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PortariaSeção 1 · Edição 140 · Pág. 59

PORTARIA GM/MS Nº 12.015, DE 23 DE JULHO DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MS Nº 12.015, DE 23 DE JULHO DE 2026 Institui o Comitê Técnico de Especialistas - CTE sobre a proposta de Encomenda Tecnológica - ETEC do Ministério da Saúde para o desenvolvimento de um Sistema Integrado Portátil de Diagnóstico Molecular para Tuberculose. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no § 5º do art. 27 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Especialistas (CTE) sobre a proposta de Encomenda Tecnológica (ETEC) do Ministério da Saúde para o desenvolvimento de um Sistema Integrado Portátil de Diagnóstico Molecular para Tuberculose. Art. 2º O CTE tem a finalidade de prestar assessoramento técnico, emitir pareceres especializados, acompanhar tecnicamente a execução contratual, avaliar os resultados alcançados no âmbito da proposta de encomenda tecnológica e, quando demandado, realizar auditorias técnicas e financeiras, nos termos do § 6º do art. 27 do Decreto nº 9.283, de 2018. Parágrafo único. O CTE tem caráter consultivo e não deliberativo, não lhe competindo exercer atribuições de gestão ou fiscalização contratual. Art. 3º O Comitê será composto por 8 (oito) especialistas de reconhecida competência técnica, notório saber e experiência comprovada, selecionados em razão de sua qualificação profissional e de sua contribuição às áreas de atuação do colegiado, independentemente de vínculo institucional. § 1º Os especialistas serão designados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde, observados, sempre que possível, critérios relacionados à formação acadêmica, experiência profissional, atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação e conhecimento técnico compatível com o objeto da encomenda tecnológica. § 2º A seleção dos especialistas observará os princípios da impessoalidade, da motivação, da publicidade e da eficiência. Art. 4º Os membros do CTE serão designados em ato da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação em Saúde. Parágrafo único. Fica vedada a participação de colaborador, consultor ou integrante de organização que concorra à encomenda tecnológica de que trata esta Portaria em atividades realizadas pelo CTE. Art. 5º Compete ao Comitê Técnico de Especialistas (CTE): I - prestar apoio e assessoramento, em caráter consultivo, para a tomada de decisão pelo Ministério da Saúde quanto a questões técnico-científicas e financeiras relacionadas ao objeto da ETEC; II - auxiliar na escolha do fornecedor, na elaboração de documentos técnicos, no monitoramento das fases e na análise técnica da ETEC; III - participar, individualmente ou com os demais membros de consultas e/ou de reuniões indicadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde relacionadas ao objeto desta Portaria; IV - colaborar com a apresentação de informações e documentos nos casos de realização de monitoramentos técnicos e financeiros no âmbito da encomenda tecnologia contratada; V - zelar, no que couber aos seus membros, pela integridade do processo da ETEC referenciado no art. 1º desta Portaria, notadamente no que diz respeito ao acesso a informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, observando o grau de sigilo e a respectiva classificação, seguindo o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e sua regulamentação; e VI - preencher e enviar ao Ministério da Saúde a declaração do ANEXO I, informando que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica em relação aos concorrentes ou contratantes, bem como o termo de sigilo e responsabilidade do ANEXO II. Art. 6º São atribuições dos membros do CTE: I - participar das reuniões, consultas e demais atividades promovidas pelo Comitê; II - elaborar estudos, notas técnicas, pareceres e manifestações técnicas no âmbito de sua área de especialidade; III - contribuir para as atividades de assessoramento técnico desempenhadas pelo Comitê; IV - colaborar com a apresentação de informações e documentos necessários ao acompanhamento técnico da execução da encomenda tecnológica e às auditorias técnicas e financeiras, quando demandado; V - participar das reuniões convocadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde relacionadas ao objeto desta Portaria; VI - zelar pela confidencialidade das informações às quais tiver acesso, observando a Lei nº 12.527, de 2011, e sua regulamentação; VII - apresentar declaração de ausência de conflito de interesses, bem como assinar o Termo de Sigilo e Responsabilidade constantes dos Anexos I e II desta Portaria; e VIII - observar as orientações do Ministério da Saúde, o disposto nesta Portaria, a legislação aplicável às encomendas tecnológicas e as normas éticas e legais do serviço público federal. Art. 7º As comunicações oficiais da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde dirigidas ao CTE serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica ou outro canal institucional. Art. 8º O CTE reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde. § 1º O quórum de instalação das reuniões será de maioria simples dos membros. § 2º As manifestações, pareceres e demais deliberações do Comitê serão aprovados por maioria simples dos membros presentes. Art. 9º Os membros convocados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 1º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde poderá, quando necessário, convocar os membros do CTE, para se reunirem de forma presencial, hipótese em que as despesas com transporte e hospedagem serão custeadas pelo órgão. § 2º Caso ocorram visitas técnicas e outras atividades diretamente relacionadas ao objeto da encomenda, as despesas serão custeadas pelo Ministério da Saúde. Art. 10. Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde coordenar as atividades do CTE. § 1º A Secretaria-Executiva do CTE será exercida pelo Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação em Saúde do Ministério da Saúde que prestará o apoio técnico-administrativo necessário às atividades do Comitê. § 2º A Secretaria-Executiva do CTE deverá elaborar relatórios de acompanhamento anual e um relatório final consolidado com as atividades desenvolvidas e as conclusões técnicas alcançadas, a serem encaminhados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde. Art. 11. As atividades do Comitê serão encerradas 24 (vinte quatro) meses após a assinatura do contrato de ETEC de que trata esta Portaria. Parágrafo único. Em caso de prorrogação da vigência do contrato de ETEC de que trata esta Portaria, as atividades do Comitê ficarão automaticamente prorrogadas pelo mesmo período da prorrogação contratual. Art. 12. A participação dos membros do CTE não ensejará qualquer remuneração e será considerada prestação de serviço público relevante. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO IDECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE Eu, [nome completo], portador(a) do CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], em relação à minha participação no Comitê Técnico de Especialistas da Encomenda Tecnológica que compõe o Processo Administrativo SCTIE nº [XXXXXX], declaro, para os devidos fins, que não possuo conflitos de interesse de ordem pessoal, comercial, acadêmica, política ou financeira; que não participei da elaboração, desenvolvimento ou submissão de qualquer proposta apresentada no âmbito da referida Encomenda Tecnológica; que não possuo vínculo pessoal, familiar, profissional, hierárquico ou institucional com qualquer equipe proponente ou proposta sob minha análise que possa comprometer, influenciar ou suscitar dúvida quanto à minha imparcialidade na avaliação; bem como afirmo que os recursos e o acesso às informações disponibilizados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde e pelo Ministério da Saúde não serão utilizados em benefício próprio ou de terceiros, para finalidades diversas daquelas relacionadas aos objetivos do referido processo. Comprometo-me, ainda, a comunicar imediatamente à Comissão Organizadora qualquer conflito de interesses que venha a surgir, declarando meu impedimento sempre que necessário. Declaro, também, estar ciente de que a omissão de informações poderá resultar em minha exclusão do Comitê e na aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente. Nada mais havendo a declarar e ciente das responsabilidades pelas informações prestadas, firmo a presente declaração. ______________, _____de_________2026. _________________________________________ Membro do Comitê ANEXO IITERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE Eu, [nome completo], inscrito(a) no CPF nº [XXX.XXX.XXX-XX], na qualidade de membro convidado(a) para compor o Comitê Técnico de Especialistas (CTE), comprometo-me a utilizar, de forma ética, responsável e exclusiva, as informações, documentos e dados acessados em razão de minhas atribuições, limitando seu uso estritamente à análise e avaliação da proposta de encomenda tecnológica do Ministério da Saúde destinada ao desenvolvimento do Sistema Integrado Portátil de Diagnóstico Molecular para Tuberculose, conforme legislação vigente. Declaro, ainda, que manterei a confidencialidade e o sigilo das informações acessadas, abstendo-me de divulgá-las, reproduzi-las, compartilhá-las ou utilizá-las para fins alheios às atividades do Comitê ou para obter vantagens próprias ou de terceiros. Comprometo-me, ainda, a adotar as cautelas necessárias à proteção dos dados pessoais e das informações institucionais, reportando imediatamente à Comissão Organizadora qualquer incidente de segurança ou uso indevido de que tome conhecimento. Para os fins deste Termo, considera-se Informação Confidencial todo dado ou conteúdo acessado em razão das atividades do Comitê, independentemente de seu suporte, meio ou formato. Estão abrangidas tanto as informações expressamente classificadas pelo Ministério da Saúde como sigilosas quanto aquelas que, por sua natureza, exijam confidencialidade. Comprometo-me, ainda, a manter sigilo sobre minha indicação ao Comitê até que ocorra a divulgação oficial. Da mesma forma, absterei-me de tornar públicas quaisquer informações relativas às propostas, debates ou resultados do processo, salvo mediante prévia e expressa autorização institucional. Reconheço a possibilidade de serem estabelecidas orientações complementares à atuação do Comitê, às quais me comprometo a aderir formalmente sempre que solicitado. Ratifico que as obrigações de sigilo e confidencialidade assumidas neste Termo possuem caráter permanente, subsistindo mesmo após o meu eventual desligamento ou conclusão dos trabalhos. Estou ciente de que o descumprimento dessas disposições poderá implicar na responsabilização em todas as esferas cabíveis, nos termos da legislação aplicável, permanecendo o dever de confidencialidade mesmo após o encerramento de minha atuação no Comitê. ______________, _____de_________2026. _________________________________________ Membro do Comitê