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PortariaSeção 1 · Edição 140 · Pág. 30

Portaria SUFRAMA Nº 2.643, DE 27 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

Portaria SUFRAMA Nº 2.643, DE 27 DE JULHO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI-SUFRAMA nº 52710.111746/2026-82, resolve: Art. 1º Fica aprovado o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa M3A COMPOSTOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 48.100.406/0001-72 e na SUFRAMA sob o nº 21.0182.09-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 117/2026/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 122/2026/CAPI/CGPRI/SPR, para a produção de Masterbatch de Polietileno ou de Polipropileno (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2268, com fruição do benefício fiscal previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores. Art. 2º Fica definido que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira utilizados na fabricação do produto referido no art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do § 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto referido no art. 1º, os limites anuais de importação de insumos condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos do inciso I do art. 5º, combinado com o inciso II do art. 13 da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º Fica determinado, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024; II - o atendimento às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas vigentes; e IV - o cumprimento das exigências constantes da Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas vigentes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR