Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 28 de julho de 2026
Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 140 · Pág. 125
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Poder Judiciário › Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo › Diretoria-Geral › Secretaria de Administração › COORDENADORIA DE CONTRATOS › Seção de Gestão de Contratos Terceirizados
Texto integral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo comunica à INOVAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, C.N.P.J. N.º 15.277.274/0001-08, em local incerto e não sabido que, a instauração da Representação Processo SEI TRE-SP n. 0051870-74.2024.6.26.8000, para a apuração de descumprimentos contratuais com a intenção da aplicação das seguintes penalidades: 1.1 Multa moratória diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, em razão de atraso de até 30 dias no pagamento de salários, cestas básicas e vales-transporte no período de julho a novembro de 2024, pelo descumprimento da cláusula II, alínea "p", do ajuste, nos termos da cláusula XI, alínea "c", do contrato e do art. 86 da Lei 8.666/93, no valor de R$ 341,66; 1.2 Multa compensatória de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão do não pagamento ou de atraso superior a 30 dias no pagamento de salários, cestas básicas e vales-transporte no período de junho a novembro de 2024, pelo descumprimento da cláusula II, alínea "p", do ajuste, nos termos da cláusula XI, alínea "b", do contrato e do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 1.919,23; 2. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do não recolhimento ou do recolhimento em atraso do FGTS referentes aos meses de março e de maio a novembro de 2024, pelo descumprimento da cláusula II, alínea "p", do ajuste, nos termos da cláusula XI, alínea "b", do contrato e do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 294,92; 3. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, em razão do não pagamento de horas extras decorrentes de prorrogação de jornada e de intervalo intrajornada não usufruído, integral ou parcialmente, no decurso do contrato, pelo descumprimento da cláusula II, alínea "p", do ajuste, nos termos da cláusula XI, alínea "b", do contrato e do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 374,92; 4. Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, em razão da não apresentação de documentos aptos à comprovação da regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária (TRCT, ASO, PPP e CTPS com baixa no registro ou comprovante de permanência do empregado na empresa) de 6 terceirizados(as), pelo descumprimento das cláusulas II, alínea "r", e VIII, § 4º, alínea "m", e § 8º, alíneas "a", "d", "e", "f" e "g", do ajuste, nos termos da cláusula XI, alínea "b", do contrato e do art. 87, II, da Lei nº 8.666/93, no valor de R$ 1.662,59. Adicionalmente, converteu as retenções cautelares em definitivas, à vista das condutas praticadas consubstanciadas no indadimplemente contratual no valor total de R$ 8.611,28.
Em obediência à legislação aplicada ao caso, a Administração notifica-o para, se for do interesse dessa Contratada, apresentar recurso no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 109, I, "f" da Lei nº 8.666/93, ressaltando que qualquer fato eventualmente alegado por Vossa Senhoria pode e deve ser devidamente comprovado por meio de documentação hábil ou por outro meio de prova admitido, a fim de se proceder à correta instrução dos autos do Processo SEI TRE-SP n. 0051870-74.2024.6.26.8000.
ALESSANDRO DINTOF
Secretário de Administração de Material
