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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 140-A · Pág. 1

PORTARIA Nº 388, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério da EducaçãoInstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Texto integral

PORTARIA Nº 388, DE 24 DE JULHO DE 2026 Institui a Comissão Especial de Assessoramento Logístico do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e da Prova Nacional Docente (PND). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições estabelecidas no inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018; na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007; e no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Assessoramento Logístico (CEAL) para aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e da Prova Nacional Docente (PND). Art. 2º A CEAL terá as seguintes atribuições: I - apoiar, subsidiar e assessorar a definição de modelos de otimização, da modelagem de mapeamento e da análise de dados matemáticos e espaciais ao ensalamento dos participantes do Enem e da PND; II - apoiar, subsidiar e assessorar as decisões relacionadas a alterações de aspectos metodológicos nos critérios e procedimentos utilizados nos ensalamentos; III - propor diretrizes, objetivos e outras especificações técnicas necessárias à adequada execução do ensalamento; IV - contribuir para a formação e capacitação dos servidores do Inep; e V - elaborar estudos técnicos, análises estatísticas e emitir pareceres, com vistas a subsidiar o aperfeiçoamento contínuo dos processos logísticos. Art. 3º A Comissão será composta por até 6 (seis) professores especialistas em métodos de otimização, modelagem matemática e áreas correlatas e por até 6 (seis) servidores técnicos do Inep, designados em razão de sua atuação nas áreas relacionadas à logística e à aplicação dos exames. §1º O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão deverão ser designados entre os servidores técnicos do Inep de que trata o caput. §2º Os membros titulares da Comissão serão representados, em suas ausências, por seus suplentes. §3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão serão designados pelo Presidente do Inep em ato específico, que disciplinará ainda a presidência da comissão. Art. 4º As atividades da Comissão serão coordenadas pelo Presidente designado. Art. 5º A CEAL poderá constituir grupos de trabalho com a finalidade de examinar e propor soluções para temas específicos relacionados ao objeto de sua constituição. Art. 6º A CEAL se reunirá a convite do Inep e, na hipótese de seus membros estarem em entes federativos diversos, as reuniões ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. §1º As reuniões da Comissão ocorrerão com a presença da maioria absoluta dos membros convocados. §2º Quando necessário o deslocamento, o membro fará jus à concessão de passagens e diárias, na forma da legislação vigente e demais normas aplicáveis. Art. 7º São obrigações dos membros da Comissão: I - participar das atividades da Comissão, de acordo com o cronograma do ciclo avaliativo estabelecido pelo Inep, ressalvadas situações de indisponibilidade ou ausências devidamente justificadas; II - comunicar previamente eventual impedimento para participação das reuniões ou no desenvolvimento das atividades; III - cumprir os prazos, as demandas e as atividades estabelecidos pela Diretoria de Gestão e Planejamento; IV - manter sigilo das informações tratadas no âmbito das reuniões e atividades da Comissão, nos termos do Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado; V - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, responsabilidade, seriedade e ética, em consonância com os princípios da Administração Pública; VI - manter regularidade de sua situação tributária e previdenciária; VII - participar de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das atividades da Comissão. Art. 8º Os membros da Comissão deverão seguir estritamente as normas contidas no Termo de Sigilo e Compromisso, sob pena de exclusão da Comissão e de responsabilização judicial. Art. 9º São responsabilidades e obrigações do Inep: I - definir, junto aos membros da Comissão, o calendário e as datas das reuniões de trabalho, observadas as etapas do ciclo dos exames; II - encaminhar informes aos membros, com vistas à confirmação das datas, horários e demais informações pertinentes à realização das reuniões; III - propor as pautas das reuniões de trabalho, bem como acompanhar, registrar e monitorar as deliberações e encaminhamentos delas decorrentes; IV - providenciar a emissão de passagens e a concessão de diárias, quando cabíveis, para a participação dos membros da Comissão nas reuniões de trabalho presenciais, em conformidade com a legislação vigente e as normas internas aplicáveis; V - efetuar os pagamentos devidos, observados os requisitos legais. Art. 10. Os membros da Comissão receberão o Auxílio de Avaliação Educacional (AAE), destinado ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pelo Inep, de acordo com a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007. §1º Os pagamentos referentes ao Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) serão efetuados por meio de ordem bancária, com depósito em conta corrente previamente informada pelos integrantes da Comissão, mediante comprovação de participação, atestada por meio de registro de presença em reuniões ou sessões técnicas e da execução das atividades realizadas, sob responsabilidade da DGP. §2º Compete à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC) do Inep proceder aos pagamentos e aos respectivos recolhimentos, em estrita observância à legislação tributária e financeira vigente. Art. 11. Os membros da Comissão poderão ser excluídos nas seguintes circunstâncias: I - a pedido do próprio membro; II - por ausência em reuniões consecutivas sem justificativa aceita pelo Presidente da Comissão ou, em caso de impedimento, seu substituto legal; III - por descumprimento das disposições previstas no Termo de Sigilo e Compromisso referido no art. 8º; e IV - por descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 7º. Parágrafo único. A decisão de exclusão do membro de que tratam os incisos II, III e IV do caput será precedida de regular procedimento administrativo conduzido pela DGP, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será passível de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, endereçado ao Presidente da Comissão. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO