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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 139-B · Pág. 1

PORTARIA FCP Nº 342, DE 4 DE MARÇO de 2026

Ministério da CulturaFundação Cultural Palmares

Texto integral

PORTARIA FCP Nº 342, DE 4 DE MARÇO de 2026 Institui a Comissão de Tomada de Contas Especial no âmbito da Fundação Cultural Palmares- Comissão de TCE. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 19, III e V, do Anexo I, do Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, e considerando as disposições contidas na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024, e na Portaria TCU nº 121, de 25 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares - Comissão de TCE, com a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário, doravante denominada Comissão de TCE. Art. 2º Compete à Comissão de TCE realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, atentando- se para as diretrizes da Portaria CGU nº 1.531, de 2021, da Instrução Normativa TCU nº 98, de 2024, e da Portaria TCU nº 121, de 2025, em especial: I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - apurar os fatos que indiquem dano ao erário ou a omissão no dever de prestar contas; III - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano; IV- reunir as provas necessárias à comprovação dos fatos; V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; VI - examinar a adequação das informações contidas nos pareceres técnicos, quanto à identificação e quantificação do suposto dano ao erário; VII- evidenciar a relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos; VIII - identificar e notificar o responsável (pessoa física ou jurídica) pelos atos que indiquem ter dado causa ao dano ao erário, ou pela omissão no dever de prestação de contas; IX - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; X - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei; Xl - apresentar relatório; XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos; XIII - examinar a alçada determinada pelo Tribunal de Contas da União para os casos de dispensa de instauração da Tomada de Contas Especial, na forma determinada pela Corte de Contas; XIV - zelar pela regular constituição do crédito e observar o prazo de prescrição e suas causas de suspensão e interrupção à luz das normas de regência; e XV - elaborar o Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares. § 1º A Comissão de TCE garantirá aos devedores o exercício da ampla defesa e do contraditório. § 2º Consolidado o valor do débito e identificado o(s) responsável(eis) pelo dano ao erário, caberá ao Presidente da Comissão de TCE notificar a pessoa física ou jurídica responsável para pagamento imediato do valor apurado, conforme Anexos I e II, sendo esse último para os casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial nos moldes da Instrução Normativa TCU nº 98, de 2024. § 3º A Notificação por Edital, conforme Anexos III e IV, só será realizada nos seguintes casos: I - se infrutíferas as tentativas de notificação e após esgotadas todas as tentativas de localização do interessado, bem como do representante legal ou do advogado eventualmente identificados nos autos; II - quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública Federal, a incerteza e o desconhecimento do local em que se encontra o interessado; ou III - na hipótese de interessado estrangeiro não residente e sem representante constituído no país. § 4º Para efeito da fundamentação da notificação por meio de edital, todas as diligências com o objetivo de localizar o interessado (endereços, telefones ou e-mail) devem ser documentadas e juntadas no processo, mediante a comprovação das datas de suas realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do interessado, de seu representante legal ou do advogado com poderes especiais para recebê-la eventualmente identificados nos autos. § 5º O edital de notificação deve conter de forma clara a identificação do notificado, os dados do processo administrativo e a finalidade da notificação, e deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da entidade. § 6º A notificação do débito deverá constar que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento e não havendo pagamento do valor pelo devedor proceder-se‐á a inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal ‐ CADIN, observados os requisitos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a possibilidade do pagamento do débito mediante parcelamento. § 7º Instruído o procedimento sem o pagamento do débito, o(a) Presidente da Comissão de TCE encaminhará o respectivo processo administrativo para a Coordenação de Contabilidade que providenciará a inscrição no CADIN. Art. 3º Ficam designados os servidores abaixo nominados para integrar a Comissão de TCE: I - Presidente: Mayara Elis Ferreira de Melo - Matricula SIAPE nº 1164288, lotada na Coordenação de Contabilidade/CGI; II - Membro efetivo: Gustavo Carvalho da Silva, Matrícula SIAPE nº 1667922, lotado na Coordenação de Transferências Voluntárias/CGI, que substituirá a Presidente em seus impedimentos legais; III - Membro efetivo: Joaquim Barbosa dos Santos Junior, Matrícula SIAPE nº 3542323, lotado no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA; IV - Membro efetivo: Marco Antonio, Matrícula SIAPE nº 1638918, lotado no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP; V - Membro efetivo: Emiliane Guedes Saraiva Neves Robaert , Matrícula SIAPE nº 2182917, lotada no Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira - CIAM; VI - Membro suplente: Lucas Paranhos Netto Bernardes, Matrícula SIAPE nº 3537433, lotado no Departamento de Proteção ao Patrimônio Afro-brasileiro - DPA; VII - Membro suplente: Renata Patrícia Silva Moraes, matrícula SIAPE nº 1843042, lotada no Departamento de Fomento e Promoção da Cultura Afro-brasileira - DFP.; e VII - Membro suplente: Vanessa Félix de Oliveira, Matrícula SIAPE nº 1099356, lotada no Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira - CIAM; § 1º As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão de TCE, sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções, serão consideradas prestação de serviço relevante e não remunerado. § 2º Os titulares, na hipótese de ausência e impedimentos legais, se farão representar por qualquer dos suplentes. Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão Interna da FCP prestará o apoio administrativo necessário para subsidiar os trabalhos da Comissão de TCE. Art. 5º A Comissão de TCE se reunirá de forma ordinária mensalmente. § 1º O Presidente da Comissão de TCE convocará as reuniões ordinárias via Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou mensagem de endereçamento eletrônico(e-mail) com no mínimo 15 dias de antecedência, fazendo juntada de cópia das convocações nos respectivos processos. § 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente, desde que devidamente justificadas. § 3º A critério dos membros da Comissão de TCE, as reuniões poderão ocorrer por videoconferência, por meio de aplicativo próprio, presencialmente, na sede da Fundação Cultural Palmares ou em salas 360° (sala trezentos e sessenta graus - coworking ), que fazem parte do Programa de Gestão Estratégica e Transformação do Estado (TransformaGov). Art. 6º O quórum para a realização das reuniões será, no mínimo, de três membros, com decisões tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, cabendo ao presidente da Comissão de TCE o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata e juntada ao respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observado, no que couber, o conteúdo sujeito a restrição ou sigilo, devendo conter necessariamente: I - ato de convocação; II - data de realização; III - pauta; IV - discussões, deliberações realizadas e encaminhamentos/responsáveis; V - participantes presentes, com as respectivas assinaturas; e VI - informação atualizada do número de processos para instauração de tomada de contas especial e as que foram concluídas no último semestre. Art. 7º A Comissão de TCE não poderá criar subcolegiados. Art. 8º A Comissão de TCE, quando do término dos trabalhos, deverá elaborar relatório sucinto de suas atividade e submetê-lo à autoridade máxima da Fundação Cultural Palmares. Art. 9º Caberá a Comissão de TCE elaborar o Manual de Procedimentos Internos de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural Palmares. Art. 10. A Comissão de TCE terá vigência por prazo de 12 (doze) meses, a contar da a data da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada pelo mesmo período. Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. João Jorge Santos Rodrigues ANEXO I OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 1 (débito de valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)) Brasília, XX de XXXXXX de XXXX OFÍCIO nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX Ao Senhor(a), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX (Endereço) Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN (débito de valor superior a R$ 120.000,00). Referência: Processo em epígrafe. Prezado Senhor, Pela presente comunicação fica o (a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF descaracterizado), na pessoa do seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU em anexo. O não pagamento do débito implicará, após 30 (trinta) dias do recebimento da presente Notificação, na INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais -CADIN, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, Vossa Senhoria ficará impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo em parcelas mensais. Assim, caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos necessários. Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha a fazê-lo, de acordo com a memória de cálculo em anexo, solicita-se encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por correspondência, no seguinte endereço: Fundação Cultural Palmares Aos cuidados da Comissão de TCE Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Lote 1A, Bloco "D", Asa Sul Brasília - DF CEP 70.070-020 Telefone (61) 981607785 E-mail: tce@palmares.gov.br Atenciosamente, Presidente da Comissão de TCE UG/Gestão - 344041/34208 Fundação Cultural Palmares ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ANEXO II OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 2 (débito de valor inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)) Brasília, XX de XXXXXX de XXXX OFÍCIO nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01420..XXXXXX/AAAA-XX Ao Senhor(a), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CPF nº XXXXXXXXXXXXXXXX (Endereço) Assunto: NOTIFICAÇÃO - Existência de dívida passível de inscrição no CADIN (débito de valor inferior a R$120.000,00). Referência: Processo em epígrafe. Prezado Senhor, Pela presente comunicação fica o (a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF descaracterizado ), na pessoa do seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX, o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU em anexo. O não pagamento do débito implicará, após 30 (trinta) dias do recebimento da presente Notificação, nas seguintes providências: na INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, ficando Vossa Senhoria impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, de receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal perante a Justiça competente; e possibilidade de remessa da certidão de Dívida Ativa para protesto perante os cartórios de protesto de títulos onde tem domicílio o devedor. O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo em parcelas mensais. Caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos necessários. Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha a fazê-lo, solicita-se encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por correspondência, no seguinte endereço: Fundação Cultural Palmares Aos cuidados da Comissão de TCE Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Lote 1A, Bloco "D", Asa Sul Brasília - DF CEP 70.070-020 Telefone (61) 981607785 E-mail: tce@palmares.gov.br Atenciosamente, Presidente da Comissão de TCE UG/Gestão - 344041/34208 Fundação Cultural Palmares ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ANEXO III EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - MODELO 1 (débito de valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Pelo presente Edital, a Fundação Cultural Palmares, localizada sediada no Setor de Autarquias Sul - Quadra 2 - Lote 1A , Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.070-020, telefone (61) 981607785, NOTIFICA o(a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF), na pessoa do seu representante legal, a recolher a quantia discriminada na memória de cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU em anexo. O não pagamento do débito implicará, após 30 (trinta) dias da publicação deste Edital, na INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, e nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, ficando Vossa Senhoria impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo em parcelas mensais. Assim, caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do débito, favor entrar em contato pelo e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos necessários. Por oportuno, caso Vossa Senhoria já tenha efetuado o pagamento, ou venha a fazê-lo, de acordo com a memória de cálculo em anexo, solicita-se encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por correspondência para o seguinte endereço: Fundação Cultural Palmares, aos cuidados da Comissão de TCE, no endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Lote 1A, Bloco "D", Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.070-020, telefone (61) 981607785 e e-mail tce@palmares.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta notificação pode ser realizado por Brasilia, DF,.........de..........................de .................... Coordenador-Geral de Gestão Interna Odenador de Despesas UG/Gestão - 344041/34208 Fundação Cultural Palmares ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ANEXO IV EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - modelo 2 (débito de valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) Pelo presente Edital, a Fundação Cultural Palmares, sediada no Setor de Autarquias Sul - Quadra 2 - Lote 1A , Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.070-020, telefone (61) 981607785, NOTIFICA o(a) DEVEDOR(A), (CNPJ/CPF - ), na pessoa do seu representante legal, notificado(a) a recolher a quantia discriminada na memória de cálculo, conforme processo nº 01420. XXXX/XXX, o total de R$ xxxxxxxxx (xxxxxx), no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do presente ofício, por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU em anexo. O não pagamento do débito implicará, após 30 (trinta) dias da publicação deste Edital, nas seguintes providências: a) na INCLUSÃO do nome do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002, ficando Vossa Senhoria impedida de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, receber incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que importem desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; b) no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal perante a Justiça competente; e c) na possibilidade de remessa da certidão de Dívida Ativa para protesto perante os cartórios de protesto de títulos onde tem domicílio o devedor. O pagamento do débito poderá ser realizado mediante celebração de acordo em parcelas mensais. Caso Vossa Senhoria deseje celebrar o parcelamento do débito, entrar em contato por e-mail, a fim de que sejam providenciados os atos necessários. Por oportuno, caso já tenha efetuado o pagamento, ou venha a fazê-lo, solicita-se encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) respectivo(s) comprovante(s) ao Setor XXXX, por e-mail ou por correspondência para o seguinte endereço: Fundação Cultural Palmares, aos cuidados da Comissão de TCE, no endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Lote 1A, Bloco "D", Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70.070-020, telefone (61) 981607785 e e-mail tce@palmares.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta Notificação pode ser realizado por consulta e/ou obtenção de cópias, cujo acesso poderá ser solicitado pelo e-mail e endereço informados. Brasilia, DF,.........de..........................de .................... Coordenador-Geral de Gestão Interna Odenador de Despesas UG/Gestão - 344041/34208 Fundação Cultural Palmares