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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 139-B · Pág. 2

RESOLUÇÃO CIF Nº 25, DE 23 DE julho DE 2026

Ministério da EducaçãoSecretaria de Educação Básica

Texto integral

RESOLUÇÃO CIF Nº 25, DE 23 DE julho DE 2026 Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades II e III de melhoria de gestão e dos indicadores de atendimento e aprendizagem para fins de distribuição da complementação-VAAR às redes públicas de ensino, e mantém a metodologia de cálculo do indicador da educação infantil da complementação-VAAT, para vigência no exercício de 2027. O COORDENADOR SUPLENTE DA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DE FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE, instituída pelo art. 17 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da referida Lei e com fundamento no art. 15 do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolve: Art. 1º Fica aprovada, para fins de distribuição dos recursos da complementação Valor Anual por Aluno - VAAR no exercício de 2027, a metodologia de aferição da condicionalidade II constante na Nota Técnica nº 4/2026/CGMEB/DAEB-Inep, a ser utilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para realização do cálculo previsto no art. 14, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com base nos dados da edição do ano de 2025 do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb. Art. 2º Fica aprovada, para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício de 2027, a metodologia de aferição da condicionalidade III constante na Nota Técnica nº 2/2026/CGEFE/DIRED-Inep, a ser utilizada pelo Inep para realização do cálculo previsto no art. 14, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 3º Fica aprovada, para fins de distribuição dos recursos da complementação-VAAR no exercício de 2027, a metodologia constante na Nota Técnica nº 3/2026/CGEFE/DIRED-Inep, a ser utilizada pelo Inep para realização dos cálculos dos indicadores de atendimento e de melhoria de aprendizagem, com redução de desigualdades, previstos no art. 5º, inciso III, no art. 14, caput e §§ 2º e 3º, e no art. 15, inciso III, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 4º Fica mantida a metodologia de cálculo do indicador referido no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, destinada à aplicação, pelos municípios, dos recursos da complementação Valor Anual Total por Aluno - VAAT na educação infantil, com fundamento na Nota Técnica nº 8/2023/CGEE/DIRED-Inep. O cálculo será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, utilizando-se o valor zero do indicador para as redes estaduais contempladas com a complementação-VAAT. Art. 5º As Notas Técnicas que fundamentam as metodologias aprovadas integram esta Resolução e serão publicadas na página da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF. Parágrafo único. O Inep e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderão elaborar materiais orientativos, a fim de facilitar o amplo entendimento das metodologias de que trata esta Resolução, os quais poderão ser disponibilizados na página da CIF. Art. 6º As situações excepcionais relacionadas ao cumprimento das condicionalidades previstas nesta Resolução, devidamente justificadas, poderão ser objeto de deliberação específica da CIF. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDOIR PEDRO WATHIER