Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 27 de julho de 2026

EditalSeção 3 · Edição 139 · Pág. 181

EDITAL

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Texto integral

EDITAL CONVOCAÇÃO ELEITORAL A COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CEN-CAU/BR), em cumprimento ao disposto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, alterada pela Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, pela Resolução CAU/BR n° 231, de 25 de janeiro de 2023, e pela Resolução CAU/BR n° 268, de 25 de setembro de 2025, e ao Calendário eleitoral das Eleições 2026 do CAU aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0168-09/2026, de 23 de janeiro de 2026, faz saber a todos os Arquitetos e Urbanistas inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo que serão realizadas Eleições no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), para: CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR); CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CAU/UF); e CONSELHEIRO TITULAR E RESPECTIVO SUPLENTE DE CONSELHEIRO REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR). CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) E CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CAU/UF) SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL 1. A CEN-CAU/BR, constituída pelo Plenário do CAU/BR, conforme Deliberação Plenária DPOBR nº 0168-02.B/2026, de 22 de janeiro de 2026, coordena o processo eleitoral nacional. 2. A composição original da CEN-CAU/BR foi alterada pelas deliberações plenárias DPOBR nº 0169-13/2026, de 27 de fevereiro de 2026 e DPOBR nº 0173-14/2026, de 25 de junho de 2026, resultando em: I - Danilo Silva Batista - coordenador; II - Miriam Roux Azevedo Addor - coordenadora-adjunta; III - Wellington Carvalho Camarço - membro titular; IV - Rodrigo Capelato - membro titular; V - Ana Cristina Lima Barreiros da Silva - membro titular; VI - Tatiana Filomeno - 1º substituto; VII - Luciano Ramos Leite - 2º substituto; VIII - Antônio Roberto Moita Machado - 3º substituto; IX - Eleonora Lisboa Mascia - 4º substituto; X - Wilson Fernando Vargas de Andrade - 5º substituto. 3. O processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF está sendo conduzido pelas Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), instituídas e compostas pelos plenários dos respectivos CAU/UF, nos termos do art. 10, II e do art. 38 do Regulamento Eleitoral. 4. A relação da composição da CEN-CAU/BR, das CE-UF, dos seus assessores e demais informações para contato poderão ser consultadas na página das Eleições do site do CAU/BR ou na página das Eleições do respectivo CAU/UF, conforme o caso. SEÇÃO II - DO NÚMERO DE CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES DE CONSELHEIROS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO 5. As eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF destina-se a preencher os cargos a seguir listados, em quantidades calculadas nos termos do inciso I do art. 26 e dos incisos I a IV do parágrafo 1° do art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro 2010: 5.1. No Estado do Acre: 7 (sete) para Conselheiros Titulares no CAU/AC; 7 (sete) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AC; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.2. No Estado de Alagoas: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/AL; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AL; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.3. No Estado do Amapá: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/AP; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AP; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.4. No Estado do Amazonas: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/AM; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AM; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.5. No Estado da Bahia: 16 (dezesseis) para Conselheiros Titulares no CAU/BA; 16 (dezesseis) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/BA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.6. No Estado do Ceará: 12 (doze) para Conselheiros Titulares no CAU/CE; 12 (doze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/CE; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.7. No Estado do Espírito Santo: 11 (onze) para Conselheiros Titulares no CAU/ES; 11 (onze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/ES; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.8. No Estado de Goiás: 13 (treze) para Conselheiros Titulares no CAU/GO; 13 (treze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/GO; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.9. No Estado do Maranhão: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/MA; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.10. No Estado do Mato Grosso: 11 (onze) para Conselheiros Titulares no CAU/MT; 11 (onze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MT; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.11. No Estado do Mato Grosso do Sul: 11 (onze) para Conselheiros Titulares no CAU/MS; 11 (onze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MS; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.12. No Estado de Minas Gerais: 27 (vinte e sete) para Conselheiros Titulares no CAU/MG; 27 (vinte e sete) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MG; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.13. No Estado do Pará: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/PA; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.14. No Estado da Paraíba: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/PB; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PB; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.15. No Estado do Paraná: 23 (vinte e três) para Conselheiros Titulares no CAU/PR; 23 (vinte e três) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PR; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.16. No Estado de Pernambuco: 14 (quatorze) para Conselheiros Titulares no CAU/PE; 14 (quatorze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PE; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.17. No Estado do Piauí: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/PI; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PI; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.18. No Estado do Rio de Janeiro: 29 (vinte e nove) para Conselheiros Titulares no CAU/RJ; 29 (vinte e nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RJ; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.19. No Estado do Rio Grande do Norte: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/RN; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RN; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.20. No Estado do Rio Grande do Sul: 27 (vinte e sete) para Conselheiros Titulares no CAU/RS; 27 (vinte e sete) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RS; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.21. No Estado de Rondônia: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/RO; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RO; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.22. No Estado de Roraima: 5 (cinco) para Conselheiros Titulares no CAU/RR; 5 (cinco) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RR; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.23. No Estado de Santa Catarina: 20 (vinte) para Conselheiros Titulares no CAU/SC; 20 (vinte) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/SC; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.24. No Estado de São Paulo: 83 (oitenta e três) para Conselheiros Titulares no CAU/SP; 83 (oitenta e três) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/SP; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.25. No Estado de Sergipe: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/SE; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/SE; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.26. No Estado de Tocantins: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/TO; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/TO; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.27. No Distrito Federal: 14 (quatorze) para Conselheiros Titulares no CAU/DF; 14 (quatorze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/DF; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. SEÇÃO III - DO COLÉGIO ELEITORAL 6. Os colégios eleitorais das eleições de Conselheiros Titulares e Respectivos Suplentes de Conselheiro do CAU/BR e dos CAU/UF serão formados pelos arquitetos e urbanistas com registro ativo residentes em cada Unidade da Federação, a partir das informações do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU). 7. Os colégios eleitorais serão qualificados com as atualizações de registro profissional realizadas até 20 de outubro de 2026. CAPÍTULO II - DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIRO TITULAR E RESPECTIVO SUPLENTE DE CONSELHEIRO REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL 8. O processo eleitoral para a escolha do Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das Instituições de Ensino Superior (IES) de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR está sendo conduzido pela CEN-CAU/BR, conforme disposto no art. 8º, inciso II do Regulamento Eleitoral. 9. A Eleição destina-se a preencher o cargo de conselheiro e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR, em cumprimento ao art. 26, inciso II, da Lei n° 12.378, de 2010. SEÇÃO II - DO COLÉGIO ELEITORAL 10. O colégio eleitoral da Eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo será formado pelos coordenadores de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo oficialmente reconhecidos até a data da publicação do edital de convocação das eleições. 11. Na Eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, o coordenador eleitor deverá atender aos requisitos do art. 84 do Regulamento Eleitoral. 12. As solicitações de alteração da composição do colégio eleitoral da eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, publicada no site eleitoral, deverão ser protocoladas até 31 de agosto de 2026, conforme previsto no Calendário eleitoral das Eleições 2026 do CAU. 13. Encerrado o prazo para interposição de solicitações de alteração da composição do colégio eleitoral da eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, a CEN-CAU/BR publicará no sítio eletrônico do CAU/BR o extrato de solicitações. 14. A CEN-CAU/BR julgará as solicitações e publicará o extrato do resultado dos julgamentos e a qualificação do colégio eleitoral da eleição dos conselheiros representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no sítio eletrônico do CAU/BR, nos dias 16 e 22 de outubro de 2026, respectivamente, conforme previsto no Calendário eleitoral das Eleições 2026 do CAU. CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE 15. Os candidatos a Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros para o CAU/BR e os candidatos a Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros para os CAU/UF deverão atender às condições de elegibilidade dispostas no art. 18 do Regulamento Eleitoral. 16. Os candidatos a Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo deverão atender às condições de elegibilidade dispostas no art. 19 do Regulamento Eleitoral. 17. As causas de inelegibilidade aplicadas candidatos nas eleições de Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF e aos candidatos nas eleições de Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR estão dispostas no art. 20 do Regulamento Eleitoral. CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE REGISTRO DE CHAPA 18. Nas eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, o pedido de registro de candidatura de chapas deverá ser feito exclusivamente pelo SiEN por qualquer um dos integrantes da chapa, utilizando seu usuário e senha do SICCAU, no período de 17 de agosto a 4 de setembro de 2026, conforme Calendário eleitoral das eleições 2026 do CAU. 19. Na Eleição para Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR, o pedido de registro de candidatura de chapas deverá ser feito exclusivamente via SiEN pelo candidato a conselheiro titular, utilizando seu usuário e senha do SICCAU, no período de 17 de agosto a 4 de setembro de 2026, conforme Calendário eleitoral das eleições 2026 do CAU. 20. O ambiente de registro de chapa no SiEN se encerrará, impreterivelmente, às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário oficial de Brasília, do último dia previsto para o pedido de registro de candidatura, devendo o procedimento de inscrição estar integralmente concluído até o horário de encerramento, inclusive com as confirmações de candidatura de todos os membros da chapa. 21. O pedido de registro de candidatura será requerido mediante acesso e preenchimento de formulário eletrônico no SiEN, indicando: I - se concorre às Eleições para Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF ou à Eleição para Conselheiros representantes das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo; II - nome da chapa, se houver; III - a plataforma eleitoral da chapa; IV - as plataformas digitais de veiculação da propaganda eleitoral, se houver; V - endereço de correio eletrônico para recebimento de notificações e comunicações; VI - lista dos integrantes da chapa, com os nomes dos candidatos às vagas de conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro; VII - os candidatos a conselheiro que cumpram critérios de representatividade. 22. O candidato que inscrever a chapa será o responsável pela indicação dos demais membros candidatos da chapa e por responder às denúncias, pedidos de impugnação e demais procedimentos relativos à participação na Eleição 2026 do CAU, na forma do art. 46, § 1º e do art. 48, § 1º do Regulamento Eleitoral. 23. O responsável pela chapa, ao indicar cada um dos demais candidatos, deverá informar sua ordem na chapa e sua condição de participação, se titular ou suplente, conforme o caso. 23.1. Para fins do cumprimento do art. 46-A e do art. 48, § 2º-A, do Regulamento Eleitoral, as chapas concorrentes nas eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF e nas eleições de Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR deverão ser compostas pelo menos por 50% de candidatas mulheres. 23.2. Nas eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos CAU/UF, a lista dos integrantes da chapa, deverá conter no primeiro terço da chapa candidatos que cumpram requisitos das cotas de representatividade, na forma do art. 46-G do Regulamento Eleitoral. 23.3. Na Eleição para Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR, a cota de representatividade deverá ser cumprida obrigatoriamente por, ao menos, um dos candidatos, na forma do art. 48, § 2º-A do Regulamento Eleitoral. 23.4. Os responsáveis pelas chapas e os candidatos cotistas denunciados que se autodeclararam pessoas com deficiência de longo prazo (PCD) poderão apresentar laudo médico que comprove enquadramento no art. 46-A, inciso IV do Regulamento Eleitoral no período de 16 a 18 de setembro de 2026, em caso de denúncia. 23.5. Os Responsáveis pelas chapas e os candidatos cotistas denunciados que se autodeclaram indígenas (art. 46-A, inciso II, do Regulamento Eleitoral) poderão apresentar documentação que comprove o pertencimento étnico no período de 16 a 18 de setembro de 2026. 24. Os candidatos indicados, titulares e suplentes, inclusive o responsável pela chapa, receberão correspondência eletrônica enviada para o endereço de correio eletrônico cadastrado no SICCAU solicitando a confirmação de candidatura por meio de acesso ao SICCAU e de preenchimento das informações solicitadas, quais sejam: síntese de seu currículo, foto digital, declaração eletrônica relativa aos requisitos de elegibilidade e de não incidência de causas de inelegibilidades, declaração eletrônica para concorrer a cotas de representatividade e declaração eletrônica de conhecimento do Regulamento Eleitoral e das prerrogativas, responsabilidades, deveres e competências do conselheiro do CAU. 24.1. As fotos dos candidatos deverão ser enviadas em formato (proporção) 3x4, com no mínimo 354x472 pixels e no máximo 2 MB (dois megabytes), nos formatos JPEG, JPG, PNG e BMP. 24.2. Os candidatos a Conselheiros Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, além dos procedimentos descritos no item 25 deste Edital, deverão anexar carta de indicação das IES de Arquitetura e Urbanismo às quais se vinculam os candidatos assinada pelo dirigente da unidade acadêmica de alocação do curso de Arquitetura e Urbanismo, declaração ou documento comprobatório de vínculo docente dos candidatos e de tempo de experiência no ensino superior de Arquitetura e Urbanismo. 25. A divulgação dos pedidos de registro de candidatura no sítio eletrônico do CAU/BR e dos CAU/UF, bem como o envio de mensagem eletrônica pelo CAU/BR e pelos CAU/UF ao respectivo colégio eleitoral, se limitará aos dados informados no pedido de registro de candidatura das chapas, nos termos do art. 42 do Regulamento Eleitoral. CAPÍTULO V - DAS ELEIÇÕES SEÇÃO I - DA VOTAÇÃO 26. A votação nas Eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR, Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF e do Conselheiro Titular e respectivo Suplente de Conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo no CAU/BR, será realizada no dia 5 de novembro de 2026 a partir de 00h00 (zero) hora e até 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário oficial de Brasília, exclusivamente pela Rede Mundial de Computadores, no ambiente do Sistema de votação. 27. O acesso ao Sistema de votação poderá se dar mediante credenciais de acesso à Plataforma GOV.BR, responsável pelo acesso aos serviços do Governo Federal. 27.1. A criação de conta na Plataforma GOV.BR é responsabilidade única e exclusiva do eleitor. 27.2. Para acesso ao sistema de votação será exigida conta com o nível mínimo (denominado Bronze) na Plataforma GOV.BR. SEÇÃO II - DO VOTO 28. O voto é obrigatório e será exercido diretamente pelos arquitetos e urbanistas que componham o colégio eleitoral qualificado, não havendo voto por procuração. 29. A relação de eleitores que comporão os colégios eleitorais qualificados será divulgada em 22 de outubro de 2026, conforme Calendário eleitoral das eleições 2026 do CAU. 30. O coordenador eleitor deverá votar tanto na Eleição para representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo quanto na Eleição para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e do respectivo CAU/UF. CAPÍTULO VI - DAS DENÚNCIAS E IMPUGNAÇÕES SEÇÃO I - DAS IMPUGNAÇÕES 31. Serão admitidos pedidos de impugnação do registro de candidaturas e contra o resultado das eleições, que deverão ser protocolados no SiEN, por qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU, obedecidos os prazos e datas estabelecidos no Calendário Eleitoral, respeitadas as disposições dos arts. 52 e 94. 32. As CE-UF ou a CEN-CAU/BR, conforme o caso, divulgará o extrato dos pedidos de impugnação e abrirá prazo para os interessados apresentarem as alegações nos prazos definidos no Calendário Eleitoral. SEÇÃO II - DAS DENÚNCIAS 33. Qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU poderá protocolar denúncia à comissão eleitoral competente, vedado o anonimato, por meio de protocolo no SiEN relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral de qualquer Unidade da Federação ou no processo eleitoral para escolha do conselheiro titular e respectivo suplente de conselheiro representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo, conforme estabelecido no Regulamento Eleitoral. 34. As denúncias deverão ser protocoladas no SiEN, a partir da divulgação da definição da numeração de chapas até o dia da votação. 35. Instaurado o processo administrativo, será enviada notificação ao denunciado ou ao responsável pela candidatura representada, em se tratando de candidato, para que protocole sua defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação do extrato da denúncia. SEÇÃO III - DA DENÚNCIA CONTRA CRITÉRIO DE REPRESENTATIVIDADE 36. Qualquer arquiteto e urbanista registrado no CAU poderá protocolar denúncia à comissão eleitoral competente, vedado o anonimato, por meio de protocolo no SiEN, no período de 10 a 14 de setembro de 2026. 37. Serão processadas denúncias acerca do cumprimento das disposições do art. 46-A e seus incisos, exceto em relação ao inciso III, de caráter absolutamente autodeclaratório. 38. Em caso de denúncia acerca do cumprimento ao disposto no art. 46-A, II, o candidato cotista autodeclarado preto, pardo ou indígena, se eleito, será submetido a banca de heteroidentificação. 39. Comprovado o pertencimento étnico na forma do art. 46-C, § 9º-A, do Regulamento Eleitoral, será dispensada a submissão a banca de heteroidentificação do candidato denunciado. 40. A CEN-CAU/BR determinará a publicação em 9 de novembro de 2026 do Edital de convocação para procedimento de heteroidentificação dos candidatos eleitos que tenham declarado o critério de representatividade previsto no inciso II do art. 46-A do Regulamento Eleitoral, que foram denunciados, à exceção dos candidatos cotistas que se autodeclaram indígenas e apresentem documentação que comprove o pertencimento étnico. CAPÍTULO VII - DO MANDATO 41. Os eleitos cumprirão mandato de 3 (três) anos, que se iniciará em 1° de janeiro de 2027 e se encerrará no dia 31 de dezembro de 2029, conforme disposto no art. 19 do Regimento Geral, aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e no art. 36 da Lei n° 12.378, de 2010. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 42. Os demais prazos e datas obedecerão ao constante no Calendário eleitoral das eleições 2026 do CAU, observadas eventuais alterações efetuadas na forma do art. 136 do Regulamento Eleitoral. 43. O Regulamento Eleitoral encontra-se disponível no sítio eletrônico do CAU/BR, na página das Eleições. 44. O acesso ao Sistema Eleitoral Nacional deverá ocorrer mediante acesso ao SICCAU, informando seu usuário e senha. Brasília, 24 de julho de 2026. DANILO SILVA BATISTA Coordenador da Comissão Eleitoral Nacional