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DecisãoSeção 1 · Edição 141 · Pág. 115

Decisão Coren-PI nº 189, de 23 de julho de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisCONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ

Texto integral

Decisão Coren-PI nº 189, de 23 de julho de 2026 Dispõe sobre a suspensão cautelar total e abertura de processo ético relativo a denúncia em desfavor de profissional de Enfermagem por suposta tentativa de retirada ilícita de recém-nascido das dependências da Nova Maternidade Dona Evangelina Rosa em Teresina-PI. A Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências regimentais conferidas na Resolução Cofen nº 706/2022 - Prorrogada pela Resolução Cofen nº 714/2022 - alterada pela Resolução Cofen nº 758/2024, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e da Portaria Coren-PI n.º 749 de 10 de outubro de 2024, e, CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017; CONSIDERANDO a deliberação da 19ª Reunião Ordinária de Câmara de Ética, Parecer nº 51/2026/CÂMARA DE ÉTICA (1984799), bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.002575/2026-41; decide: Art. 1º Determinar a SUSPENSÃO CAUTELAR TOTAL da Técnica de Enfermagem AURICÉLIA DE SOUSA ROCHA, Coren-PI n° 1082457-TE, considerando a excepcional gravidade dos fatos narrados, a suposta utilização da condição funcional para facilitar a retirada ilícita da recém-nascida em Maternidade, a especial vulnerabilidade da vítima, o potencial risco à coletividade e aos usuários dos serviços de saúde e a necessidade de preservação da confiança pública na enfermagem, conforme documentos acostados ao processo SEI n° referente ao Processo SEI nº 00244.002575/2026-41. §1° A suspensão cautelar terá efeito imediato e implicará o impedimento total do exercício da enfermagem até o julgamento final do processo, que deverá ser obrigatoriamente instaurado. §2° O profissional de enfermagem suspenso cautelarmente do exercício da enfermagem será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 26, sem efeito suspenso. §3º A decisão de suspensão cautelar total terá efeito no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e será publicada no Diário Oficial e nos veículos de comunicação do Conselho de Enfermagem. §4º A decisão de suspensão cautelar deverá ser comunicada aos estabelecimentos aonde o profissional de enfermagem exerce suas atividades. Art. 2º INSTAURAR PROCESSO ÉTICO, referente ao Processo SEI nº 00244.002575/2026-41, por indícios de infração aos artigos 24, 25, 26, 51, 61, 62, 64, 70 e 72 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução Cofen Nº 564/2017. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. Deusa Helena de Albuquerque Machado Coordenadora Mageany Barbosa dos Reis Subcoordenadora