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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-C · Pág. 1

PORTARIA GM/MMA Nº 1.749, DE 27 DE JULHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MMA Nº 1.749, DE 27 DE JULHO DE 2026 Aprova o Plano de Recuperação Nacional da espécie budião-azul (Scarus trispinosus), e estabelece sua proteção de modo integral. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, e o que consta dos Processos Administrativos nº 02000.005512/2018-25 e nº 02000.004483/2025-11, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano de Recuperação Nacional da espécie budião-azul (Scarus trispinosus), classificada na categoria Criticamente em Perigo - CR constante da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos" - Lista, em atendimento ao que dispõe o art. 11, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará o Plano de Recuperação Nacional de que trata o caput em seu sítio eletrônico, na aba "Composição/SBC/DPES/Planos de Recuperação para Espécies Aquáticas Ameaçadas de Extinção". Art. 2º A espécie budião-azul (Scarus trispinosus) fica protegida de modo integral, nos termos do art. 3º, caput, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, e das recomendações do Plano de Recuperação Nacional. § 1º A proteção integral de que trata o caput inclui, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, armazenamento, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização. § 2º O Plano de Recuperação Nacional poderá avaliar e reconhecer as condições de uso e manejo sustentável da espécie de que trata o caput, conforme o art. 6º, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026. Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com apoio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, irá monitorar, periodicamente, avaliar a efetividade das medidas e revisar o Plano de Recuperação, em atendimento ao que dispõe o art. 7º, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026. § 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, em ato próprio, a(s) unidade(s) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável(is) pelo monitoramento previsto no caput. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará, em ato próprio, o monitoramento previsto no caput, em articulação com o Instituto Chico Mendes e o Ibama. Art. 4º A ementa da Portaria MMA nº 129, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa as espécies budião-palhaço, peixe-papagaio-banana (Scarus zelindae), budião-ferrugem, peixe-papagaio-cinza (Sparisoma axillare) e budião-batata, peixe-papagaio-cinza (Sparisoma frondosum), e estabelece as respectivas condições." (NR) Art. 5º A Portaria MMA nº 129, de 27 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica reconhecida a possibilidade de uso e manejo sustentável das espécies budião-palhaço, peixe-papagaio-banana (Scarus zelindae), budião-ferrugem, peixe-papagaio-cinza (Sparisoma axillare) e budião-batata, peixe-papagaio-cinza (Sparisoma frondosum), atendendo ao disposto na Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de Abril de 2026, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria." (NR) Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO