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DespachoSeção 1 · Edição 139 · Pág. 82
DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE INSTALAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONAL - HTI Nº 7, de 24 de julho de 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários › Superintendência de Outorgas
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DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE INSTALAÇÃO AO TRÁFEGO INTERNACIONAL - HTI Nº 7, de 24 de julho de 2026
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, em observância ao disposto no art. 62 do Regimento Interno e no art. 1º, inciso VI, da Portaria-DG Antaq nº 530, de 7 de novembro de 2024, com fundamento na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no inciso XXXII do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002, no art. 6º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no art. 30 da Resolução Antaq nº 71, de 30 de março de 2022, considerando o Termo de Liberação de Operação nº 8/2026/SOG, SEI 2939396 e os demais documentos que integram o Processo nº 50300.027094/2025-14, resolve:
Art. 1º Habilitar ao tráfego internacional o Terminal de Uso Privado denominado Terminal Amazônia Pará - TAP, de titularidade da empresa Terminal Amazônia Pará Ltda., exclusivamente quanto às operações realizadas na instalação flutuante constituída por quadro de boias, fundeada em águas jurisdicionais brasileiras e abrangida pelo Termo de Liberação de Operação nº 8/2026/SOG, SEI 2939396, localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará.
§ 1º A presente habilitação possui caráter parcial e limita-se à configuração física, à área, ao perfil de carga e às operações expressamente abrangidas pelo Termo de Liberação de Operação nº 8/2026/SOG e pelo Contrato de Adesão nº 3/2025-MPOR, pelo prazo de 180 dias.
§ 2º A presente habilitação não autoriza a ampliação da área operacional, a utilização de estruturas distintas do quadro de boias, a alteração do perfil de cargas ou o início de operações não contempladas no Termo de Liberação de Operação nº 8/2026/SOG.
Art. 2º A habilitação ora expedida não afasta nem substitui as autorizações, aprovações, certificações, inspeções e medidas de segurança exigidas pela Marinha do Brasil, pela administração aduaneira, pela Cesportos, pela Conportos, pelos órgãos ambientais e pelas demais autoridades competentes.
§ 1º A obrigação prevista no caput não prejudica o cumprimento dos prazos, procedimentos, determinações ou medidas de segurança definidos diretamente pela Cesportos, pela Conportos ou por outra autoridade competente.
RENILDO BARROS
