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PortariaSeção 1 · Edição 139 · Pág. 45
PORTARIA DICAT/SE/MGI Nº 5.949, DE 24 DE JULHO DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria Executiva › Diretoria de Carreiras Transversais
Texto integral
PORTARIA DICAT/SE/MGI Nº 5.949, DE 24 DE JULHO DE 2026
Estabelece regras para o exercício temporário de pessoas servidoras integrantes das carreiras ou ocupantes dos cargos de que trata o art. 15, caput, incisos I a VI, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, na Diretoria de Carreiras Transversais da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, incisos I a VI, e parágrafo único, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para o exercício temporário de pessoas servidoras na Diretoria de Carreiras Transversais da Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria aplica-se às pessoas servidoras ocupantes dos seguintes cargos:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pelo art. 1º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989;
II - Analista Técnico de Políticas Sociais, da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, criada pelo art. 1º da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;
III - Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, criada pelo art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e Especialista em Infraestrutura Sênior, criado pelo art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
IV - Analista Técnico de Justiça e Defesa, da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, criada pelo art. 183 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025;
V - Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico, da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, criada pelo art. 173 da Lei nº 15.141, de 2 junho de 2025;
VI - Analista Técnico Executivo, da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, criada pelo art. 4º da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026;
VII - Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial, estruturada pelo art. 1º-B da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VIII - Cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, instituído pelo art. 55 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026; e
IX - Cargos previstos no art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, que não tenham sido enquadrados na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, considera-se exercício temporário o período compreendido entre o retorno da pessoa servidora à Diretoria de Carreiras Transversais e a definição formal do novo órgão ou entidade de exercício.
Art. 3º O retorno de integrantes das carreiras ou ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IX, à Diretoria de Carreiras Transversais dar-se-á nas seguintes situações:
I - exoneração de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou dispensa de Função Comissionada Executiva - FCE, ou equivalente, no caso de pessoas servidoras que se encontrem na condição de cedidas;
II - dispensa de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ou gratificações equivalentes, no caso de pessoas servidoras que se encontram na condição de cedidas;
III - exoneração de CCE ou dispensa de FCE, ou equivalente, de órgãos ou entidades localizados fora do Distrito Federal, no caso de pessoas servidoras que se encontram em exercício descentralizado para ocupação de cargo ou função comissionada;
IV - encerramento de requisição;
V - retorno das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos II, IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VI - retorno de afastamento para participação em Programa de Capacitação de Longa Duração.
Parágrafo único. A pessoa servidora deverá se apresentar à Diretoria de Carreiras Transversais no primeiro dia útil após as situações de que tratam os incisos I a VI do caput.
Art. 4º Não é permitido o retorno de pessoas servidoras ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, parágrafo único, incisos I a IX, ao órgão de lotação, exceto nas hipóteses previstas no art. 3º, caput, incisos I a VI.
Art. 5º No momento da apresentação, a pessoa servidora deverá:
I - informar se há negociações em andamento acerca de seu próximo órgão ou entidade de exercício, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado;
II - informar se possui férias agendadas; e
III - encaminhar currículo atualizado do SouGov.
Art. 6º Após o retorno à Diretoria de Carreiras Transversais, o novo local de exercício da pessoa servidora será definido pela Diretoria de Carreiras Transversais no prazo de até dez dias.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, a pessoa servidora poderá estabelecer contato com os órgãos e entidades nos quais tenha interesse em exercer suas atividades, observada a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as atribuições inerentes ao cargo efetivo ocupado.
§ 2º As informações prestadas pela pessoa servidora na forma do art. 5º, caput, inciso I, e do §1º não vinculam a decisão da Diretoria de Carreiras Transversais.
Art. 7º A Diretoria de Carreiras Transversais manterá atualizado banco de órgãos prioritários composto por órgãos e entidades com vagas disponíveis e os cargos efetivos considerados compatíveis para o desempenho de atividades em suas respectivas unidades.
Art. 8º Durante o período de exercício temporário, os atestados de licença para tratamento da saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família devem ser cadastrados na plataforma SouGov, para homologação da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e enviados à Diretoria de Carreiras Transversais para controle da frequência.
Art. 9º Caso não possua solicitação de férias homologada, a pessoa servidora em exercício temporário deverá aguardar a formalização de sua movimentação para realizar a solicitação junto ao novo órgão ou entidade de exercício, observadas as normas e os procedimentos aplicáveis.
Art. 10. Durante o período de exercício temporário, a pessoa servidora deverá acompanhar as comunicações da Diretoria de Carreiras Transversais e atender, tempestivamente, às solicitações necessárias à definição de seu novo exercício.
Art. 11. A pessoa servidora deverá se apresentar no novo órgão ou entidade de exercício:
I - na data de publicação do ato de fixação de exercício no Diário Oficial da União; ou
II - na data da assinatura do Despacho de Apresentação, quando o exercício ocorrer no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 12. Caso o novo local de exercício não seja definido no prazo previsto no art. 6º, caput, o exercício da pessoa servidora será fixado provisoriamente na Diretoria de Carreiras Transversais, em regime de trabalho exclusivamente presencial, em Brasília/DF, até que ocorra sua movimentação no interesse da Administração.
§ 1º A pessoa servidora deverá se apresentar à Diretoria de Carreiras Transversais na data da fixação do exercício.
§ 2º O não comparecimento injustificado da pessoa servidora à Diretoria de Carreiras Transversais ensejará a adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 3º Em caráter excepcional, durante o período de transição de governo, o regime de trabalho previsto no caput poderá ser flexibilizado, em razão da indisponibilidade de espaço físico suficiente nas dependências da Diretoria de Carreiras Transversais.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Carreiras Transversais.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLARISSA MALINVERNI BARBOSA CINTRA DE SOUZA
