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DecisãoSeção 1 · Edição 140 · Pág. 125
DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 22 DE JULHO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.152, DE 22 DE JULHO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.044749/2026-43, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
Razão Social
TAF
CNPJ
BLACK VANS TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
011601
51.248.635/0001-43
CARVALHO TRANSPORTES DE CARANDAI LTDA
007642
48.956.012/0001-10
CHINATUR MCZ LOCACOES LTDA
011602
39.337.355/0001-06
CP VIAGENS E TURISMO LTDA
011603
66.926.237/0001-06
DJD, TRANSPORTES, SERVICOS, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
011604
05.729.425/0001-50
DOURADO BUS TURISMO DA PESCA LTDA
436043
10.305.270/0001-64
E A DE MELO TRANSPORTES LTDA
005580
17.656.587/0001-94
EF TRANSPORTES E TURISMO LTDA
007002
27.751.263/0001-99
EVA TUR TURISMO LTDA
011605
03.064.355/0001-32
JACKSON TURISMO LTDA
011606
56.096.579/0001-92
JVS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002581
33.944.388/0001-38
MALAS PRONTAS FRETAMENTO E TURISMO LTDA
011607
53.049.613/0001-80
MANDU TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011608
39.630.734/0001-90
MURILO CAVALCANTI TURISMO E FRETAMENTO LTDA
007720
21.261.766/0001-08
NOVA RIO DOCE LOCADORA DE VEICULOS LTDA
011609
54.950.982/0001-01
OPCAO TRAVEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007541
49.105.177/0001-41
PITOL & CECHETTI VIAGENS E TURISMO LTDA
001031
29.490.140/0001-77
ROTA DO OURO TRANSPORTES LTDA
011610
53.721.786/0001-00
TH TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011611
53.598.764/0001-97
TRANSPORTE E TURISMO BRINQUINHO SAO JOSE DE TOLEDO LTDA
003530
10.378.757/0001-77
TRANSPORTE UNIAO SAO MIGUEL LTDA
011612
05.262.846/0001-13
TRENTINO TURISMO LTDA
011613
67.680.517/0001-40
W E G AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
011614
04.674.482/0001-16
