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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-C · Pág. 1

PORTARIA GM/MMA Nº 1.742, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do ClimaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA GM/MMA Nº 1.742, DE 24 DE JULHO DE 2026 Reconhece como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie pargo (Lutjanus purpureus). O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.005554/2025-95, resolve: Art. 1º Fica reconhecida como passível de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca a espécie pargo (Lutjanus purpureus), atendendo ao art. 4º, caput, incisos I e II, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026, e mediante as condições estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º O uso e o manejo sustentável da espécie pargo (Lutjanus purpureus) devem atender às medidas propostas em Plano de Recuperação Nacional, a serem regulamentadas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente e em atendimento ao disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Portaria MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026. Art. 3º Após a publicação da norma específica de ordenamento de que trata o art. 2º, as atividades pesqueiras envolvendo a espécie pargo (Lutjanus purpureus) só poderão ocorrer nos termos especificados pela nova norma. Art. 4º Fica aprovado o Plano Recuperação Nacional da espécie pargo (Lutjanus purpureus), em atendimento ao que dispõe o art. 11, da Portaria GM/MMA nº 1.666, de 27 de abril de 2026. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará o Plano de Recuperação Nacional da espécie pargo (Lutjanus purpureus) de que trata o caput em seu sítio eletrônico, na aba "Composição/SBC/DPES/Planos de Recuperação para Espécies Aquáticas Ameaçadas de Extinção". Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, avaliará a implementação do Plano de Recuperação Nacional, devendo atualizá-lo sempre que necessário. Parágrafo único. Os subsídios para a avaliação de que trata o caput poderão ser aportados por especialistas e pelas instâncias de Gestão Participativa de que trata a Portaria Interministerial MPA/MMA nº 53, de 12 de março de 2026. Art. 6º A partir da avaliação descrita no art. 5º, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá suspender ou revogar os efeitos desta Portaria, quando identificar deficiências na implementação das medidas estabelecidas no Plano de Recuperação Nacional e em normas de ordenamento que comprometam a recuperação da espécie, até que as deficiências sejam revertidas. Art. 7º Fica revogada a Portaria MMA nº 228, de 14 de junho de 2018. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO