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ResoluçãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 115
Resolução Nº 5, DE 28 DE março DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região
Texto integral
Resolução Nº 5, DE 28 DE março DE 2026
Institui o Comitê de Gestão de Crise no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região - CRP-PR, estabelece protocolo de classificação e resposta a crises e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO - CRP-PR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de mecanismos institucionais para resposta rápida, coordenada e eficaz a situações de crise;
CONSIDERANDO a obrigação de preservação da imagem institucional, da credibilidade e da continuidade dos serviços prestados;
CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria para deliberar em situações de urgência, inclusive ad referendum do Plenário;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre a Diretoria, Gerência Geral, Comunicação Social e Assessoria Jurídica;
CONSIDERANDO a decisão da 1008ª Reunião Plenária, realizada em 28 de março de 2026. resolve:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise do CRP-PR, com a finalidade de prevenir, gerenciar e responder a situações de crise que possam impactar a atuação institucional.
Art. 2º Considera-se crise qualquer situação que:
I - comprometa ou possa comprometer a reputação institucional;
II - afete a continuidade dos serviços prestados;
III - envolva risco jurídico, financeiro ou operacional relevante;
IV - gere repercussão pública, midiática ou institucional negativa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê será composto, no mínimo, por:
I - 01 representante da Diretoria;
II - Gerência Geral;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Comunicação Social.
§1º Poderão ser convocados outros membros conforme a natureza da crise.
§2º A coordenação caberá à Diretoria, podendo ser delegada.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 4º As situações de crise serão classificadas conforme matriz de risco reputacional, nos seguintes níveis:
I - Baixo risco: situações de impacto interno, sem repercussão externa relevante;
II - Médio risco: situações com potencial de repercussão externa ou risco jurídico moderado;
III - Alto risco: situações com repercussão pública relevante ou risco jurídico/institucional elevado.
IV - Altíssimo risco: situações de decisão imediata.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 5º A classificação da crise deverá considerar, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - impacto reputacional institucional;
II - risco jurídico envolvido;
III - abrangência da situação;
IV - velocidade de propagação;
V - sensibilidade do tema envolvido.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE RESPOSTA
Art. 6º A resposta institucional observará o nível de risco identificado:
I - Baixo risco:
a) tratamento pela área responsável;
b) comunicação interna;
c) registro simplificado;
II - Médio risco:
a) acionamento do Comitê de Crise;
b) análise obrigatória da Assessoria Jurídica;
c) definição de posicionamento institucional;
d) monitoramento contínuo;
III - Alto risco:
a) acionamento imediato do Comitê;
b) centralização das decisões;
c) definição formal de porta-voz;
d) atuação jurídica estratégica;
e) comunicação institucional controlada;
f) reporte contínuo à Diretoria.
IV - Altíssimo risco:
a) acionamento imediato do Comitê;
b) centralização das decisões;
c) definição formal de porta-voz;
d) atuação jurídica estratégica;
e) comunicação institucional controlada;
f) reporte contínuo ao Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE COMUNICAÇÃO
Art. 7º A comunicação institucional em situações de crise deverá observar:
I - vedação de manifestações públicas sem validação do Comitê;
II - utilização de linguagem objetiva, técnica e institucional;
III - definição prévia de porta-voz oficial;
Parágrafo único. É vedado:
I - emitir opiniões pessoais em nome da instituição;
II - antecipar conclusões não verificadas;
III - reconhecer responsabilidade institucional sem análise jurídica prévia
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao Comitê de Gestão de Crise:
I - identificar e classificar riscos;
II - centralizar e validar informações;
III - definir estratégias de resposta;
IV - elaborar plano de ação;
V - definir porta-voz institucional;
VI - orientar a comunicação;
VII - monitorar a crise;
VIII - propor medidas preventivas.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Comitê será acionado pela Diretoria ou mediante identificação de situação crítica.
Art. 10. Após acionamento, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - reunião inicial em até 24 horas;
II - diagnóstico preliminar em até 48 horas;
III - plano de ação inicial em até 72 horas.
Parágrafo único: independente dos prazos, o Comitê, por meio da Comunicação Social do CRP-PR, deverá emitir nota oficial preliminar em até 5 (cinco) horas, após seu acionamento formal.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 11. O plano de ação deverá conter:
I - descrição da crise;
II - análise de riscos;
III - definição de responsabilidades;
IV - cronograma;
V - estratégia de comunicação;
VI - medidas de contenção;
VII - critérios de encerramento.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO
Art. 12. O Comitê deverá apresentar:
I - relatórios parciais sempre que necessário;
II - relatório final no prazo de até 30 dias após a estabilização.
CAPÍTULO XI
DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 13. No exercício de suas atribuições, o Comitê de Gestão de Crise deverá observar integralmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), especialmente no que se refere ao tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
§1º O tratamento de dados no âmbito das atividades do Comitê deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.
§2º O acesso a informações e documentos que contenham dados pessoais será restrito aos membros estritamente necessários à análise e gestão da crise, vedada sua divulgação indevida.
§3º Sempre que possível, deverão ser adotadas medidas de anonimização ou pseudonimização dos dados tratados.
§4º A comunicação institucional deverá resguardar a privacidade e a proteção de dados pessoais, sendo vedada a divulgação de informações que possam identificar titulares sem base legal ou justificativa institucional adequada.
§5º Eventuais incidentes de segurança envolvendo dados pessoais deverão ser comunicados à autoridade competente, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As decisões do Comitê terão caráter recomendatório, cabendo à Diretoria e do Plenário deliberar sobre sua implementação.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, com posterior submissão ao Plenário.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gilberto Gaertner
Presidente do Conselho
ANEXO I
FLUXO OPERACIONAL POR ETAPAS
ETAPA 1 - IDENTIFICAÇÃO Detecção da crise (interna ou externa) Registro inicial Comunicação imediata à Gerência Geral
ETAPA 2 - ACIONAMENTO Avaliação preliminar Acionamento do Comitê (se necessário) Emissão pela Comunicação Social de nota oficial preliminar em até 5 (cinco) horas Definição de nível de risco
ETAPA 3 - CONTENÇÃO Suspensão de ações críticas (se aplicável) Preservação de provas/documentos Alinhamento interno
ETAPA 4 - ANÁLISE Avaliação jurídica Análise de impacto reputacional Mapeamento de stakeholders
ETAPA 5 - ESTRATÉGIA Definição de posicionamento institucional Elaboração do plano de ação Designação de responsáveis
ETAPA 6 - EXECUÇÃO Implementação das medidas Comunicação interna e externa Monitoramento contínuo
ETAPA 7 - MONITORAMENTO Acompanhamento de repercussão Ajustes de estratégia Relatórios periódicos
ETAPA 8 - ENCERRAMENTO Declaração de estabilização da crise Relatório final Registro institucional
ETAPA 9 - PÓS-CRISE (MUITO IMPORTANTE) Revisão do caso Identificação de falhas sistêmicas Atualização de protocolos Treinamento institucional
