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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 28 de julho de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 140 · Pág. 121

Portaria

Ministério da SaúdeFundação Nacional de Saúde

Texto integral

Art. 18 São requisitos de segurança da informação: I. O sistema operacional deverá ser o homologado pela FUNASA, em sua última versão disponível no mercado; II. Os equipamentos que utilizarem processadores AMD, deverão possuir tecnologia AMD PRO ou equivalente, e os equipamentos que utilizam processador INTEL, deverão possuir tecnologia Intel VPro ou equivalente; III. As câmeras de vídeo dos Notebooks (webcam) deverão possuir recurso de Infravermelho, e ser compatível com Microsoft Windows Hello; IV. Os equipamentos do tipo notebook deverão suportar gerenciamento "out-of-band" quando conectado à rede Wi-Fi e cabeada, para detecção e monitoramento do status operacional, integridade do dispositivo, e administração de patches de segurança, mesmo quando o dispositivo foi desligado; V. Os equipamentos deverão possuir chip TPM (Trusted Platform Module) compatível no mínimo com a versão 2.0, garantindo maior segurança no armazenamento de credenciais, criptografia e integridade do sistema; VI. O hardware deverá ser compatível com Secure Boot e UEFI, garantindo um ambiente seguro durante a inicialização do sistema operacional; VII. Os dispositivos deverão ser compatíveis com recursos nativos de criptografia do sistema operacional, como o BitLocker, para proteção de dados armazenados; VIII. Os equipamentos deverão ser compatíveis com soluções de gerenciamento remoto seguro, como Microsoft Intune, SCCM ou equivalentes, garantindo monitoramento e aplicação de políticas de segurança; e IX. Os equipamentos deverão possuir compatibilidade com no mínimo o padrão de conectividade WiFi 6 (802.11ax), garantindo maior desempenho, segurança e eficiência na conectividade sem fio. Art. 19 São requisitos de desempenho: I. Os equipamentos do tipo desktop, workstation, notebook e thin clients devem, preferencialmente, integrar linhas corporativas ou empresariais; II. A Criticidade de determinadas atividades finalísticas, como as atividades de segurança pública, processamento de imagens, áudios e/ou vídeos, geoprocessamento, processamento de massas de dados de grandes volumes, softwares de engenharia e arquitetura e aplicação em BI; III. A necessidade de armazenamento local na máquina, por questão de restrição de acesso e sigilo; IV. Maior tempo de disponibilidade dos modelos de equipamentos; V. Garantia de performance com a utilização de tecnologias que garantam segurança da informação, como criptografia de disco e software agentes de segurança da informação (por exemplo agentes do Microsoft Defender XDR); VI. Garantias técnicas compatíveis ao ciclo de vida do equipamento, possibilidades de contratação de planos de extensão da garantia e tempo de reparo rápido, em caso necessidade de utilizar a garantia técnica; VII. Componentes e acessórios com maior durabilidade; VIII. A CGMTI deverá constantemente disponibilizar configurações padronizadas, para balizar todas as contratações de Estação de Trabalho na FUNASA; IX. A CGMTI deverá monitorar continuamente o ciclo de vida dos ativos de TI, garantindo que estejam aptos para operação com alto desempenho e eficiência energética, além de implementar planos de descarte sustentável, seguindo normas ambientais e políticas públicas para resíduos eletrônicos; X. Todas as Estações de Trabalho contratadas para uso na FUNASA deverão estar em conformidade com as configurações técnicas e padrões de desempenho definidos pela CGMTI; XI. As Contratações de Estação de Trabalho devem estar alinhadas com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação da FUNASA, as diretrizes neste documento e com a Portaria SGD/MGI nº 2.715/2023; XII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Desktop Padrão e Notebook Padrão: Processador Intel Core I5, ou AMD Ryzen 5 PRO, 16 GB de memória RAM e Armazenamento de 256GB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior; XIII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Desktop Avançado: Processador Intel Core I9, ou AMD Ryzen 9 PRO, 64 GB de memória RAM, Armazenamento de 2TB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior, e Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM; XIV. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Workstation Fixa: processador Intel Xeon ou AMD Threadripper, 128 GB de memória RAM com tecnologia ECC, Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM, e armazenamento de: XV. Unidade de estado sólido (SSD) de 512GB ou superior para sistema operacional e aplicações; e XVI. Unidade de estado sólido (SSD) de 8TB ou superior para dados. XVII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, com função de Notebook Avançado: Processador Intel Core I7, ou AMD Ryzen 7 PRO, 32 GB de memória RAM, Armazenamento 13 de 512GB, em unidade de estado sólido (SSD) ou superior, e Placa de vídeo dedicada profissional com 4GB de RAM; e XVIII. A configuração mínima para Estação de Trabalho, do tipo Notebook, com função de Workstation Móvel: Processador Intel Core I9, ou AMD Ryzen 9 PRO, 64 GB de memória RAM, Armazenamento de 1TB, em unidade de estado sólido (SSD), e Placa de vídeo dedicada profissional com 8GB de RAM. Art. 20 Do ciclo de vida útil a ser considerado no planejamento das contratações: I. I - O ciclo de vida útil compreende todo o período em que o equipamento está apto a desempenhar todas as suas funções esperadas, desde a aquisição até o momento do descarte ou substituição do equipamento; II. O tempo de vida útil depende do tipo de dispositivo, finalidade e das condições de uso; III. Para Desktops e Workstations, o tempo de vida útil recomendado é de 5 anos; IV. Para Notebooks (não incluindo a bateria), o tempo de vida útil recomendado é de 4 anos; V. Para Tablets, o tempo de vida útil é de 2 anos; VI. Para Thin Clients, o tempo de vida útil é de 7 anos; VII. Para Monitores, o tempo de vida útil é de 13 anos; VIII. Para Dock Station o tempo de vida útil é de 10 anos; IX. O tempo de vida útil das Estações de Trabalho pode ser prolongado mediante análise técnica pela equipe técnica da CGMTI, desde que sejam mantidos o desempenho do equipamento e o atendimento aos requisitos necessários. O tempo de vida útil do desktop, notebook e acessórios podem ser estendidos, com extensão da garantia e atualizações de componentes; X. Monitores e Dock Station poderão ter o tempo de vida útil reduzidos, em função de atualizações tecnológicas que levam a obsolescência; e XI. A substituição dos equipamentos, deve levar em conta a compatibilidade do sistema operacional e softwares utilizados, para garantir o desempenho e a gestão da segurança da informação. Art. 21 Da garantia Técnica, para fins de aquisição: I. A garantia técnica compreende o período pré-determinado legal ou contratualmente, após a efetiva entrega do equipamento, em que o fabricante ou o fornecedor fica obrigado a assegurar a manutenção de seu funcionamento de acordo com as cláusulas de garantia; II. Para Desktops e Workstation Fixa, o tempo de garantia será de 5 anos; III. Para Notebooks, o tempo de garantia será de 4 anos; IV. Para Tablet, o tempo de garantia será de 2 anos; V. Monitores de vídeo quando adquiridos em conjunto com desktop, devem ter o mesmo período de garantia do Desktop; VI. Monitores de vídeo adquiridos de forma separada, terão garantia de 3 anos; VII. A garantia das estações de ancoragem (dock station) deverá ser de 3 anos; e VIII. Para suporte de apoio para notebook e monitor será de 1 ano. Art. 22 O Dimensionamento da Quantidade de Equipamentos, deverá observar o seguinte disposto: I. As orientações constantes no Tópico 8.3 da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, e suas atualizações; II. A estimativa da quantidade de equipamentos a serem contratados, deve se pautar em critérios objetivos, devidamente registrados com memória de cálculo; III. A quantidade de servidores/colaboradores ativos no órgão; IV. A expectativa de crescimento com novas contratações de servidores ou colaboradores, estagiários e terceirizados; V. A quantidade de equipamentos a serem substituídos considerando o fim da vida útil, e o fim da garantia técnica; VI. A necessidade de ampliação do parque tecnológico; VII. A possibilidade de compartilhamento de recursos computacionais; e VIII. O ciclo de garantia contínua das Estações de Trabalho, com renovações anuais do parque sem garantia e obsoleto. Seção III Do estabelecimento de uma política de governança Art. 23 Para o uso das Estações de Trabalho na FUNASA serão adotados os princípios, diretrizes, controles e medidas estabelecidos na Política de Governança, na Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC e demais normas internas, para que sejam cumpridas as políticas de segurança da informação e o emprego adequado do recurso computacional. Seção IV Diretrizes de uso de Estações de Trabalho Art. 24 A contratação e distribuição das estações de trabalho, deve observar o perfil de uso e atividade desempenhada por cada grupo de usuário, considerando que: I. Adota-se a Política de disponibilização das estações de trabalho, com base na unidade e na atividade por ele desenvolvida; II. O kit padrão (básico) dos usuários de recursos computacionais na FUNASA será composto de: III. Modalidade presencial: Desktop Padrão, 2 (dois) monitores de vídeo, trava de segurança, teclado, mouse; IV. Modalidade Remota: Notebook Padrão, Dockstation, 2 (dois) monitores de vídeo, trava de segurança, teclado e mouse. V. A execução da atividade laboral na FUNASA é regulamentada pelo Decreto nº 1.590/1995, Instrução Normativa SGP/MP nº 02/2018, Decreto nº 11.072/2022 e Instruções Normativas SEGES/SGPRT/MGI nº 24/2023, 52/2023 e 20/2025; VI. A gestão patrimonial das Estações de Trabalho segue a Portaria SE/MJSP nº 90/2022, que institui os procedimentos de gestão de bens patrimoniais sob gestão da FUNASA; VII. As unidades da FUNASA deverão prover ambiente de trabalho colaborativo, para receber usuários trabalhando na modalidade híbrida, devendo ser previsto mobiliário com, no mínimo uma estação de ancoragem, teclado, mouse e dois monitores de vídeo; VIII. Equipamentos como Workstation fixa, Workstation móvel e Desktop Avançado deverão sempre que possível serem utilizados de forma compartilhada, no ambiente onde estiverem instaladas; e IX. Usuários que receberem Notebook Avançado devem utilizar o equipamento como Pessoal, dispensando o Notebook Padrão. Seção V Do monitoramento e gestão da Infraestrutura Computacional Art. 25 Cabe à CGMTI da FUNASA o monitoramento e gestão da Infraestrutura Computacional, observando as seguintes diretrizes mínimas: I. Adotar ferramentas e procedimentos que subsidiem a atualização da Infraestrutura Computacional (substituição por obsolescência); II. Definir indicadores mínimos de segurança da informação, especialmente no que se refere à detecção de elementos de software desatualizados, tais como: sistemas operacionais, aplicativos e antivírus. III. Realizar a gestão do Parque Tecnológico através de inventários de maneira frequente; IV. Adotar sempre que possível a utilização de ferramentas que permitam o monitoramento ativo (automatizado e centralizado) do parque computacional; V. Utilizar mecanismos de controle contra violação de integridade dos ativos a fim de evitar risco de furto dos componentes e outras ocorrências de violação de integridade, por exemplo, cadeados ou travas que impedem o acesso ao interior do gabinete; VI. Empregar o uso de ferramentas de descoberta ativa e/ou passiva para identificar dispositivos conectados à rede da instituição e automaticamente atualizar o inventário de ativos; VII. Utilizar controles técnicos em todos os ativos para garantir que apenas software autorizado seja executado, sendo estes reavaliados com frequência; e VIII. Utilizar controles técnicos para garantir que apenas bibliotecas e scripts autorizados, tenham permissão para serem executados. Seção VI Alinhamento com outros planos estratégicos e estabelecimento de linhas de base e metas de benefícios/resultados esperados Art. 26 Os projetos e ações relacionados a contratação, e uso de Estações de Trabalho na FUNASA deverão estar alinhados ao Planejamento Estratégico do órgão, bem como ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e de Comunicação (PDTIC 2026-2027) e demais instrumentos de governança e gestão de riscos. Art. 27 Novas soluções a serem contratadas deverão constar no Plano de Contratações Anual (PCA). Art. 28 O uso de Estações de Trabalho na FUNASA, além dos objetivos já presentes nesse documento, deverá possibilitar uma maior agilidade na adoção de novas tecnologias, com otimização e transparência dos custos e maior controle sobre aspectos relacionados à operação e segurança da informação. Art. 29 As iniciativas que usam recursos computacionais baseado em Estações de trabalho, deverão ser precedidas de documento que estabeleça os benefícios e resultados esperados com a adoção da solução, levando em consideração linha de base estabelecida, respeitando os normativos e artefatos específicos estabelecidos na instituição. Seção VII Dos requisitos regulatórios e de conformidade Art. 30 A Contratação e a Gestão de Estações de Trabalho na FUNASA devem estar em conformidade com: I. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II. A Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal; III. A Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, que estabelece o Modelo de Contratação e Gestão de Estações de Trabalho, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal; IV. Os Modelos, Templates e Listas de Verificação elaborados pelo órgão central do SISP; V. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Deverá ser observado ainda o disposto no Caderno de Logística de Pesquisa de Preços do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; VI. O Guia Nacional de contratações sustentáveis da AGU; VII. O Instrumento de Padronização dos Processos de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação da Advocacia Geral da União; VIII. O Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, que Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança; IX. Portaria GSI/PR nº 93, de 26 de setembro de 2019, que aprova o Glossário de Segurança da Informação; X. Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020 que dispõe sobre a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; XI. Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021 que dispõe sobre os processos relacionados à gestão de segurança da informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal; XII. Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação; XIII. Portaria SGD/MGI nº 852, de 28 de março de 2023, que dispõe o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI); e XIV. Demais leis, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas relacionadas à gestão dos recursos de tecnologia da administração pública federal e segurança da informação. Seção VIII Da análise de riscos Art. 31 No planejamento da Contratação das Estações de Trabalho, em atendimento ao tópico 11, do Anexo I da Portaria SGD/MGI nº 2.715, de 21 de junho de 2023, devem ser tratados os seguintes Riscos: I. Volumetria da contratação incompatível com a realidade do órgão: Utilização de critérios não condizentes com a realidade do órgão para elaboração da análise de custo total de propriedade (TCO), levando a um subdimensionamento ou superdimensionamento do quantitativo do objeto licitado, com consequente necessidade de aditivos ou novas contratações e com possibilidade de insuficiência de saldo contratual ou danos ao erário; II. Não cumprimento dos níveis de serviços mínimos estabelecidos no Termo de Referência: Entrega de uma solução com características de qualidade inferiores à especificada, levando ao não atendimento das necessidades de negócio, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação; III. Falhas na segurança da informação da solução: Não observância dos padrões mínimos de segurança da informação, levando a problemas de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação; IV. Contratação de modelo de Estação de Trabalho que não atenda a necessidade do órgão: Não observância das necessidades de contratação do órgão, levando à escolha de um modelo incompatível com necessidade, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão, ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação e danos ao erário; V. Atraso na entrega do modelo de Estação de Trabalho contratado: Demora pela contratada em entregar o produto ou serviço contratado, levando ao não atendimento das necessidades de negócio, com consequente prejuízo às atividades finalísticas do órgão e ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32 As novas contratações de Estação de Trabalho devem observar as diretrizes apresentadas neste documento. Art. 33 Esta estratégia e seus documentos complementares devem ser divulgados a todos os usuários e partes interessadas a fim de promover sua observância e conhecimento. Art. 34 A alta administração deve disponibilizar os recursos (humanos, tecnológicos e financeiros) necessários para a execução desta estratégia. Art. 35 Os casos omissos não abordados neste documento serão analisados pelo Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI da FUNASA. LENILDO DIAS DE MORAIS