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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 27 de julho de 2026

EditalSeção 3 · Edição 139 · Pág. 76

Edital

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal de Uberlândia › Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas

Texto integral

11.2.1.O(A) candidato(a) deverá ainda apresentar documento de comprovação da deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025. 11.2.2.O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá apresentar, até o final do período de inscrições, documentação comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado(a) e especialista na área da deficiência, contendo a identificação do(a) candidato(a), a espécie e o grau ou nível da deficiência, a data de emissão, a assinatura do(a) profissional responsável e o número de inscrição no respectivo Conselho Regional Profissional. 11.2.3.A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do edital, exceto no caso de pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou de pessoas candidatas com impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente. 11.2.4.Poderá ser apresentado relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como documentação caracterizadora da deficiência. 11.2.5.Sem prejuízo da documentação prevista neste item, o(a) candidato(a) poderá informar, durante o período de inscrições, o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, mediante documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. 11.3.A pessoa candidata que pretenda concorrer pelo sistema de reserva de vagas para pessoas com deficiência deverá se autodeclarar pessoa com deficiência durante o período de inscrições e indicar, em campo específico, que deseja concorrer por essa modalidade. Até o final do período de inscrições, será facultado à pessoa candidata optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Encerrado o período de inscrições, não será admitida nova opção pela reserva de vagas. 11.4.Conforme o § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, caso a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resulte em número fracionado, ele será elevado até o primeiro número inteiro subsequente; contudo, será respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) na reserva de vagas, conforme dispõe o § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 11.5.As pessoas candidatas que se declararem pessoas com deficiência e optarem por concorrer às vagas reservadas serão submetidas, em momento posterior às avaliações do certame e anterior à homologação do resultado final, ao procedimento de caracterização da deficiência, a ser realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental. 11.5.1.Em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência, a análise documental poderá ser complementada por avaliação presencial, inclusive com uso de tecnologia de telemedicina, mediante concordância expressa da pessoa candidata no ato da inscrição e a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar. 11.6.A equipe multiprofissional e interdisciplinar será composta por 3 (três) profissionais capacitados(as) e atuantes nas áreas das deficiências apresentadas pela pessoa candidata e de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 1 (um) deverá ser da área de medicina, competindo-lhe emitir parecer fundamentado sobre a caracterização da deficiência. 11.7.Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata deixará de concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, podendo permanecer no certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 11.8.Caberá recurso contra o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar que concluir pela não caracterização da deficiência, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da divulgação do resultado preliminar do procedimento. No recurso, a pessoa candidata deverá apresentar nova documentação caracterizadora da deficiência. 11.8.1.O recurso será apreciado por comissão recursal composta por integrantes distintos daqueles(as) que compuseram a equipe multiprofissional e interdisciplinar responsável pelo procedimento inicial. 11.8.2.Da decisão da comissão recursal não caberá novo recurso administrativo no âmbito do procedimento de caracterização da deficiência. 11.9.O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no sítio eletrônico responsável pela divulgação do certame, com a identificação da pessoa recorrente e a conclusão final quanto à comprovação da deficiência. 11.10.A pessoa com deficiência optante pela reserva de vagas concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas, de acordo com sua classificação no certame. Quando obtiver pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência, não será computada para efeito de preenchimento das vagas reservadas caso seja nomeada ou contratada dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência. 11.11.Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, mediante procedimento de caracterização da deficiência realizado nos termos deste edital e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025. 11.11.1.Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação vigente e aquelas reconhecidas no procedimento de caracterização da deficiência realizado pela equipe multiprofissional e interdisciplinar. 11.12.O(A) candidato(a) com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 11.12.1.A pessoa com deficiência deverá solicitar, durante o período de inscrições, as tecnologias assistivas e as adaptações razoáveis necessárias à realização das provas, cabendo a análise da solicitação à equipe multiprofissional e interdisciplinar. 11.12.2.As tecnologias assistivas e adaptações razoáveis deverão priorizar a plena autonomia da pessoa candidata, observadas as hipóteses previstas no Anexo do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. 11.13.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato(a), contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) com deficiência posteriormente classificado(a). 11.14.Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação no concurso público. 11.15.A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos(as) com deficiência. 11.16.Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Constatada a fraude ou má-fé, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a pessoa candidata será eliminada do certame, caso este ainda esteja em andamento, ou ficará sujeita à anulação da nomeação ou contratação, caso já tenha sido admitida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.17.Após a investidura do(a) candidato(a) com deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que deve ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência que impossibilitem a permanência do servidor em atividade. 12.VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 12.1.Serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas previstas neste edital, bem como das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, conforme disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e pela Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.2.A reserva de vagas observará a seguinte proporção: 1) 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas; 2) 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e 3) 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 12.2.1.O percentual previsto será aplicado sobre: 1) o total de vagas previstas neste edital; 2) as vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. 12.2.2.Na hipótese de não haver candidatos(as) quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas indígenas. 12.2.3.Na hipótese de não haver candidatos(as) indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas. 12.2.4.Na hipótese de não haver candidatos(as) indígenas nem quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência. 12.2.5.Na hipótese de não haver candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025. 12.2.6.Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021. 12.3.O(A) candidato(a) que pretende concorrer às vagas reservadas a candidatos(as) pretos(as) e pardos(as), indígenas e quilombolas deverá escolher a área a que pretende concorrer e se autodeclarar preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola, conforme os critérios de raça, cor ou etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), assinalando a opção no ato da inscrição e, em seguida, marcando o campo específico, confirmando, assim, que pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. As informações prestadas serão de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as). 12.4.Até o fim do período de inscrição do concurso público, será facultado ao(à) candidato(a) optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. O(A) candidato(a) que, no período das inscrições, não tenha requerido a condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente às vagas de ampla concorrência. 12.4.1.Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos). 12.5.Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem indígenas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas que será realizado por Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a) candidato(a), mediante a apresentação de: 1 - documento de identificação civil do(a) candidato(a), expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; 2 - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do(a) candidato(a), assinado por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou 3 - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do(a) candidato(a), tais como: 1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; 2) documentos expedidos por escolas indígenas; 3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; 4) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; 5) documentos expedidos por órgão de assistência social; 6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e 7) documentos de natureza previdenciária. 12.6.Os(As) candidatos(as) que se autodeclararem quilombolas, passarão por procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombola que será realizado por Comissão da UFU designada para tal fim, através da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a) candidato(a), mediante a apresentação de: 1 - declaração que comprove o pertencimento étnico do(a) candidato(a), assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e 2 - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o(a) candidato(a) pertence. 12.6.1.A convocação para a comprovação documental prevista nos itens 12.5 e 12.6 ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.7.Caso aprovados(as) no concurso público, os(as) candidatos(as) que se autodeclararem preto(a) ou pardo(a) serão convocados(as) para submeter(em)-se ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 12.7.1.Os(as) candidatos(as) deverão comparecer, inicialmente, ao Bloco 3P, prédio da Reitoria, no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação da UFU, conforme previsto na mesma Instrução Normativa. 12.7.2.A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da respectiva homologação, por meio de lista de convocação publicada na página do concurso público, em https://www.portalselecao.ufu.br. 12.8.Compete à Comissão a qualificação do(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a), considerando os aspectos fenotípicos do(a) candidato(a), os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do(a) candidato(a). Para tanto, o(a) candidato(a) deverá se apresentar com cabelos soltos, sem maquiagem nem acessórios que dificultem a visualização. 12.9.Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade do(a) candidato(a) providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e conexão de internet estável que permita a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como computador e notebook que disponham de câmera, e, se possível, fone de ouvido, conforme dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10.O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração deixará de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras e poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas fases seguintes, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.10.1.Na hipótese de o(a) candidato(a) não possuir conceito ou pontuação suficiente para prosseguir pela ampla concorrência, será eliminado(a) do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, conforme art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.10.2.O disposto neste item não afasta a apuração de eventual fraude ou má-fé, hipótese em que serão adotadas as providências cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. 12.11.O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) candidatos(as). O(A) candidato(a) que se recusar à realização da filmagem poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases conforme o art. 22 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.12.O(A) candidato(a) cuja autodeclaração não seja confirmada no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, observadas as demais condições de habilitação estabelecidas neste Edital. 12.12.1.Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 12.12.2.Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o(a) candidato(a) será eliminado(a), caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeito(a) à anulação da admissão ao serviço público, caso já tenha sido nomeado(a) ou contratado(a), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme art. 28 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.13.O resultado preliminar do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, no qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da Comissão de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para o exercício do direito de recurso pelos(as) interessados(as). 12.14.Caberá recurso da decisão da comissão de confirmação complementar à autodeclaração no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado preliminar no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão Recursal, prevista na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, e enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail setoreditais@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. 12.15.Em sua decisão, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso interposto pelo(a) candidato(a), conforme a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.16.O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, com indicação dos dados de identificação do(a) recorrente e da conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 12.17.A não confirmação da autodeclaração, o não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a recusa à filmagem ou a desconformidade documental no procedimento de verificação complementar não ensejarão o dever de convocação suplementar de candidatos(as) não convocados(as) para os respectivos procedimentos, observadas as regras de permanência na ampla concorrência previstas neste edital. 12.18.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou certames. 12.19.Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) pretos(as) ou pardos(as), indígenas ou quilombolas que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e pelo Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 5º, §2º Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital. 12.20.O(A) candidato(a) preto(a), pardo(a), indígena, quilombola ou com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado(a) dentro do número de vagas oferecidas a candidatos(as) com deficiência, não será considerado(a) para preenchimento das vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, e vice-versa. 12.21.O(A) candidato(a) que optar por se declarar preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola, para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação. 12.22.Os(As) candidatos(as) pretos(as), pardos(as), indígenas ou quilombolas aprovados(as) dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados(as) para efeito de preenchimento das vagas reservadas. 12.23.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência, não confirmação da autodeclaração, desconformidade documental, inexistência de candidatos(as) aprovados(as) em número suficiente ou outro motivo, a vaga será preenchida pelo(a) candidato(a) preto(a) ou pardo(a), indígena ou quilombola posteriormente classificado(a), observada a ordem de classificação na respectiva lista de reserva. 12.24.A nomeação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 12.25.O(A) candidato(a) que prestar declarações falsas será excluído(a) do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes de seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado(a), ficará sujeito(a) à anulação do ato após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis, conforme o art. 26 da Instrução Normativa nº 261, de 27 de junho de 2025. 13.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 13.1.O(A) candidato(a) aprovado(a) no concurso público será investido(a) no cargo se atender às seguintes exigências: 13.1.1.ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direitos políticos. Se estrangeiro(a), ser portador(a) de visto permanente; 13.1.2.no caso de brasileiro(a), estar em dia com as obrigações eleitorais; 13.1.3.no caso de brasileiro, estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino; 13.1.4.ser portador(a) da titulação mínima exigida obtida em curso credenciado e reconhecido nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no edital específico; 13.1.5.ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada perante a Divisão de Saúde Ocupacional da UFU; 13.1.6.não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990; 13.1.7.não ter sofrido demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; e 13.1.8.não estar suspenso(a) do exercício profissional, nem cumprindo outra penalidade disciplinar. 13.2.Conforme Ofício Circular nº 1/2019 e Nota Técnica nº 13/2019/CGCAR/ME, poderão ser aceitos como comprovação da titulação documentos provisórios, desde que atendido o seguinte: 13.2.1.declaração expressa da conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do(a) interessado(a) e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; e 13.2.2.comprovação do início do processo de expedição e registro do diploma pelo setor competente da instituição. 13.3.Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e nas hipóteses de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior; 13.4.Será exigida do(a) candidato(a) a apresentação de documentos suficientes a comprovação do cumprimento das exigências supramencionadas, especialmente: 13.4.1.cópia da Cédula de Identidade ou outra prova de ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a). No caso de estrangeiros(as), cópia do passaporte com comprovante ou protocolo do requerimento do visto de permanência no país; 13.4.2.cópia do Título de Eleitor, para brasileiros(as) natos(as) ou naturalizados(a); 13.4.3.prova de quitação com a justiça eleitoral e com o serviço militar, quando couber, para brasileiros(as) natos(as) ou naturalizados(as); e 13.4.4.cópia da documentação comprobatória da qualificação mínima exigida para o Concurso. 14.DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1.O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos será de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação de cada homologação, prorrogável por igual período, no interesse da Universidade Federal de Uberlândia. 14.2.Será excluído do certame o(a) candidato(a) que: 14.2.1.fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; 14.2.2.valendo-se da condição de servidor público, utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros, em qualquer fase do certame; 14.2.3.agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da Comissão Julgadora ou aplicador das provas; 14.2.4.durante a realização da prova for apanhado em flagrante, utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal; 14.2.5.identificar-se na prova escrita, mediante a menção de seu nome ou de qualquer outra forma; ou 14.2.6.não atender as determinações regulamentares da Universidade. 14.3.Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente na Universidade. Os prazos que vencerem aos sábados, domingos ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. 14.4.Ainda que não haja recurso, pode o Reitor avocar toda a documentação do concurso, anulando-o se necessário, caso tenha ciência do cometimento de alguma irregularidade no seu processamento ou no seu resultado. 14.5.Todos os fatos e os atos referentes aos concursos deverão ser registrados em processo administrativo próprio. 14.6.Em nenhuma hipótese serão restituídas aos(às) candidatos(as) cópias de documentos. 14.7.Os(As) candidatos(as) aprovados(as) neste concurso poderão ser aproveitados por outros Órgãos ou Entidades do Poder Público Federal, observados os requisitos previstos na legislação vigente, em especial as determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), e desde que: 14.7.1.o provimento seja em cargo idêntico àquele para o qual foi realizado o certame, com iguais denominação e descrição, e que envolva as mesmas atribuições, competências, direitos e deveres; 14.7.2.sejam exigidos os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional; e 14.7.3.sejam observadas a ordem de classificação e a finalidade ou destinação prevista no edital. 14.8.Caberá impugnação a este edital, endereçada à PROGEP e protocolada junto à DIRPS, pelo e-mail recurso@dirps.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital específico no Diário Oficial da União. 14.8.1.As respostas às impugnações ao edital e à Comissão julgadora, bem como as respostas aos recursos de cada uma das fases do certame, serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico aos(às) requerentes. 14.8.2.Não serão fornecidas, por telefone ou e-mail, informações a respeito de datas, locais e horários de realização das provas e demais eventos. O(A) candidato(a) deverá acompanhar a divulgação estabelecida neste edital e as demais publicações no endereço eletrônico deste edital. 14.8.3.Recursos apresentados fora do prazo não serão, em hipótese alguma, aceitos. 14.8.4.É vedada qualquer comunicação extra oficial do(a) candidato(a) com a Comissão Julgadora, sob pena de exclusão do certame, salvo previsão no Cronograma estabelecido nos editais específicos, sendo respeitada a interposição da comunicação no sistema do concurso público. 14.9.O resultado final do Concurso público será homologado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e publicado no Diário Oficial da União. 14.10.A verificação da destinação das vagas reservadas será feita antes da homologação do resultado daquelas áreas/subáreas em que houver candidatos(as) com deficiência ou negros(as) inscritos(as) e aprovados(as). 14.11.Será feita uma homologação para cada área/subárea prevista no item 3, com a constituição de listas independentes de classificados. 14.12.Incorporar-se-ão a este edital, naquilo que com ele forem compatíveis, as informações contidas no site https://www.portalselecao.ufu.br e quaisquer editais complementares que venham a ser publicados. 14.12.1.Em caso de conflito entre as informações complementares e o disposto neste edital, , devem prevalecer as disposições do edital. 14.13.Os casos omissos serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas. Sebastião Elias da Silveira