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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 28 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 140 · Pág. 125

INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026

Banco Central do BrasilConselho de Controle de Atividades Financeiras

O que significa para o Brasil?

Esta norma obriga instituições financeiras e outros setores supervisionados pelo Coaf a adotarem medidas de controle mais rigorosas em transações envolvendo países de alto risco ou com falhas no combate a crimes financeiros. Na prática, empresas deverão verificar com mais profundidade a identidade de clientes e a origem de recursos nessas operações, podendo até recusar negócios ou encerrar contas caso identifiquem riscos elevados.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, referente à adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, anexo à Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil - BCB, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 2º e 6º da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, arts. 6º e 17 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf nos termos da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, e da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022 para aqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei, se sujeitam à sua supervisão. Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto nos arts. 2º, § 1º, I, alínea "c", e 6º, § 3º, da Resolução Coaf nº 36, de 2021, e nos arts. 6º, § 3º, e 17, parágrafo único, III, da Resolução Coaf nº 41, de 2022, estão sujeitas às medidas de devida diligência reforçada as operações e transações que envolvam: I - pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo Grupo de Ação Financeira - GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes nos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP; II - instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas em jurisdições enquadradas no inciso I; III - estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados a tais jurisdições; IV - qualquer outra situação classificada como de alto risco, nos termos de instruções expedidas pelo Plenário do Coaf. § 1º As medidas de devida diligência reforçada a que se refere o caput devem incluir, no mínimo: I - obtenção e verificação de informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, de estrutura societária e de fonte de recursos e de patrimônio; II - monitoramento contínuo e reforçado das operações e transações, com maior frequência e profundidade; III - documentação formal e rastreável das análises realizadas, das decisões tomadas e das medidas adotadas; IV - aprovação do nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado para o tipo de operação ou transação a ser realizada. Art. 3º Para as situações mencionadas no art. 2º, o Plenário do Coaf poderá determinar a adoção de medidas a adicionais, quando: I - solicitado expressamente pelo Gafi; ou II - identificado risco elevado à integridade do sistema de PLD/FTP, independentemente de solicitação expressa do Gafi. § 1º As medidas adicionais a que se refere o caput podem incluir, entre outras: I - restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos; III - exigência de informações ou comprovações adicionais; IV - encerramento de relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis. Art. 4º O Coaf divulga a lista de países listados pelo Gafi por meio de Informativo veiculado pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026. JULIANA PETRIBÚ GORENSTEIN Substituta

Entidades citadas

Pessoas
Juliana Petribú Gorenstein
Órgãos
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - CoafBanco Central do Brasil - BCBGrupo de Ação Financeira - GAFI
Normas citadas
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024
Temas
Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaflavagem de dinheirofinanciamento do terrorismoproliferação de armas de destruição em massa