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RetificaçãoSeção 1 (Extra) · Edição 139-B · Pág. 3
RESOLUÇÃO CIF Nº 26, DE 23 DE julho DE 2026
Ministério da Educação › Secretaria de Educação Básica
Texto integral
RESOLUÇÃO CIF Nº 26, DE 23 DE julho DE 2026
Aprova as diferenças e ponderações aplicadas à distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2027.
O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, instituída pelo art. 17 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no uso das atribuições previstas no art. 18 da referida Lei e no art. 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Fica mantida, para fins de distribuição dos recursos das complementações Valor Anual por Aluno - VAAF e Valor Anual Total por Aluno - VAAT no exercício de 2027, a aplicação das diferenças e ponderações relativas às etapas, às modalidades, à duração da jornada e aos tipos de estabelecimento da educação básica adotados no exercício de 2026, nos termos da Resolução CIF nº 16, de 29 de julho de 2025.
Art. 2º Fica aprovada a metodologia de apuração dos gastos com a remuneração dos docentes e dos demais profissionais do magistério, como parte da construção da metodologia de cálculo do custo médio dos segmentos do Fundeb, com fundamento na Nota Técnica nº 4/2026/CGEFE/DIRED-Inep, elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, para utilização no cálculo do custo médio dos segmentos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 3º Fica mantida, para fins de distribuição dos recursos do Fundeb no exercício de 2027, a metodologia do cálculo do indicador de nível socioeconômico - NSE das escolas de educação básica, nos termos da Nota Técnica nº 7/2025/CGEE/DIRED-Inep.
Art. 4º Fica mantida, para o exercício de 2027, a metodologia de incorporação dos indicadores de nível socioeconômico - NSE e de disponibilidade de recursos vinculados à educação - DRec como fatores de ponderação, nos termos das Notas Técnicas nº 9/2026/CGEFE/DIRED-Inep e nº 11/2024/CGEE/DIRED-Inep, observados os seguintes intervalos:
I - de 0,95 a 1,05 para o NSE; e
II - de 0,965 a 1,035 para o DRec, utilizando-se os valores mais recentes do VAAT disponíveis.
Parágrafo único. Para as redes não elegíveis à complementação-VAAT, aplica-se ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação - DRec o valor fixo de 0,965.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDOIR PEDRO WATHIER
