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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 140-A · Pág. 1

PORTARIA IBAMA Nº 152, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Texto integral

PORTARIA IBAMA Nº 152, DE 24 DE JULHO DE 2026 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de alteração do Anexo C e Anexo T da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - Rapp. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pela Portaria nº 724, de 15 de junho de 2026, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 73, de 26 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Fica submetida à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de alteração do Anexo C e Anexo T da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - Rapp de que trata o art. 17-C, § 1º da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema. Art. 3º A consulta pública ficará aberta para contribuições, por parte de qualquer interessado, no portal Brasil Participativo (https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/consultaformulariosrapp-efluentesepatrimoniogenetico). § 1º Estarão aptas à análise técnica as contribuições registradas no campo específico ao lado de cada item com o qual se queira contribuir, no formulário eletrônico de que trata o caput. § 2º O envio de arquivos anexos é permitido apenas para embasamento técnico das contribuições efetuadas, mas não para registro de contribuições. § 3º As contribuições registradas por meio de anexos serão desconsideradas. § 4º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública. Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, o Ibama avaliará as sugestões recebidas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2026. JAIR SCHMITT