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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 84
Portaria GM/MS Nº 12.028, DE 24 DE julho DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/MS Nº 12.028, DE 24 DE julho DE 2026
Altera o Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios e procedimentos para repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial aos profissionais de enfermagem.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1120-A. .......................................................................
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Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata este Título possui caráter subsidiário e complementar, destinando-se exclusivamente ao cumprimento do piso salarial nacional, não afastando nem substituindo a responsabilidade dos entes federativos e empregadores pela integralidade da remuneração dos profissionais de enfermagem." (NR)
"Art. 1120-B. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2º Compete à gestão local do SUS o repasse dos recursos financeiros aos estabelecimentos referidos nos incisos II e III do caput para o cumprimento do piso salarial dos profissionais.
§ 3° Para fins da elegibilidade a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde as instituições privadas, mediante contratualização.
§ 4º A contratualização pressupõe a execução direta da prestação própria de serviços de saúde pela entidade, com integração à rede de serviços do SUS e assunção de responsabilidade pela prestação assistencial, conforme o requisito de atendimento mínimo ao SUS estabelecido no incisos II e III do caput.
§ 5º Para fins de elegibilidade de que tratam os incisos II e III do caput, deverá ser comprovado, individualmente por estabelecimento, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, considerada sua identificação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ainda que a contratualização tenha sido formalizada de forma centralizada ou em nível de rede." (NR)
"Art. 1120-C ........................................................................
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II - ........................................................................................
c) CPF ausente na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen como habilitado;
d) registro em que o código da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO indicado não condiz com as categorias elegíveis;
e) CPF de profissional com indício de incompatibilidade com o regime constitucional de acumulação de cargos públicos;
f) CPF de profissional com carga horária total informada superior a cento e oito horas semanais; e
g) registro com valor do salário base acrescido da remuneração fixa, geral e permanente, que represente valor inferior ao salário mínimo nacional vigente.
§ 2º ......................................................................................
I - o cálculo do valor homologado, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e
II - inconsistências nos registros não homologados de que trata o inciso II do caput deste artigo.
............................................................................................. " (NR)
"Art. 1120-D. .......................................................................
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II - será feita a depuração da base de dados, na forma do inciso II do art. 1120-C deste Título IX-A , entre os dias 16 e 20 do mês da competência respectiva;
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§ 1º No prazo de quinze dias após o Fundo Nacional de Saúde efetuar o crédito nas contas bancárias dos fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, deverão os respectivos entes efetuar o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde contratualizados.
§ 2º A ausência de atualização e confirmação dos dados, seguindo a determinação do inciso I do caput deste artigo, acarretará a utilização do último banco de dados informado, e a não atualização ou confirmação por mais de três meses consecutivos implicará, após notificação prévia, a suspensão provisória do repasse até a regularização da situação, facultada a solicitação de revisão nos termos do § 3º.
§ 3º Fica facultado ao ente federativo solicitar, a qualquer tempo, mediante ofício fundamentado, a revisão dos valores repassados em competências anteriores no Protocolo Digital do Ministério da Saúde, disponível no sítio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
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§ 6º Nos casos em que restar saldo em conta, estes podem ser utilizados para pagamento de profissionais elegíveis que façam jus ao recebimento da assistência financeira complementar da União, desde que devidamente justificada a utilização e sua destinação no âmbito do ente federado.
§ 7º A utilização de saldo em conta de que trata o § 6° ocorrerá sob responsabilidade do ente federativo e não afasta a competência da União para realizar auditorias, fiscalizações ou solicitar a devolução de valores eventualmente utilizados em desconformidade com os critérios estabelecidos.
§ 8º Caso o saldo em conta exceda a soma dos valores atualizados e homologados nas duas últimas competências mensais, o valor excedente será descontado dos repasses subsequentes até a sua integral compensação, facultada a solicitação de revisão nos termos do § 3º.
§ 9º Nos casos em que for constatado o recebimento irregular de recursos pelo ente federado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, a restituição à União será realizada, preferencialmente, mediante descontos nos repasses mensais, pelo prazo de até vinte e quatro competências, contados da constituição definitiva do débito, devendo o valor excedente ser devolvido por meio de Guia Recolhimento da União - GRU.
§ 10. Nos casos em que for constatado o recebimento irregular de recursos por ente federado não elegível na forma do art. 1120-B, a restituição à União se dará somente por meio de GRU.
§ 11. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros, dispostos nos §§ 9º e 10, observarão as regras estabelecidas na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 1120-C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
