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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-D · Pág. 1
PORTARIA GM/MMA Nº 1.747, DE 27 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM/MMA Nº 1.747, DE 27 DE JULHO DE 2026
Institui Grupo de Trabalho Ministerial para coordenar a implementação, monitoramento, avaliação e propor atualização dos Planos Setoriais e Temáticos do Plano Nacional sobre Mudança do Clima 2024-2035 sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006521/2026-43 resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o Grupo de Trabalho Plano Clima - GT Plano Clima, de caráter consultivo, com o objetivo de coordenar a implementação, monitorar, avaliar e propor atualização dos seguintes Planos Setoriais e Temáticos do Plano Nacional sobre Mudança do Clima 2024-2035 - Plano Clima 2024-2035:
I - Plano Setorial de Mitigação de Mudanças do Uso da Terra em Áreas Públicas e Territórios Coletivos;
II - Plano Setorial de Mitigação de Mudanças do Uso da Terra em Áreas Rurais Privadas;
III - Plano Setorial de Mitigação de Cidades;
IV - Plano Setorial de Mitigação de Resíduos Sólidos e Efluentes Domésticos;
V - Plano Temático de Adaptação de Biodiversidade;
VI - Plano Temático de Adaptação de Oceano e Zona Costeira;
VII - Plano Temático de Adaptação de Povos e Comunidades Tradicionais;
VIII - Plano Temático de Recursos Hídricos; e
IX - Plano Setorial de Adaptação de Cidades.
Art. 2º Compete ao GT Plano Clima:
I - coordenar a implementação das ações previstas no âmbito dos Planos Setoriais e Temáticos do Plano Clima 2024-2035 elencados no art. 1º;
II - monitorar, anualmente, a implementação das ações citadas no inciso I, conforme definido na Estratégia Transversal de Monitoramento, Gestão, Avaliação e Transparência - ET-MGAT do Plano Clima 2024-2035;
III - participar do processo de avaliação bienal dos Planos Setoriais e Temáticos do Plano Clima 2024-2035 elencados no art. 1º, conforme definido na ET-MGAT do Plano Clima 2024-2035; e
IV - propor atualização, quadrienalmente, dos Planos Setoriais e Temáticos do Plano Clima 2024-2035 elencados no art. 1º, conforme definido na ET-MGAT do Plano Clima 2024-2035.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput serão detalhadas em planos de trabalho anuais a serem aprovados pelo GT Plano Clima.
Art. 3º O GT Plano Clima será composto por representantes dos seguintes órgãos e unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Incêndios da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial;
II - Departamento de Florestas da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
III - Departamento de Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
IV - Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - Departamento de Meio Ambiente Urbano da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental;
VI - Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental;
VII - Departamento de Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental;
VIII - Departamento de Oceano e Gestão Costeira da Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
IX - Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação da Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
X - Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima da Secretaria Nacional de Mudança do Clima; e
XI - Departamento de Governança Climática e Articulação da Secretaria Nacional de Mudança do Clima.
§ 1º Cada órgão e unidade que integram o GT Plano Clima será representado por titular e suplente, indicados pelas respectivas autoridades máximas e nomeados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mediante publicação de portaria específica.
§ 2º O GT Plano Clima poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar das reuniões, além de membros da sociedade civil, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ou possam vir a ser úteis ao cumprimento da sua finalidade, sem direito a voto.
Art. 4º O GT Plano Clima terá a seguinte estrutura organizacional:
I - um coordenador titular, representante do Departamento de Governança Climática e Articulação da Secretaria Nacional de Mudança do Clima; e
II - dois coordenadores suplentes, um representante do Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e outro representante do Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima da Secretaria Nacional de Mudança do Clima.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva será exercida por representante escolhido entre os representantes da Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º O GT Plano Clima se reunirá:
I - ordinariamente, conforme dispuser o plano de trabalho de que trata o art. 2º, parágrafo único, mediante convocação da coordenação ou da Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de cinco dias úteis; ou
II - extraordinariamente, mediante convocação da coordenação, a qualquer tempo.
§ 1º As reuniões de que trata o caput poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.
§ 2º O quórum para reuniões será de maioria simples de seus membros.
§ 3º As recomendações do GT Plano Clima serão aprovadas por consenso dos membros presentes.
§ 4º A convocação das reuniões, inclusive no que se refere aos convidados, ocorrerá por correio eletrônico, enviado pela Secretaria-Executiva.
Art. 6º O GT Plano Clima atuará em coordenação com os Subcomitês de Monitoramento e Avaliação, de Adaptação e de Mitigação do Comitê Interministerial para Mudança do Clima.
Art. 7º O GT Plano Clima terá caráter permanente, podendo ser extinto mediante ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º A participação no GT Plano Clima será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
