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DespachoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 15
DESPACHO DECISÓRIO n° 2/2026
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar › Secretaria Executiva › Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO n° 2/2026
PROCESSO Nº 55000.010652/2026-91
INTERESSADA: ATHOS ASSESSORIA E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ nº 11.774.942/0001-43
CONTRATO: Contrato MDA nº 10/2026 (Pregão Eletrônico nº 90001/2024 - Processo SEI nº 55000.010121/2024-37)
ASSUNTO: Apreciação da Defesa Prévia apresentada em face do Ofício MDA nº 671/2026/SPOA-MDA/MDA. Decisão interlocutória.
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar o descumprimento, pela contratada, da obrigação acessória prevista na Cláusula Décima Primeira-A do Contrato MDA nº 10/2026, consistente na não apresentação, até 29/05/2026, da documentação comprobatória da regularização das pendências registradas no CADIN. Devidamente intimada, a contratada apresentou Defesa Prévia em 23/07/2026, cujos argumentos e pedidos foram analisados no Relatório Final elaborado pela Divisão de Contratos e Documentação (SEI nº 54697257).
Acolho, como razão de decidir, os fundamentos fáticos e técnicos do referido Relatório Final (SEI nº 54699678), nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, os quais passam a integrar a presente decisão, e, com fundamento nos arts. 155, 156 e 157 da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:
CONHEÇO da Defesa Prévia, certificada a sua tempestividade nos autos, e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, na forma dos itens seguintes.
AFASTO a adoção de retenção de pagamentos por serviços já executados e regularmente atestados que tenha por fundamento exclusivo a irregularidade fiscal da contratada, conferindo ao item 7 do Ofício MDA nº 671/2026 interpretação conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 964/2012, 2079/2014 e 3301/2015, todos do Plenário), reafirmada recentemente pelo Acórdão 1505/2026-TCU-Plenário, que consignou que a jurisprudência daquela Corte "veda a retenção de pagamentos por serviços prestados ou produtos entregues, motivada por inadimplência fiscal ocorrida após o cumprimento da obrigação contratual". Ficam ressalvadas:
a) as retenções relativas a obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas dos empregados dedicados ao contrato;
b) as glosas por serviços não prestados ou prestados em desconformidade; e
c) o desconto de multa definitivamente aplicada, nos termos do art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/2021.
INDEFIRO o pedido de arquivamento do processo, ante a consumação e a persistência da infração prevista no art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, confessada na própria defesa e confirmada pela Certidão CADIN de 23/07/2026 (SEI nº 54698832), que atesta a permanência dos registros em nome da contratada junto à PGFN e à RFB.
REJEITO a tese de excludente de culpabilidade fundada na mora da Administração no que se refere à origem da irregularidade, uma vez que as pendências no CADIN são anteriores à celebração do contrato e o prazo descumprido (29/05/2026) precede o vencimento da primeira fatura, ACOLHENDO-A tão somente como circunstância atenuante quanto à persistência do inadimplemento a partir daquele marco, para os fins do art. 156, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021. Registro, em contrapartida, que a anterioridade e o prévio conhecimento da pendência, expressamente assumida pela contratada como obrigação de saneamento em cláusula inserida para viabilizar a contratação, constituem circunstância agravante, na forma do art. 156, § 1º, incisos I e III, da mesma Lei.
Na qualidade de Ordenador de Despesas (art. 80, § 1º, do Decreto-Lei nº 200/1967), e como consectário lógico do item 4, DETERMINO à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGOFC que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
a) informe nos autos a situação da Nota Fiscal de maio/2026 (R$ 197.879,00) e as razões de eventual não processamento;
b) estando o documento fiscal regularmente atestado pela fiscalização do contrato, e observadas as retenções e glosas legalmente cabíveis, promova a sua liquidação e o respectivo pagamento; e
c) adote as providências necessárias ao fornecimento das informações indispensáveis ao faturamento de junho/2026.
A medida visa a assegurar o cumprimento dos prazos contratuais de pagamento (art. 92, incisos V e VI, da Lei nº 14.133/2021) e a prevenir a incidência do art. 137, § 2º, inciso IV, da mesma Lei, bem como a responsabilização da Administração por encargos moratórios.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário, para conceder à contratada prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, contado da ciência desta decisão ou da liquidação da Nota Fiscal de maio/2026, o que ocorrer por último, para que comprove a plena regularidade fiscal ou o parcelamento dos débitos mediante apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional e da Lei nº 10.522/2002, em conformidade com a Cláusula Décima Primeira-A do contrato.
SOBRESTO o julgamento final do presente processo até o termo do prazo concedido no item 7, ficando a contratada desde logo cientificada de que:
a) sobrevindo a comprovação tempestiva, será avaliada a aplicação da sanção de advertência (art. 156, inciso I e § 2º, da Lei nº 14.133/2021), considerando as circunstâncias atenuantes reconhecidas no Relatório Final; e
b)não sobrevindo a comprovação, será aplicada a sanção de multa, na forma da Cláusula 12.2 do contrato e do art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da avaliação, em expediente próprio e com contraditório específico, da extinção contratual com fundamento no art. 137, inciso I, da mesma Lei.
DETERMINO à Divisão de Contratos:
a) a notificação da contratada, com cópia desta decisão e do Relatório Final, iniciando-se a contagem do prazo do item 7;
b)a realização de nova consulta ao CADIN, ao SICAF e às certidões fiscais da contratada por ocasião do julgamento final.
Sobrevindo a aplicação de qualquer sanção, promova-se o registro nos cadastros pertinentes (CEIS/CNEP), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 161 da Lei nº 14.133/2021, bem como as anotações no SICAF e nos sistemas Compras.gov.br e Contratos.gov.br.
DIEGO DONIZETTI GONÇALVES MACHADO
Subsecretário
