX - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária;
X - fixar, revisar e reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;
XI - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;
XII - elaborar modelos regulatórios para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;
XIII - elaborar e manter atualizado os regulamentos que tratam de documentos, demonstrações contábeis, e relatórios padronizados a serem apresentados pelos aeroportos;
XIV - elaborar e manter atualizado plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão;
XV - monitorar os preços específicos relativos à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária;
XVI - receber, fiscalizar e estruturar as informações estatísticas e contábeis recebidas dos aeroportos;
XVII - promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo;
XVIII - comunicar, no que tange a suas competências, aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;
XIX - implementar políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária;
XX - avaliar os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, iniciados de ofício ou a pedido da concessionária;
XXI - decidir em primeira instância os processos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos em norma e nos respectivos contratos; e
XXII - submeter à decisão da Diretoria Colegiada, em primeira instância, o processo de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido.
Seção VII
Da Superintendência de Operações de Aviação Geral
Art. 36. À Superintendência de Operações de Aviação Geral compete:
I - normatizar, certificar e fiscalizar, no âmbito das operações aéreas de aviação geral, em especial:
a) a aviação privada;
b) as operações com aeronaves de propriedade compartilhada;
c) as aeronaves não tripuladas;
d) as operações especiais de Unidades de Aviação Pública (UAP);
e) as operações aerodesportivas; e
f) os serviços aéreos especializados;
II - planejar, coordenar e executar a vigilância continuada de operações da Aviação Geral, e a fiscalização de natureza ação fiscal, que são aquelas atinentes à execução de serviços regulados pela ANAC por entes sem certificação, com objetivo de promover a regularidade das operações;
III - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações relativos as suas atividades, observados os padrões e normas estabelecidos;
IV - coordenar a emissão, quando necessário, de autorização de sobrevoo para aeronaves civis estrangeiras realizando transporte aéreo não remunerado ou por empresa de taxi aéreo estrangeira;
V - submeter à Diretoria Colegiada propostas de atos normativos sobre:
a) ação fiscal;
b) estabelecimento e atualização de padrões de segurança operacional relacionados à certificação e vigilância continuada das operações aéreas de aviação geral; e
c) estabelecimento de padrões relativos a processos de autorização de operações da aviação geral com base na evolução dos padrões nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;
VI - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos à ação fiscal e aos padrões de segurança operacional da aviação geral, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências;
VII - planejar, coordenar e executar as operações especiais que demandem atuação de mais de uma superintendência ou atuação conjunta com outros órgãos governamentais;
VIII - emitir parecer sobre:
a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, aplicáveis às operações da aviação geral, em articulação com as demais Superintendências, quando aplicável; e
b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica que tenham repercussão nas práticas operacionais da aviação geral; e
IX - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria Colegiada, com autoridades aeronáuticas estrangeiras para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões operacionais da aviação geral, a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional.
§ 1º No exercício de coordenação das ações fiscais, a Superintendência de Operações da Aviação Geral poderá dispor de servidores lotados em outras unidades da ANAC, em conformidade com as diretrizes da Diretoria Colegiada.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à formação de pessoal da aviação civil, de competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil.
Seção VIII
Da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil
Art. 37. À Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compete:
I - submeter à Diretoria Colegiada propostas de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos e de pessoas integrantes do cenário operacional;
II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a:
a) padrões relacionados à capacidade física e mental para o desempenho das atividades pelo tripulante;
b) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de médicos e clínicas médicas a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA;
c) padrões operacionais relacionados a avaliação de dispositivos de treinamento de voo para treinamento de tripulantes;
d) padrões operacionais relacionados a certificação e vigilância continuada de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes;
e) padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes;
f) padrões relacionados a instrução e avaliação, teórica e prática, com vista à certificação de pessoal; e
g) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de examinadores, com vista à certificação de pessoal;
III - emitir parecer sobre:
a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelas organizações de instrução, em articulação com as demais Superintendências;
b) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos;
IV - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria Colegiada, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões de certificação de pessoal a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional;
V - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob sua responsabilidade, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:
a) reconhecer a certificação estrangeira, observado o interesse da Administração;
b) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças, certificados, habilitações e certificado médico aeronáutico de pessoal;
c) avaliar e qualificar os dispositivos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, com vistas a sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação;
d) emitir, suspender, revogar e requalificar nível de proficiência em língua inglesa de tripulantes;
e) emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos a organizações de instrução, incluindo a definição do conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, certificados ou habilitações de pessoal; e
VI - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, certificação médica aeronáutica, equipamentos simuladores de voo, proficiência linguística, examinadores, bem como às licenças, certificados e habilitações de pessoal, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos a fim de garantir a competência do pessoal certificado.
§ 1º O pessoal tratado nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreende pessoas em processo de formação ou instrução visando certificação ou manutenção da certificação como piloto, comissário de voo, mecânico de voo, despachante operacional de voo e mecânico de manutenção aeronáutica.
§ 2º As organizações de instrução tratadas nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreendem os centros de instrução de aviação civil e os centros de treinamento de aviação civil, ou organizações por estes substituídos e que vierem a substituí-los.
Seção IX
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 38. À Superintendência de Administração e Finanças compete:
I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plano plurianual da ANAC, articulando-se com o Ministério de Portos e Aeroportos e outros órgãos públicos;
II - elaborar, executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da ANAC, bem como a arrecadação das receitas da Agência a partir da constituição definitiva do crédito;
III - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal;
IV - elaborar instrumentos de transferência de recursos a outros órgãos e entidades públicas ou privadas sob demanda das demais áreas da ANAC;
V - julgar, em primeira instância, os recursos referentes às impugnações de créditos de TFAC lançados de ofício, podendo requerer a manifestação das Superintendências envolvidas;
VI - propor normas para contratação de bens e serviços;
VII - consolidar as necessidades de recursos da ANAC e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;
VIII - elaborar editais e termos de referência quando demandados, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;
IX - gerenciar os contratos de fornecimento;
X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;
XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da ANAC e o sistema de concessão de diárias e passagens;
XII - administrar e controlar o patrimônio da ANAC;
XIII - subsidiar o processo de prestação de contas da ANAC;
XIV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria Colegiada;
XV - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução;
XVI - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
XVII - realizar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no que tange ao repasse de recursos, e analisar a prestação de contas, no que se refere à emissão de pareceres financeiros, de convênios e de instrumentos congêneres celebrados entre a ANAC e terceiros; e
XVIII - coordenar, conjuntamente com a Superintendência de Governança e Meio Ambiente, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico.
Seção X
Da Superintendência de Governança e Meio Ambiente
Art. 39. À Superintendência de Governança e Meio Ambiente compete:
I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da ANAC;
II - coordenar e integrar a atuação das unidades da ANAC com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico da ANAC;
IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da ANAC;
V - promover a articulação institucional, fomentando a capacidade do pensamento estratégico, bem como da mensuração, avaliação e divulgação de resultados da ANAC;
VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da ANAC;
VII - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da ANAC;
VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais com as orientações emanadas das Superintendências;
IX - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, incluindo a criação de Comitês e Subcomitês, e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna;
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão;
XI - exercer a função de escritório de projetos da ANAC;
XII - planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos relacionados ao ambiente de atuação da ANAC, incluindo a área de segurança operacional, visando ao assessoramento da Diretoria Colegiada;
XIII - identificar e propor fluxos de acompanhamento de potenciais fontes de informação para tomada de decisão;
XIV - analisar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da ANAC;
XV - definir e manter o modelo de governança de gestão de processos da ANAC;
XVI - elaborar e acompanhar a Agenda Regulatória da ANAC;
XVII - zelar pela qualidade normativa e promover sua melhoria em articulação com as áreas finalísticas;
XVIII - formular, propor, coordenar e apoiar a gestão de riscos estratégicos e de processos organizacionais da ANAC, bem como a gestão da continuidade de negócios, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;
XIX- definir e manter o modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela ANAC;
XX - coordenar, conjuntamente com a Superintendência de Administração e Finanças, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico;
XXI - coordenar os esforços para aprimoramento da gestão da integridade na ANAC;
XXII - coordenar e articular a gestão da inovação da ANAC, por meio da implementação e disseminação de métodos e instrumentos e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;
XXIII - analisar e propor alterações no Regimento Interno da ANAC;
XXIV - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais nos aspectos relacionados ao meio ambiente;
XXV - acompanhar, coordenar e propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC afetas ao tema, a elaboração de atos normativos, medidas, estudos e ações que visem a implementação das recomendações relacionadas ao meio ambiente da OACI e de outros órgãos nacionais ou internacionais, respeitadas as competências finalísticas das demais unidades organizacionais da ANAC;
XXVI - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais que tenham competências afetas a questões ambientais, o Plano de Ação Ambiental da ANAC e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada;
XXVII - regulamentar e fiscalizar o reporte de dados de emissão de gases de efeito estufa e de uso de combustíveis sustentáveis de aviação relativos ao transporte aéreo;
XXVIII - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo;
XXIX - regulamentar e fiscalizar, em coordenação com a Superintendência de Serviços Aéreos, medidas de mercado para a compensação de carbono relativos ao transporte aéreo internacional;
XXX - coordenar a participação de representantes do setor público, privado e sociedade civil com a finalidade de apresentar estudos, compartilhar dados e propor iniciativas voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental da aviação civil brasileira;
XXXI - representar a ANAC nos fóruns de sua competência; e
XXXII - promover, acompanhar e coordenar iniciativas relacionadas à atuação social da ANAC.
Seção XI
Da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital
Art. 40. À Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital compete:
I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANAC;
II - suprir e dar suporte às áreas da ANAC na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;
III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da ANAC;
IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da ANAC;
VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação;
VII - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;
VIII - propor, em conjunto com as UDVDs, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados;
IX - analisar, em apoio às demais unidades organizacionais, no que for afeto à tecnologia da informação, sistemas de informação ou documentação relativa a sistemas de informação que sejam utilizados por agentes regulados em decorrência de ato normativo expedido pela ANAC e que dependam de aceitação ou aprovação por parte da ANAC; e
X - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as UDVDs, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário.
Seção XII
Da Superintendência de Gestão de Pessoas
Art. 41. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da ANAC;
II - elaborar estudos para proposição da Política de Gestão de Pessoas;
III - propor e administrar o plano de benefícios da ANAC;
IV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;
V - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da ANAC;
VI - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da ANAC;
VII - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da ANAC;
VIII - planejar e realizar programas voltados à Qualidade de Vida no Trabalho e à Gestão do Clima Organizacional;
IX - propor metodologias voltadas à mensuração, acompanhamento e permanente melhoria da qualidade dos serviços prestados pela área de Gestão de Pessoas;
X - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
XI - orientar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas das unidades organizacionais da ANAC;
XII - realizar a execução orçamentária e financeira da folha de pagamento;
XIII - propor e gerenciar o orçamento de capacitação da ANAC;
XIV - controlar, avaliar acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões;
XV - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação voltada à gestão de pessoas;
XVI - executar as atividades de catalogação e manutenção do banco de dados sobre a legislação de gestão de pessoas;
XVII - promover a capacitação do público externo do Sistema de Aviação Civil em eventos realizados pela ANAC, em articulação com as demais Superintendências;
XVIII - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior;
XIX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas;
XX - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento de suas atribuições;
XXI - realizar e manter o registro de profissionais envolvidos no processo educacional da ANAC, de participantes, de aprovação cursos, de expedição e validade dos certificados de eventos de capacitação;
XXII - instruir processos e realizar análise sobre os assuntos afetos à gestão de pessoas;
XXIII - desenvolver estratégias e ações sistêmicas integradas de gestão do conhecimento para o fortalecimento institucional com impacto no desempenho da ANAC;
XXIV - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações voltados para a melhoria da capacidade institucional de identificação, geração, organização, disponibilização e disseminação do conhecimento como suporte estratégico para o cumprimento da missão da ANAC;
XXV - fomentar a cultura de gestão do conhecimento, com foco na valorização das pessoas, no capital intelectual e no compromisso com resultados;
XXVI - propor o desenvolvimento de cooperações técnicas institucionais para intercâmbio de tecnologia e expertise na gestão do conhecimento; e
XXVII - formular e aplicar políticas e diretrizes relativas à gestão de estagiários, observadas as diretrizes gerais do Governo Federal e às orientações estratégicas da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
Art. 42. As Unidades Administrativas Regionais serão classificadas para fins de estruturação administrativa mediante ato do Diretor-Presidente, observadas as competências definidas neste Regimento e a competência da Diretoria Colegiada para criá-las e extingui-las.
Parágrafo único. As Unidades Regionais e respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico do Diretor-Presidente com base em proposição das Superintendências.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 43. Ao Conselho Consultivo compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise; e
II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria Colegiada.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DECISÓRIO
Art. 44. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 45. A ANAC submeterá proposta orçamentária anual ao órgão ministerial competente nos termos da legislação em vigor.
Art. 46. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será enviada ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 47. A ANAC poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. A Diretoria Colegiada poderá delegar outras competências, individuais ou comuns, às Superintendências, aos Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada e ao Conselho Consultivo.
Art. 49. Os Superintendentes e Chefes dos Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada poderão delegar suas competências aos respectivos órgãos subordinados, conforme estrutura organizacional contida no Título II.
Art. 50. O exercício pelas Superintendências das competências elencadas no art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo operado pelo Comando da Aeronáutica.
Art. 51. As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.
Art. 52. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.
Art. 53. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.
Entidades citadas
Pessoas
Tiago Chagas Faierstein
Órgãos
Agência Nacional de Aviação CivilANACMinistério de Portos e AeroportosDiretoria ColegiadaOrganização da Aviação Civil InternacionalTribunal de Contas da União
Locais
Distrito Federal
Normas citadas
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006Regimento Interno
Temas
Aviação civilInfraestrutura aeroportuáriaSegurança operacional
