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PortariaSeção 1 · Edição 140 · Pág. 126
PORTARIA GABSGE DPGU Nº 353, DE 24 DE julho DE 2026
Defensoria Pública da União › Secretaria-Geral Executiva
Texto integral
PORTARIA GABSGE DPGU Nº 353, DE 24 DE julho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL EXECUTIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 do Regimento Interno da DPGU, aprovado pela Resolução CSDPU nº 251, de 9 de junho de 2026;
Considerando o disposto na Resolução CSDPU nº 163, de 5 de junho de 2020;
Considerando a diretriz de conferir autonomia aos núcleos e às unidades para a gestão do trabalho dos/as estagiários/as e dos/as residentes, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades locais;
Considerando os princípios da eficiência, da descentralização e da simplificação administrativa;
Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08189.000206/2022-12, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades de estágio e residência na Defensoria Pública da União poderão ser desempenhadas nos regimes presencial, híbrido ou remoto (teletrabalho), nos termos da Resolução CSDPU nº 163, de 2020, e desta Portaria.
Art. 2º A definição e a organização do regime de trabalho dos/as estagiários/as e dos/as residentes competem ao núcleo ou à chefia da unidade de lotação, que os disciplinará de acordo com as peculiaridades e as necessidades locais, assegurada a plena continuidade dos serviços e o atendimento ao público.
§ 1º O trabalho remoto e o híbrido são facultativos, não constituem direito do/a estagiário/a ou do/a residente e serão adotados a critério do núcleo ou da unidade, considerada a compatibilidade das atribuições com a atuação à distância.
§ 2º Cabe ao núcleo ou à unidade organizar o fluxo e a alternância entre os regimes, definir os dias de comparecimento presencial e o eventual revezamento, podendo revê-los, ampliá-los ou suprimi-los a qualquer tempo, a bem do serviço público.
CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E DAS CONDIÇÕES
Art. 3º Na adoção do trabalho remoto ou híbrido, o núcleo ou a unidade observará as prioridades previstas no art. 5º, inciso III, da Resolução CSDPU nº 163, de 2020 (pessoas com deficiência; estagiários/as ou residentes que tenham filho, cônjuge ou dependente com deficiência; e gestantes e lactantes), bem como a regularidade do Termo de Compromisso de Estágio (TCE) ou do respectivo Termo Aditivo.
Art. 4º O/A estagiário/a ou o/a residente em regime remoto ou híbrido deverá dispor, sem ônus para a Defensoria Pública da União, dos recursos tecnológicos mínimos necessários à prestação do serviço, observar as normas de segurança da informação e de sigilo e manter-se disponível para contato durante o horário de estágio ou de residência.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO UNIFICADO DE CONTROLE
Art. 5º Cada núcleo ou unidade manterá um único processo SEI, de controle anual, no qual serão reunidos e geridos, pela própria chefia, os pedidos e as concessões de trabalho remoto e híbrido dos/as seus/suas estagiários/as e residentes.
§ 1º O processo conterá, quanto a cada estagiário/a ou residente, o TCE ou o Termo Aditivo regular e o registro do regime de trabalho adotado.
§ 2º O núcleo ou a unidade informará a existência do processo à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os devidos fins e para constar dos assentamentos funcionais do/a estagiário/a ou do/a residente.
CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO
Art. 6º O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do trabalho do/a estagiário/a ou do/a residente competem ao/à supervisor/a, em conjunto com a chefia da unidade ou do núcleo, que definirão a forma e a periodicidade adequadas à realidade local.
Parágrafo único. Havendo sistema informatizado próprio da Defensoria Pública da União, este deverá ser utilizado para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do trabalho dos/as estagiários/as e dos/as residentes.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O/A estagiário/a ou o/a residente em regime remoto não fará jus ao auxílio-transporte, salvo nos dias de comparecimento presencial, com a respectiva comprovação, tampouco a banco de horas ou a qualquer contraprestação por bens e serviços próprios utilizados no desempenho de suas atividades.
Art. 8º Compete a STI viabilizar o acesso remoto e controlado dos/as estagiários/as e dos/as residentes aos sistemas da Defensoria Pública da União e divulgar os requisitos tecnológicos mínimos.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Divisão de Acompanhamento de Estagiário (DIEST), com recurso à Secretaria-Geral Executiva.
Art. 10. Fica revogada a Portaria SGE DPGU nº 269, de 29 de novembro de 2022.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DE CASTRO TRINDADE
