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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-B · Pág. 4

Portaria Conjunta STN/SPU Nº 50, DE 24 DE JULHO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União

Texto integral

Portaria Conjunta STN/SPU Nº 50, DE 24 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos administrativos e contábeis aplicáveis aos bens imóveis da União, para fins de evidenciação contábil, e revoga a Portaria Conjunta STN/SPU nº 10, de 4 de julho de 2023. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTO, do Ministério da Fazenda, e a SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 20 da Constituição Federal, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria Conjunta regulamenta os procedimentos administrativos e contábeis aplicáveis aos bens imóveis da União, para fins de evidenciação contábil. § 1º Esta norma aplica-se à Administração Federal Direta, às autarquias e às fundações públicas federais. § 2º A mensuração de bens imóveis para finalidades específicas, como a cobrança de receitas patrimoniais ou alienação onerosa, deve obedecer à legislação pertinente expedida pela Secretaria do Patrimônio da União. § 3º Para fins desta Portaria Conjunta, deverão ser considerados os conceitos estabelecidos nas normas expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União, em harmonia com os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 2º Os bens imóveis de propriedade e posse da União, das autarquias e das fundações públicas federais deverão ser registrados e geridos no sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União. § 1º Os bens imóveis correspondentes a rodovias, hidrovias e ferrovias federais deverão ser contabilizados diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), até que as funções sistêmicas relativas a seu cadastro no sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União sejam implementadas atendendo às suas especificidades. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos bens imóveis de propriedade das empresas estatais federais dependentes, os quais deverão ser, obrigatoriamente, registrados direta e exclusivamente no SIAFI. § 3º Os imóveis, quando cadastrados nos sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União, não deverão ser registrados diretamente no SIAFI. Art. 3º Os bens imóveis devem ser avaliados e reavaliados de acordo com a Instrução Normativa SPU/MGI nº 98, de 6 de março de 2025, e suas alterações. § 1º A reavaliação de imóveis se dará considerando como período suficiente para que as reavaliações sejam mantidas atualizadas os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SPU/MGI nº 98, de 6 de março de 2025. § 2º Os bens imóveis deverão ser reavaliados quando expirados os prazos estabelecidos nos artigos 55 a 58 da Instrução Normativa SPU/MGI nº 98, de 6 de março de 2025, e avaliados novamente nas seguintes situações: I - quando aplicadas obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do imóvel; II - quando houver alteração de área construída ou tipologia do imóvel, independentemente do percentual; III - quando for comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como incêndio, desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros. § 3º Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º quando as alterações de área construída forem decorrentes de mera retificação. Art. 4º O valor depreciado dos bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais será apurado mensal e automaticamente pelo sistema corporativo da Secretaria do Patrimônio da União sobre o valor depreciável da benfeitoria, utilizando-se o método linear previsto na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Setor Público (NBC TSP) 07, de 22 de setembro de 2017. Parágrafo único. Os imóveis em posse das unidades gestoras, nos termos do art. 1.196 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, também serão objeto de depreciação mensal. Art. 5º Para os fins de aplicação e complementação desta Portaria Conjunta, compete: I - à Secretaria do Patrimônio da União, na qualidade de órgão responsável pela administração do patrimônio imobiliário da União, assim como pela gestão dos sistemas corporativos de cadastro de imóveis pertencentes ou utilizados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal: a) orientar, normatizar e manter os sistemas corporativos de cadastro, avaliação, reavaliação e depreciação de bens imóveis; b) orientar os órgãos e as entidades para operação dos sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União; II - aos órgãos da União, às autarquias e às fundações públicas federais que tenham, por qualquer fundamento, imóveis sob sua posse: a) responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria Conjunta; b) observar os procedimentos de cadastramento, mensuração, avaliação e reavaliação estabelecidos nesta Portaria Conjunta, bem como aqueles complementares expedidos pela Secretaria do Patrimônio da União; c) manter atualizados, nos sistemas corporativos da Secretaria do Patrimônio da União, os dados referentes aos respectivos bens imóveis; d) monitorar, mensalmente, o custo com obras ou reformas, a título de benfeitoria, em valor percentual igual ou superior a vinte por cento do valor líquido contábil do imóvel, por unidade imobiliária (RIP), para fins de cumprimento do art. 3º, § 2º, inciso I; e e) contabilizar adequada e tempestivamente os imóveis sob sua gestão, assim como suas reavaliações, quando for o caso. Art. 6º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria do Patrimônio da União, em conjunto ou separadamente, observando-se as competências regimentais dos órgãos e as previstas nesta Portaria. Art. 7º Fica revogada a Portaria Conjunta STN/SPU nº 10, de 4 de julho de 2023, publicada em 07 de julho de 2023, seção 1, pág. 81 e 82. Art. 8º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. DAVID REBELO ATHAYDE Secretário do Tesouro Naciona Substituto CAROLINA GABAS STUCHI Secretária do Patrimônio da União