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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 140-B · Pág. 1
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2026 (*)
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Comissão Nacional para REDD+
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2026 (*)
Dispõe sobre o registro de pagamentos por resultados de REDD+ no Info Hub Brasil.
A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo art. 3º do Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.007571/2026-48, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o registro de pagamentos por resultados de REDD+ no Info Hub Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.
Art. 2º Para fins de contabilidade nacional e de relato à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC, a entidade elegível registrará os pagamentos por resultados de REDD+ recebidos no Info Hub Brasil no ano em que os resultados forem alcançados.
Art. 3º Adicionalmente ao disposto no art. 2º, as entidades elegíveis perante a CONAREDD+ poderão registrar pagamentos por resultados de REDD+ nos anos em que:
I - não houver submissão de resultados de REDD+ em nível nacional à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC;
II - houver submissão e forem aferidos resultados nacionais negativos a partir das atividades de REDD+; e
III - o limite de captação distribuído pela CONAREDD+ à entidade elegível for inferior aos resultados de REDD+ alcançados por ela.
§ 1º O registro mencionado no caput deste artigo fica condicionado à existência de limite de captação anteriormente distribuído à entidade elegível e ainda não utilizado, cabendo à entidade elegível indicar o ano no qual serão contabilizados os resultados.
§ 2º Poderão ser registrados pagamentos por resultados de atividades de REDD+ que ainda não tenham sido integradas, total ou parcialmente, no escopo dos relatos nacionais à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC, observando os limites de captação distribuídos às entidades.
§ 3º Exclusivamente no caso de programa jurisdicional "REDD+ abordagem de mercado", só poderão ser utilizados para o registro mencionado no caput limites de captação recebidos a partir do ano de 2013.
Art. 4º Para fins da contabilidade nacional registrada no Info Hub Brasil, bem como para relato à Convenção- Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC registrado no Info Hub Lima, as captações de pagamentos por resultado de REDD+ com base nesta Resolução serão consideradas referentes aos anos indicados pela entidade elegível, conforme art. 3º, § 1º desta resolução.
Art. 5º As entidades elegíveis deverão informar todas as partes envolvidas nos acordos de pagamentos sobre as condições aplicadas aos registros dos respectivos pagamentos, conforme termos da presente resolução e demais normas estabelecidas pela CONAREDD+.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO
Secretário Nacional de Mudança do Clima
N. da Codou: Republicada por ter saído, em edição extra, no DOU de 27/07/2026, Seção 1, pág. 5, com incorreção.
