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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-C · Pág. 1
PORTARIA GM/MMA Nº 1.748, DE 24 DE JULHO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA GM/MMA Nº 1.748, DE 24 DE JULHO DE 2026
Estabelece prazo para a revisão de Planos de Recuperação e medidas vigentes para espécies constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos".
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.015672/2025-10, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a publicação da Portaria de revisão dos Planos de Recuperação e das medidas vigentes das espécies reclassificadas em categorias de maior ameaça, de que trata o art. 11, caput, da Portaria MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, contados da publicação desta Portaria, para as seguintes espécies:
I - Scarus zelindae (budião-palhaço, peixe-papagaio-banana);
II - Mycteroperca bonaci (Sirigado); e
III - Epinephelus morio (Garoupa-de-São-Tomé).
Parágrafo único. Os Planos de Recuperação e as regras previamente estabelecidas para manejo e uso sustentável continuarão em vigor até a publicação da Portaria de revisão dos Planos de Recuperação das espécies de que trata o caput.
Art. 2º Para as seguintes espécies não classificadas previamente como ameaçadas de extinção e que passaram a compor a Lista constante do Anexo I da Portaria GM/MMA nº 1.667, de 27 de abril de 2026, as proibições de que trata o art. 3º da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, entrarão em vigor após o prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Portaria:
I - Balistes capriscus (Peroá); e
II - Colossoma macropomum (Tambaqui).
Parágrafo único. O uso das espécies ameaçadas de que trata o caput poderá ser permitido, em bases sustentáveis, mediante a implementação de medidas para a conservação e a recuperação populacional da espécie, por meio de Plano de Recuperação e do atendimento das condições estabelecidas na Portaria MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
