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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 139-B · Pág. 4
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE MAIO DE 2026
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima › Comissão Nacional para REDD+
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE MAIO DE 2026
Estabelece o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal -CONAREDD+.
A Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n o 11.548, de 05 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 02000.007476/2026-44, resolve:
Art. 1º Estabelecer o Regimento Interno da CONAREDD+, na forma do Anexo a esta resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução da CONAREDD+ nº 16, de 20 de junho de 2024.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOISIO LOPES PEREIRA DE MELO
Secretário Nacional de Mudança do Clima
ANEXO
Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional para REDD+ - CONAREDD+, instituída pelo Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023, é um órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo e de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo como atribuições emitir resoluções e recomendações sobre os temas de REDD+ dispostos conforme o Decreto n° 11.548, de 05 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da estrutura
Art. 2º A CONAREDD+ tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho Técnico; e
III - Secretaria-Executiva.
Seção II
Da composição
Art. 3º A composição da CONAREDD+ seguirá o disposto no Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023.
§ 1º Cada membro titular da CONAREDD+ terá direito a voz e voto sendo que, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, será substituído por seu suplente.
§ 2º O mandato dos representantes da sociedade civil e do setor privado será de dois anos, sendo permitida recondução por mais um mandato de igual período.
Art. 4º A Presidência da CONAREDD+ será exercida por titular do cargo de Secretário Nacional de Mudança do Clima, sendo seu suplente o titular do cargo de Diretor do Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+.
Seção III
Do funcionamento
Art. 5º A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões da CONAREDD+ poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias corridos.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitadas por no mínimo dez dos membros, com antecedência mínima de quinze dias corridos, desde que devidamente justificadas.
§ 4º Em reuniões ordinárias, a pauta e documentos de suporte deverão ser enviados com ao menos sete dias corridos de antecedência a todos os membros titulares e suplentes da CONAREDD+.
§ 5º Será publicado no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no primeiro bimestre de cada ano, calendário com a previsão de data de ocorrência das reuniões ordinárias do ano corrente, sendo qualquer alteração comunicada aos membros com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Art. 6º O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico, cujas manifestações deverão ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 2º Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os representantes dos Grupos de Trabalho Técnico poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 7º Os Grupos de Trabalho Técnico serão instituídos e compostos na forma de resolução da Comissão Nacional para REDD+.
§ 1º Os Grupos de Trabalho Técnico possuem o objetivo de prover os insumos necessários ao cumprimento das atribuições da CONAREDD+, como disposto no Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023.
§ 2º Além dos membros estabelecidos pelas resoluções de criação dos Grupos de Trabalho Técnico, os membros da CONAREDD+ terão a prerrogativa de participar dos trabalhos do Grupos de Trabalho Técnico.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado.
Art. 8º As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de resoluções ou recomendações.
§ 1º As resoluções têm por objetivo disciplinar temas relacionados às competências da CONAREDD+, enquanto as recomendações devem indicar as manifestações relacionadas ao tema de REDD+ a serem endereçadas às instituições competentes.
§ 2º As resoluções deverão ser apreciadas por ao menos um Grupo de Trabalho Técnico da CONAREDD+ antes de serem apresentadas ao Plenário.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às resoluções de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno da CONAREDD+.
§ 4º As resoluções e recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Seção IV
Da Análise de Impacto Regulatório - AIR
Art. 9º A edição, a alteração ou a revogação de resolução da CONAREDD+ será precedida de AIR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º Na hipótese de inaplicabilidade ou dispensa de AIR, será elaborada nota técnica que justifique e fundamente a proposta.
§ 2º É considerada participação social específica a apreciação por Grupo de Trabalho Técnico da CONAREDD+, sem prejuízo de outros processos participativos.
Art. 10. O órgão ou entidade que apresentar a proposta de resolução será responsável pela elaboração de subsídios ao relatório preliminar de AIR.
Parágrafo único. Na hipótese de proposta apresentada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a Secretaria-Executiva da CONAREDD+ será responsável pela elaboração do relatório de AIR.
Art. 11. Na hipótese de se optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de resolução, o texto preliminar da proposta deverá ser objeto de consulta pública.
§ 1º A consulta pública referida no caput será realizada após apreciação da proposta por ao menos um Grupo Técnico de Trabalho e antes do encaminhamento ao Plenário da CONAREDD+.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CONAREDD+ será responsável pela operacionalização da consulta pública em portal eletrônico oficial.
§ 3º A Secretaria-Executiva da CONAREDD+ será responsável por sistematizar os resultados da consulta pública e incluí-los no relatório de AIR.
§ 4º A consulta pública terá prazo proporcional à complexidade do tema, sendo de no mínimo sessenta dias para propostas que impactem significativamente o comércio internacional e quarenta e cinco dias nos demais casos.
§ 5º A realização de consulta pública é facultativa nas hipóteses de inaplicabilidade e dispensa de AIR.
Art. 12. A disponibilização do texto preliminar da proposta de resolução objeto de consulta pública e a apreciação por Grupo de Trabalho Técnico não obriga a sua publicação ou condiciona a CONAREDD+ a adotar os posicionamentos predominantes.
Seção V
Das atribuições
Art. 13. São atribuições do Presidente da CONAREDD+:
I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;
III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+, quando necessário para subsidiar tecnicamente o Plenário;
IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+; e
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário.
Art. 14. São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho Técnico:
I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades;
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; e
III - prestar assistência à Secretaria-Executiva para elaboração de insumos à CONAREDD+ quando solicitados.
Art. 15. São atribuições da Secretaria-Executiva da CONAREDD+ em adição às atribuições do art. 9° do Decreto nº 11.548, de 05 de junho de 2023:
I - preparar e consolidar o documento de revisões da ENREDD+, o qual decorrerá dos debates realizados no Plenário e Grupos de Trabalho Técnico da CONAREDD+, bem como das disposições normativas estabelecidas pela Comissão; e
II - promover e apoiar a elegibilidade das entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de mitigação provenientes de REDD+ nos biomas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CONAREDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. São atribuições dos membros da CONAREDD+:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
III - participar das atividades, com direito a voz e voto;
IV - sugerir temas e assuntos à apreciação dos Grupos de Trabalho Técnico e à deliberação do Plenário;
V - indicar participantes para os Grupos de Trabalho Técnico; e
VI - debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18. O Regimento Interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro e aprovada em Plenário pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 19. Os casos omissos sobre a aplicação deste regimento interno serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do CONAREDD+.
